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Meio Ambiente
Áreas de Preservação Permanente
STJ - AgRg no REsp 1498059 - A tipificação da conduta descrita no art. 48 da Lei 9.605/1998 prescinde de a área ser de preservação permanente. Isso porque o referido tipo penal descreve como conduta criminosa o simples fato de "impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação".
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Discussão dos autos: Trata-se de ação ordinária ajuizada contra Município a fim de impedir que o réu exija a aplicação do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) no exame do pedido de alvará de construção de imóvel urbano, próximo a curso d´água. A Corte de origem manteve a sentença, em sede de reexame necessário, ao fundamento de que em áreas urbanas consolidadas é aplicável a distância limitativa prevista no art. 4, inciso III, da Lei n. 6.766/1976 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano). 3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea a, da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4º, caput, III, da Lei n. 6.766/1979. 4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade. 5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. 6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019. 7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano. 8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica." do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade. 9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d??água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. 10. Recurso especial conhecido e provido. 11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.(STJ - REsp: 1770967 SC 2018/0263730-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/04/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/05/2021)
* A jurisprudência acima trata da discussão sobre a aplicação da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (6.766/79), que institui área não edificável em faixa mínima de 15 metros ao lado de águas correntes ou dormentes ou do Código Florestal (Lei 12.651/2012), que define faixas não edificáveis de 30 a 500 metros, a depender da largura do corpo hídrico.
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA A QUAISQUER DAS SITUAÇÕES QUE AUTORIZAM A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO NESSE ESPAÇO TERRITORIAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO. IMPERIOSA A DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES. A REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL ENVOLVE, ALÉM DAS MEDIDAS PARA SUA RECUPERAÇÃO, A COMPENSAÇÃO PELO PERÍODO EM QUE FORAM DESRESPEITADAS AS NORMAS AMBIENTAIS. PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES. I - Na origem trata-se de ação civil pública ambiental movida pela Sociedade Pró Educação, Resgate e Recuperação Ambiental ? SERRA em desfavor de vários réus. II - Na sentença julgou-se procedente em parte o pedido para condenar solidariamente os réus nas obrigações de (a) demolir todas as construções situadas na Zona de Vida Silvestre do imóvel no prazo de sessenta dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária, limitada a 60 dias, sem prejuízo de se determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente; (b) recompor a vegetação nativa, conforme o PRAD (projeto de recuperação da área degradada), aprovado pela CBRN, que deverá ser apresentado no prazo de 30 dias do trânsito em julgado; (c) pagar pelos danos ambientas praticados, imediatos e contínuos, apurados na perícia judicial, com atualização monetária desde a data da perícia complementar e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, com exceção das Fazendas, cujo pagamento se faz por precatórios. Sujeitou a sentença ao reexame necessário. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de condenação com relação ao Estado e ao ente municipal. Considerou-se, ainda, a impossibilidade de cumulação da condenação a demolir com a indenização dos danos materiais, e que não foi demonstrada a ocorrência de dano coletivo. Afastou-se, também, a condenação em honorários. III - No recurso especial, a parte recorrente defende a violação dos arts. 17, 18 e 19 do Decreto n. 99.274/90; 9º da Lei n. 6.902/81; 9º, IV, 10, ambos da Lei n. 6.938/81; 3o, § I, e 4o, ambos da Lei n. 4.771/65; 2o da Lei n. 9.784/99; 28 da Lei n. 9.985/00 e das Resoluções CONAMA n. 10/99, 13/90, 237/97 e 369/2006. IV - Sustenta a ofensa ao art. 2º, I, II, IV, V, VIII e IX, da Lei n. 6.938/81 e à Resolução CONAMA n. 10/88, considerando que não foram avaliados os atributos e objetivos particulares da Zona de Vida Silvestre, área objeto da presente demanda, para compatibilizá-los ou não com a intervenção havida. V - Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial. VI - Segundo entendimento desta Corte "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)". (AgRg no REsp n. 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/6/2016; AgInt no AREsp n. 1.319.376/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 11/12/2018.) VII - Portanto, a manutenção de edificação em área de preservação permanente, é claramente atentatória à ordem jurídica ambiental. Nesse sentido, em casos bastante semelhantes ao presente, o Superior Tribunal de Justiça proveu o recurso especial, para reformar acórdão que mantivera imóvel construído em Área de Preservação Permanente. Nesse sentido: REsp n. 1.510.392/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017; REsp n. 1.245.149/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe 13/6/2013. VIII - Também conforme entendimento pacífico desta Corte, é cabível a cumulação da obrigação de reparação com indenização, estando o acórdão também neste ponto em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp 1581257/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019; REsp 1676459/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 08/03/2019. IX - Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que a responsabilidade pelo dano é objetiva e solidária, o que afeta a todos os agentes que obtiveram proveito da atividade de resultou em dano ambiental (EDcl no AREsp 1233356/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). Entende-se, entretanto, que a execução possa ser subsidiária (AgInt no AREsp 1136393/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 24/05/2018; AgInt no REsp 1326903/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018. X - Portanto, deve ser dado provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. XI - Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1768207 SP 2017/0277775-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2019)
Desmatamentos e Queimadas
AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE MATA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. QUEIMADAS.DANO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM. INTERPRETAÇÃO DANORMA AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. As queimadas representam a negação da modernidade da agriculturae pecuária brasileiras, confrontando-se com os fundamentos maiselementares do Direito Ambiental. O primitivismo no meio deexploração da terra - o fogo - aproxima-nos dos nossos ancestraismais remotos e incivilizados. Maior paradoxo tecnológico, mas tambémético, impossível: abandonamos a matriz da força humana namovimentação do machado e do arado, nos cercamos de um arsenal deequipamentos sofisticados, de apetrechos químicos, de biotecnologiae de avançado conhecimento científico multidisciplinar, tudo parasucumbir, mesmo nas atividades empresariais e de larga escala, aofácil apelo da força natural extrema, que nada respeita no seucaminho, indistintamente estorricando flora, fauna e solo. 2. Quem queima, e ao fazê-lo afeta, degrada ou destrói o meio ambiente, tem o dever legal de recuperá-lo, sem prejuízo de eventualindenização, com base em responsabilidade civil objetiva, além de submeter-se a sanções administrativas e penais. 3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambientepermite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes: REsp1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010;REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011;AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j.24/8/2010; REsp 605.323/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori AlbinoZavascki, j. 18/8/2005, entre outros. 4. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer apossibilidade, em tese, de cumulação da indenização pecuniária comas obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bemlesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para queverifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventualquantum debeatur. (STJ - REsp: 1248214 MG 2011/0052842-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2012)
Súmula 623 do STJ: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e ou dos anteriores, à escolha do credor".
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E RESERVA LEGAL - INDISCUTÍVEL A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS TITULARES DO DOMÍNIO, BEM COMO DOS EXPLORADORES / DETENTORES DA POSSE, NADA IMPORTANDO QUEM, QUANDO E PORQUE DESMATOU A ÁREA - RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA E "PROPTER REM". Área de Preservação Permanente não se confunde com Reserva Legal de 20%, devendo ser esta instituída, demarcada e averbada. Contundente a prova da inexistência da reserva legal dè 20%, confirmados os fatos pelos próprios réus, não colhe a pretensão de isentarem-se da responsabilidade ante afirmações de que já receberam o imóvel no estado atual, por ser a responsabilidade ambiental objetiva e "propter rem". Normas de proteção ambiental que se aplicam imediatamente. Prazos para cumprimento das determinações originadas na sentença merecendo confirmação, o mesmo ocorrendo f) / com a multa imposta. .(TJ-SP - CR: 3546355300 SP, Relator: Regina Capistrano, Data de Julgamento: 18/12/2008, Câmara Especial de Meio-Ambiente, Data de Publicação: 28/01/2009)
Licenciamento Ambiental
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATA ATLÂNTICA. VEGETAÇÃO PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA. GRAUS MÉDIO E AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. DEFINIÇÃO. RESOLUCAO CONAMA Nº 2 DE MARÇO DE 1994. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO. INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Ação civil pública por meio da qual se requer a indenização de dano ambiental decorrente do corte indevido de vegetação para a instalação de um posto de combustíveis em área de Mata Atlântica e a proibição da concessão de licenças ambientais em condições semelhantes. 2. Recurso especial interposto em: 28/09/2015; conclusos ao gabinete em: 1º/07/2019; aplicação do CPC/73. 3. O propósito recursal é determinar se: a) persistiu a negativa de prestação jurisdicional, por ter o Tribunal de origem se omitido de examinar a tese de interrupção do nexo de causalidade; b) nos danos ambientais, é possível arguir causas de exoneração da responsabilidade; c) as licenças ambientais foram concedidas de acordo com as normas pertinentes; d) havia utilidade pública ou interesse social que autorizassem a supressão de vegetação da Mata Atlântica; e e) se o valor da multa/reparação foi fixado de modo exorbitante. 4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. A exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal é admitida na responsabilidade subjetiva e em algumas teorias do risco, que regem a responsabilidade objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral. 6. Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior). Precedentes. 7. Na hipótese concreta, mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada. 8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, mas não prejudica o questionamento posterior do direito de regresso da recorrente em face dos demais responsáveis, com fundamento no art. 934 do CC/02. 9. A interposição de recurso especial não é cabível quando a violação apontada pelo recorrente se refira a norma que não se enquadre no conceito de lei federal do art. 105, I, a, da CF/88, o que ocorre na espécie, em que os conceitos de "vegetação primária e secundária" e "estágios avançado, médio e inicial de regeneração" se encontram disciplinados em Resolução do CONAMA (Res. 2, de 18 de março de 1994). 10. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 11. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 12. Recurso especial PARCIALMENTE CONHECIDO e, no ponto, DESPROVIDO.(STJ - REsp: 1612887 PR 2016/0177877-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020)
Minerais
RECURSO EM HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO (LEI N. 8.176/91, ART. 2º) E EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO (LEI N. 9.605/98, ART. 55). CONEXÃO. SÚMULA N. 122 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS. INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO. FASE LIMIAR DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO PREMATURA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A denúncia relata a prática dos crimes previstos nos arts. 55 da Lei n. 9.605/98 e 2º da Lei n. 8.176/91, este de competência da Justiça Federal, aquele de competência da Justiça Estadual. A conexão entre ambas as condutas impõe o processamento do feito perante a Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n. 122 do STJ. 2. Ainda que de forma sucinta, a inicial acusatória descreve suficientemente as condutas de extrair recursos minerais sem a competente autorização (Lei n. 9.605/98, art. 55) e de usurpar matéria-prima na modalidade exploração (Lei n. 8.176/91, art. 2º), o que atende ao disposto no art. 41 do CPP. 3. À vista da fase limiar em que se encontra a ação penal, é prematura a definição da necessidade de realização de prova pericial, o que deve ser analisado pelo juiz natural da causa durante a instrução. 4. Recurso desprovido. (STJ, RHC 50160 / MC, de 16/9/2014).
Pesca
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA. LESÃO RESTRITA AO LOCAL DA PESCA. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com o cancelamento da Súmula 91/STJ, a orientação desta Corte é no sentido de que, em crimes ambientais, a competência em regra é da jurisdição estadual, ressalvada a hipótese de configuração de lesão aos interesses, bens ou serviços da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 2. Embora o delito tenha ocorrido em rio interestadual, na espécie, os danos ambientais decorrentes da prática da pesca predatória possuem apenas dimensão local, restringindo-se ao Município de Coromandel/MG, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra da competência da jurisdição estadual. 3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no CC: 145487 MG 2016/0048526-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 28/09/2016, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/10/2016)
Responsabilidade Ambiental
Súmula 629 do STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Súmula 613 do STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1. Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim - ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA). 2. A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que "o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto", entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que "[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva". 3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". 4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5. Embargos de divergência providos.(STJ - EREsp: 1318051 RJ 2012/0070152-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/06/2019 RSTJ vol. 254 p. 168).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. (STF - RE: 654833 AC, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2020)
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE AMÔNIA NO RIO SERGIPE. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2008. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação; b) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; c) é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo; d) em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais); e) o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de" defeso " - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação; f) no caso concreto, os honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação arbitrada para o acidente - em atenção às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial. 2. Recursos especiais não providos. (REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014).
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 40, CAPUT, C/C ART. 40-A, § 1º, DA LEI Nº 9.605/1998. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - A doutrina e a jurisprudência têm aconselhado a não aplicação de sanção penal quando o delito for de somenos importância, utilizando-se da teoria da insignificância social da violação da norma ou crime de bagatela. No que se refere especificamente a crimes ambientais, diante da importância e singularidade do bem tutelado (meio ambiente equilibrado), o princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela. II - O Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal afastam a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada, em face da reprovabilidade da contumácia delitiva (RSE 0002096-74.2016.4.01.3908, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 12/06/2018). III - Dessa forma, demonstrando o MPF que o acusado foi denunciado em outro processo (536-63.2017.4.01.3908) por destruir 33,98 hectares de floresta em área considerada de especial preservação, não se faz possível a aplicação do princípio em destaque ao presente feito. IV - Recurso em sentido estrito provido.(TRF-1 - RSE: 00007635320174013908, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/01/2020, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 04/02/2020)
Termo de Ajustamento de Conduta
PROCESSUAL PENAL. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38, 40 E 48 DA LEI 9.605/98. DENÚNCIA. REQUISITOS. ART. 41 DO CPP. APTIDÃO. JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESENÇA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397 DO CPP. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO. 1. O propósito da presente fase procedimental é verificar a aptidão da denúncia e a possibilidade de absolvição sumária do acusado, a quem é imputada a suposta prática, em concurso formal (art. 70 do CP), de crimes de dano em floresta em área considerada de preservação permanente ou sua utilização com infringência às normas de proteção; de dano direto ou indireto a Unidades de Conservação; e de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação (arts. 38, 40 e 48 da Lei 9.605/98). 2. Ocorre a inépcia da denúncia ou queixa quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a falta de descrição do fato criminoso, da ausência de imputação de fatos determinados ou da circunstância de da exposição não resultar logicamente a conclusão. 3. Na presente hipótese, a denúncia demonstra de forma satisfatória os fatos e a conduta do acusado, que teria, supostamente, entre os anos de 2013 e 2016, por meio de seus prepostos, a) suprimido vegetação em Área de Proteção Ambiental por meio do corte de espécies lenhosas não identificadas, para a instalação de uma tubulação na margem esquerda do Córrego Sucuri; b) praticado intervenções na estrada entre a encosta do morro e a margem esquerda do Córrego Sucuri, com a retirada de material terroso da encosta, o que gerou processo erosivo com carreamento do solo em direção à margem esquerda do referido curso d´água; e c) impedido a regeneração da vegetação natural no local. Não há, por consequência, prejuízo a seu direito de ampla defesa. 4. A justa causa corresponde a um lastro mínimo de prova, o qual deve ser capaz de demonstrar a pertinência do pedido condenatório, corroborando a narrativa contida na denúncia e a imputação dos fatos e do resultado ao acusado, o que se verifica na hipótese em exame, pois a responsabilidade do denunciado, a ocorrência dos danos ambientais e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado estão lastreados em laudos periciais e depoimentos testemunhais. 5. O exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva, que acarreta a absolvição sumária do acusado, depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam improcedência da acusação, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória. 6. Na hipótese em exame, as alegações do acusado de atipicidade formal e material dependem de regular instrução processual sob o crivo do contraditório, o que desautoriza a absolvição neste momento processual. 7. A assinatura do termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental estadual não impede a instauração da ação penal, pois não elide a tipicidade formal das condutas imputadas ao acusado, repercutindo, na hipótese de condenação, na dosimetria da pena. 8. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, desde que, analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, se observe que o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta não prejudiquem a manutenção do equilíbrio ecológico, o que, na hipótese concreta, não é possível de ser aferido, de plano, no atual momento processual. 9. Denúncia recebida.(STJ - APn: 888 DF 2015/0238241-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/05/2018)
Improbidade Administrativa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA OMISSIVA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE ACORDO, NA DEFESA DO MEIO-AMBIENTE. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. DOSIMETRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu configurado o ato de improbidade do art. 10 da Lei 8.429/1992, porque o recorrente, à época em que prefeito de Vila Velha/ES, por meio de conduta culposa, negligente, teria sido omisso quanto à tomada de decisões necessárias ao cumprimento de acordo firmado antes mesmo do início de seu mandado eletivo, acordo necessário à defesa de área que se pretendia proteger ambientalmente. 2. Para a caracterização de atos de improbidade, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a conduta do agente deve ser dolosa para os atos descritos nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992; e dolosa ou culposa naqueles constantes do art. 10 da Lei 8.429/1992. 3. Atentando-se para as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há como se entender pela não configuração do ato de improbidade, uma vez que o não agir do prefeito, mesmo ciente da necessidade de ações para evitar maiores danos ambientais à área em questão, denota mesmo conduta negligente com a área que se queria preservada. 4. Como gestor municipal, uma de suas atribuições é a de tomar decisões em defesa do meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, I, da Constituição Federal). E, se essa obrigação ainda é reforçada em acordo firmado pela municipalidade, mesmo que em instrumento anterior a seu mandato, tem o prefeito a obrigação de tomar as providências cabíveis, seja porque consta do acordo realizado com a municipalidade, seja porque é munus natural de seu cargo. 5. O acórdão recorrido registra que haveria omissão quanto à proteção da área da Lagoa do Cocal, o que permitiu ocupação irregular do terreno de marinha e, ainda, danos à flora, à fauna, ao solo e à água, tem-se por configurado o dano necessário à caracterização do ato ímprobo, uma vez que a negligência permitia a contínua degradação do patrimônio público, o que, em decorrência lógica, reflete no erário não só municipal, como federal. 6. A depender dos elementos contidos na situação fático-jurídica delineada no acórdão recorrido, pode-se aferir ou não, em sede de recurso especial, se a condenação observa o princípio da proporcionalidade. A respeito, vide: AgRg no REsp 1.361.984/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/06/2014; REsp 1.114.254/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/05/2014. 7. No caso dos autos, a revisão da dosimetria das sanções aplicadas implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. Recurso especial não conhecido.(STJ - REsp: 1388405 ES 2013/0175080-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2016 RDTJRJ vol. 106 p. 106)
Competência e Conflito de Atribuições
STF - ACO 2663 - Cabe ao Ministério Público Federal (MPF) apurar possíveis danos ambientais decorrentes de construção de empreendimento próximo ao Parque Nacional do Iguaçu, no Paraná, uma vez que o local é administrado por órgão federal. A decisão é da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Cível Originária (ACO) 2663, da qual é relatora. (decisão)
Conflito de Atribuições n° 1.00394/2021-38 - Rel. Oswaldo D'Albuquerque
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE A PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. NOTÍCIA DE FATO. RISCOS DE DANOS AO MEIO AMBIENTE. APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SOBRE FONTE DE ÁGUA LOCALIZADA NO INTERIOR DE PROPRIEDADE RURAL, NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI/RO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTO VELHO). APLICAÇÃO DO ART. 152-G, RICNMP. 1. Procedimento de Conflito Negativo de Atribuições entre a Procuradoria da República no Estado de Rondônia e o Ministério Público do Estado de Rondônia (15ª Promotoria de Justiça de Porto Velho/RO), surgido no bojo dos autos da Notícia de Fato nº 2019001010024831. 2. A referida Notícia de Fato foi instaurada com o fito de apurar “eventuais irregularidades na instalação de linha de transmissão de energia elétrica sobre fonte localizada no interior de propriedade rural, na zona rural do município de Candeias do Jamari/RO”. 3. O empreendimento denominado “Linha de Transmissão 230 kV Samuel – Ariquemes – Ji-Paraná C4” tem toda sua extensão localizada no Estado de Rondônia, de maneira que a responsabilidade pelo seu licenciamento é da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM/RO). 4. A competência para o licenciamento de linhas de transmissão de energia será do órgão ambiental federal (IBAMA) quando a linha de transmissão estiver situada em mais de um Estado (Art. 7º, inciso XIV, alínea “e”, da Lei Complementar n. 140/2011). Precedentes do STJ. 5. Conflito negativo de atribuições julgado procedente para declarar a atribuição do Ministério Público do Estado de Rondônia (15ª Promotoria de Justiça de Porto Velho/RO), para oficiar nos autos da Notícia de Fato nº 2019001010024831. O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar, com fulcro no art. 152-G, do RICNMP, a atribuição do Ministério Público do Estado de Rondônia (15ª Promotoria de Justiça de Porto Velho/RO), para oficiar nos autos da Notícia de Fato nº 2019001010024831, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Presidente do CNMP, Antônio Augusto Brandão de Aras e, em razão da vacância do cargo, um dos representantes do Ministério Público Estadual, o representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o representante indicado pelo Supremo Tribunal Federal e o representante indicado pelo Senado Federal.
Conflito de Atribuições n° 1.00453/2021-31 – Rel. Oswaldo D´Albuquerque
CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO E A PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MARANHÃO. INQUÉRITO CIVIL.
APURAÇÃO DE POSSÍVEIS DANOS AO MEIO AMBIENTE, DECORRENTES DA OBSTRUÇÃO DO ESCOAMENTO
DAS ÁGUAS DE UM RIO E DE ÁGUAS PLUVIAIS, EM RAZÃO DA REFORMA DE UM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISOS I E IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF E STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL (1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, URBANISMO E PATRIMÔNIO
CULTURAL DE SÃO LUÍS/MA). APLICAÇÃO DO ART. 152-G, RICNMP. 1. Procedimento de Conflito negativo de Atribuições entre o Ministério Público Federal (Procuradoria da República no Estado do Maranhão) e o
Ministério Público do Estado do Maranhão, surgido no bojo dos autos do Inquérito Civil nº
1.19.000.000890/2000-31. 2. O referido Procedimento Administrativo foi instaurado com o fito de apurar a
“obstrução do escoamento das águas da nascente de um rio e de águas pluviais pela reforma de um imóvel”,
a partir de um abaixo-assinado dos moradores da localidade prejudicados com a execução da obra. 3.
Declínio de atribuição promovido pela 1ª Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo
e Patrimônio Cultural de São Luís/MA, em prol do Parquet Federal, sob a assertiva de que “envolve bem de
domínio da União”, o que culminaria em atribuição do MPF. 4. Após a realização de inúmeras diligências, o
Ministério Público Federal entendeu que “não foi possível observar a existência de danos em ecossistemas
de interesse federal”, ressaltando, ainda, que “independentemente da dominialidade federal da área a
situação deve ser tratada no contexto da gestão do espaço urbano do Município, demandando providências
por parte da Prefeitura de São Luís”, declinando, desta forma, suas atribuições em prol do Ministério Público
Estadual. 5. Conflito Suscitado pelo MPE Maranhense no sentido de que “os autos não se referem a uma
simples homologação de declínio de atribuições, de fato, esse órgão ministerial estadual já consignou
expressamente em seu parecer às fls. 125/127 que não havia interesses difusos afetos a suas atribuições a
serem investigados”. 6. Ausência de interesse ambiental direto e específico da União ou de seus entes, ou da
hipótese de competência ratione materiae, conforme inteligência dos incisos I e IV, art. 109, da CRFB/88.
Precedentes do STF e STJ. 7. Conflito negativo de atribuições CONHECIDO para DECLARAR, com fundamento
no art. 152-G1 do RICNMP A ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (1ª
Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís/MA),
para atuar nos autos do Inquérito Civil nº 1.19.000.000890/2000- 31.
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1. Trata-se de conflito suscitado pelo Ministério Público Federal em face do Ministério Público do Estado do Amazonas, no qual se discute a atribuição para apurar eventual ocupação irregular em possível área de preservação permanente, próximo a reservatório de água, no Município de Manaus/AM. 2. Tem atribuição o Ministério Público Estadual para atuar em procedimento preparatório no caso em que a edificação não está inserida em área pertencente à União, suas autarquias ou empresas públicas, bem como situada em alguma Unidade de Conservação ou local de interesse público federal; e em que a invasão não está inserida em Área de Preservação Permanente. 3. Evidência de que não há, no caso concreto, representação de demonstração de interesse da União, de autarquia, de fundação pública ou de empresa pública federal em face do objeto discutido. 4. Conflito conhecido e resolvido para declarar a atribuição do Ministério Público do Estado do Amazonas. (CNMP - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES Nº 1.00563/2021-11, RELATORA: Conselheira Sandra Krieger Gonçalves, REQUERENTE: Ministério Público Federal e REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Amazonas, Data: 25 de maio de 2021)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. As florestas, a fauna e a flora restam protegidas, no ordenamento jurídico inaugurado pela Constituição de 1988, como poder-dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, VII, da Constituição da República). 2. Deveras, a Carta Magna dispõe que ??todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações?? (CF/88, art. 225, caput), incumbindo ao Poder Público ??proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade?? (CF/88, art. 225, § 1º, VII). 3. A competência de Justiça Estadual é residual, em confronto com a Justiça Federal, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. A competência da Justiça Federal aplica-se aos crimes ambientais que também se enquadrem nas hipóteses previstas na Constituição, a saber: (a) a conduta atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas; (b) os delitos, previstos tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiverem iniciada a execução no país, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro - ou na hipótese inversa; (c) tiverem sido cometidos a bordo de navios ou aeronaves; (d) houver grave violação de direitos humanos; ou ainda (e) guardarem conexão ou continência com outro crime de competência federal; ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, conforme previsão expressa da Constituição. 5. As violações ambientais mais graves recentemente testemunhadas no plano internacional e no Brasil, repercutem de modo devastador na esfera dos direitos humanos e fundamentais de comunidades inteiras. E as graves infrações ambientais podem constituir, a um só tempo, graves violações de direitos humanos, máxime se considerarmos que o núcleo material elementar da dignidade humana ??é composto do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade. Aquém daquele patamar, ainda quando haja sobrevivência, não há dignidade??. 6. A Ecologia, em suas várias vertentes, reconhece como diretriz principal a urgência no enfrentamento de problemas ambientais reais, que já logram pôr em perigo a própria vida na Terra, no paradigma da sociedade de risco. É que a crise ambiental traduz especial dramaticidade nos problemas que suscita, porquanto ameaçam a viabilidade do ??continuum das espécies??. Já, a interdependência das matrizes que unem as diferentes formas de vida, aliada à constatação de que a alteração de apenas um dos fatores nelas presentes pode produzir consequências significativas em todo o conjunto, reclamam uma linha de coordenação de políticas, segundo a lógica da responsabilidade compartilhada, expressa em regulação internacional centrada no multilateralismo. 7. (a) Os compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro, perante a comunidade internacional, de proteção da fauna silvestre, de animais em extinção, de espécimes raras e da biodiversidade, revelaram a existência de interesse direto da União no caso de condutas que, a par de produzirem violação a estes bens jurídicos, ostentam a característica da transnacionalidade. (b) Deveras, o Estado Brasileiro é signatário de Convenções e acordos internacionais como a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 1948, em vigor no Brasil desde 26 de novembro de 1965, promulgado pelo Decreto nº 58.054, de 23 de março de 1966); a Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES ratificada pelo Decreto-Lei nº 54/75 e promulgado pelo Decreto nº 76.623, de novembro de 1975) e a Convenção sobre Diversidade Biológica CDB (ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 8 de fevereiro de 1994), o que destaca o seu inequívoco interesse na proteção e conservação da biodiversidade e recursos biológicos nacionais. (c) A República Federativa do Brasil, ao firmar a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, em vigor no Brasil desde 1965, assumiu, dentre outros compromissos, o de ??tomar as medidas necessárias para a superintendência e regulamentação das importações, exportações e trânsito de espécies protegidas de flora e fauna, e de seus produtos, pelos seguintes meios: a) concessão de certificados que autorizem a exportação ou trânsito de espécies protegidas de flora e fauna ou de seus produtos??. (d) Outrossim, o Estado Brasileiro ratificou sua adesão ao Princípio da Precaução, ao assinar a Declaração do Rio, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO 92) e a Carta da Terra, no ??Fórum Rio+5??; com fulcro neste princípio fundamental de direito internacional ambiental, os povos devem estabelecer mecanismos de combate preventivos às ações que ameaçam a utilização sustentável dos ecossistemas, biodiversidade e florestas, fenômeno jurídico que, a toda evidência, implica interesse direto da União quando a conduta revele repercussão no plano internacional. 8. A ratio essendi das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental, voltado à exportação de animais silvestres, atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a Comunidade das Nações. 9. (a) Atrai a competência da Justiça Federal a natureza transnacional do delito ambiental de exportação de animais silvestres, nos termos do art. 109, IV, da CF/88; (b) In casu, cuida-se de envio clandestino de animais silvestres ao exterior, a implicar interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro perante a Comunidade Internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental. 10. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais".(STF - RE: 835558 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2017, Tribunal Pleno)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 178290 - SP (2021/0082607-9) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo, em face do Juízo de Direito da Vara Única de Bananal/SP, nos autos de ação penal instaurada para apurar possível prática delitiva contra o meio ambiente, capitulado no artigo 48 da Lei n. 9.605/98. Extrai-se dos autos que no dia 08/07/2014, no sítio "Água Santa", localizado na Estrada da Água Santa, s/n, no município de São José do Barreiro/SP, policiais militares ambientais constataram que os acusados impediam a regeneração natural da flora, em área de preservação permanente, por meio de terraplanagem e construção de um barracão de madeira. O Juízo de Direito da Vara Única de Bananal/SP, apoiado em parecer exarado pelo Parquet Federal (fls. 63), declinou de sua competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de Guaratinguetá - SP. Após prolação de sentença de absolvição pelo Juízo Federal, em sede de apelação, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que declinou da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo, por se tratar de delito de menor potencial ofensivo. Remetidos os autos, a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que "o fato de o crime ter sido cometido em Parque Nacional não leva à necessária conclusão de que há interesse da União, especialmente quando o local do delito se situar em propriedade privada". Distribuídos os autos nesse Tribunal, foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou no sentido de conhecer o conflito para declarar a competência da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo, ora suscitante, cuja ementa do parecer ora transcrevo (fl. 347): "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL. IMPEDIMENTO À REGENERAÇÃO NATURAL DA VEGETAÇÃO. ART. 48 DA LEI 9605/98. ÁREA DE AMORTIZAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DA BOCAINA. APP. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO CONFLITO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE." É o relatório. Decido. O conflito de competência ocorre quando duas ou mais autoridades se julgam competentes (positivo), incompetentes (negativo), ou quando houver divergência sobre a junção de processos, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Penal. No caso concreto, tem-se conflito negativo existente entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, logo deve ser dirimido por este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. A questão cinge-se a definir se a competência para julgar o crime ambiental imputado é da Turma Recursal do Juizado Especial ou da Justiça Estadual. Com o advento da Lei nº 9.605/98, os delitos contra o meio ambiente passaram a ter disciplina própria, não havendo, todavia, definição da Justiça competente para conhecer das respectivas ações penais, certamente em decorrência do contido nos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, que estabelecem ser da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proteger o meio ambiente, preservando a fauna, bem como legislar concorrentemente sobre essa matéria. Logo, para que seja atraída a competência da Justiça Federal é necessária a demonstração de que o crime foi praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (art. 109, IV, da CF): "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral". No caso em análise, consoante parecer ministerial (fl. 350), "verifica-se que embora no interior de área privada, a atividade criminosa foi realizada em zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra da Bocaina, área de preservação permanente inserida em Unidade de Conservação criada pelo Decreto-Federal nº 68.172/71, atualmente fiscalizada e administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio)", sendo competente a Justiça Federal para julgar o feito, em razão do interesse jurídico tutelado. Desse modo, evidente o interesse jurídico da União tutelado, em virtude da natureza do bem objeto de proteção, o que justifica a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa. A jurisprudência predominante no STJ tem se orientado no sentido de que, se o crime ambiental foi cometido em unidade de conservação (área de preservação permanente, parque nacional, área de proteção ambiental, etc.) criada por decreto federal, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, ante a possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do art. 109, inc. IV, da Constituição Federal. Ressalte-se, inclusive, que esta Corte Superior já debruçou-se sobre questão similar, consoante julgado a seguir transcrito: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. EDIFICAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DAS ILHAS E VÁRZEAS DO RIO PARANÁ (ARTS. 48 E 64 DA LEI 9.605/98). ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL INSTITUÍDA POR DECRETO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Se o crime ambiental foi cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, ante a possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. Situação em que se investiga a legalidade de construções localizadas em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Paraná, no interior da Área de Proteção Ambiental - APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná e da zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande, ambos criados por Decretos s/nº da Presidência da República em 30 de setembro de 1997, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Subseção Judiciária de Naviraí - Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, o Suscitado, para julgamento do inquérito policial" (CC n. 147.694/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/8/2016). No mesmo sentido, tem-se os seguintes precedentes dessa Corte: CC 142.016/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015; CC 104.942/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 22/11/2012; CC 115.003/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 28/03/2011; CC 92.722/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 19/04/2010. Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar, nos termos do art. 34, inc. XXII, do RISTJ, a competência da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo , ora suscitante. P. e I. Brasília, 16 de abril de 2021. Ministro Felix Fischer Relator(STJ - CC: 178290 SP 2021/0082607-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 20/04/2021)
* Se houve delegação da fiscalização e administraçãoão a outro ente, não há competência da Justiça Federal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. PARCELAMENTO IRREGULAR URBANO E DANO AMBIENTAL. LOCAL INSERIDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DA BACIA DO RIO SÃO BARTOLOMEU, CRIADA POR DECRETO FEDERAL. LEI SUBSEQUENTE QUE DELEGOU A ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTERESSE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é de que se o crime ambiental for cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, ante a possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Precedentes da Terceira Seção. 2. No caso, embora o local do dano ambiental esteja inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993, não há falar em interesse da União no crime ambiental sob apuração, já que lei federal subsequente delegou a fiscalização e administração da APA para o Distrito Federal (art. 1º da Lei n. 9.262/1996). 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião/DF, o suscitado.(STJ - CC: 158747 DF 2018/0127418-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/06/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/06/2018)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. APREENSÃO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE SEM A DEVIDA LICENÇA DO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. 2. A Justiça Federal somente será competente para processar e julgar crimes ambientais quando caracterizada lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, em conformidade com o art. 109, inciso IV, da Carta Magna. 3. Na hipótese, verifica-se que o Juízo Estadual declinou de sua competência tão somente pelo fato de o auto de infração ter sido lavrado pelo IBAMA, circunstância que se justifica em razão da competência comum da União para apurar possível crime ambiental, não sendo suficiente, todavia, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal de Rio das Ostras/RJ, o suscitado. (CC 113.345/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 13/09/2012)
Conflito de Atribuições nº 1.00392/2021-20 – Rel. Sebastião Caixeta
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME AMBIENTAL. DESPEJO IRREGULAR DE ESGOTO EM MAR TERRITORIAL. ART. 54, § 2º, V, OU ART. 54, CAPUT, E ART. 60, DA LEI Nº 9.605/1998. OBRA FINANCIADA COM RECURSOS FEDERAIS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. NÃO EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DE DANOS A BENS OU DE VIOLAÇÃO A INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO QUANTO AO PAPEL DESEMPENHADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. I – Trata-se de Conflito Negativo de Atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Alagoas. II – Inquérito Policial instaurado para a apuração de suposto crime ambiental decorrente de danos causados por obra financiada com recursos federais advindos da Caixa Econômica Federal, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. III - A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal. Na hipótese de crime ambiental, a Justiça Federal será competente para processar e julgar a ação penal, atraindo a atuação do Ministério Público Federal, quando caracterizada real lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, em conformidade com o art. 109, IV, da Constituição Federal. IV – Não constatada a ocorrência de danos a bens ou de violação a interesses diretos e específicos da União, o deslocamento da apuração ao MPF demanda a possibilidade de responsabilização da CEF pelos eventuais danos ambientais. V – Nos termos da jurisprudência do STJ, para a responsabilização da CEF por dano ambiental causado da pela obra é imprescindível sua atuação na elaboração do projeto, mormente em se tratando de direito penal que inadmite a responsabilidade objetiva. VI – Ausentes elementos nos autos a indicar a atuação da CEF na elaboração do projeto referente à obra de construção do empreendimento, resta afastada, ao menos neste momento, a possibilidade de responsabilização da empresa pública federal pelos fatos noticiados. VII - Pedido julgado procedente. Conflito de Atribuições conhecido e resolvido para declarar a atribuição do Ministério Público do Estado de Alagoas, o suscitado. O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para resolvê-lo com a fixação de atribuição do Ministério Público do Estado de Alagoas para apurar os fatos indicados no Inquérito Policial, nos termos do voto do Relator. Não votaram, em razão da vacância do cargo, um dos representantes do Ministério Público Estadual, o representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o representante indicado pelo Supremo Tribunal Federal e o representante indicado pelo Senado Federal.
Conflito de Atribuições n° 1.00598/2021-23 – Rela. Fernanda Marinela
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. MINHA CASA MINHA VIDA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PRIVADA ENCARREGADA DO
LICENCIAMENTO. PRECEDENTES STJ E CNMP. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Trata-se
de Conflito Negativo de Atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do
Pará para apurar irregularidades no licenciamento ambiental de loteamento urbano Professora Gercina Brito,
edificado no município de Capanema/PA por meio de financiamento da Caixa Econômica federal (Programa Minha Casa Minha Vida). 2. Defende o Parquet estadual haver interesse da União em fiscalizar e manter
adequado o cadastramento e contemplação dos imóveis entregues através do programa, envolvendo, em
maior extensão, a correta aplicação dos recursos federais. Por sua vez, entende a Procuradora da República
oficiante e a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão/MPF ser atribuição do MP-PA porquanto a CEF teria
atuado apenas como agente financeiro em sentido estrito responsável pela liberação de recursos para a
construção do empreendimento por pessoa jurídica privada. 3. Nos casos em que a Caixa Econômica Federal
tenha atuado apenas como agente financeiro, não estará configurado interesse federal apto a atrair a
atuação do MPF. Precedentes do STF (ACO n.º 2475/RS. Relator Min. Roberto Barroso. Julgamento:
24/8/2015. Publicado DJe 27/8/2015), do STJ (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018 e REsp 897.045/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09/10/2012, Dje 15/04/2013) e deste CNMP (CA nº 1.00375/2021-00,
Rel. Cons. Otavio Luiz Rodrigues Jr., julgado em 27/04/2021, publicado em 29/04/2021). 4. Conflito
conhecido e julgado procedente a fim de fixar a atribuição do Ministério Público do Estado do Pará para atuar
no expediente ora analisado com fundamento no art. 152-G do RICNMP.
Pedido de Providências n° 1.00171/2021-07 – Rel. Silvio Amorim PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. EXTRAÇÃO MINERAL. BEM DA UNIÃO. DANO AMBIENTAL. INTERESSE FEDERAL. 1. Conflito Negativo de Atribuições suscitado pelo Ministério Público Federal em face do Ministério Público do Estado do Paraná para investigar a extração irregular de recursos minerais e dos eventuais danos ambientais causados. 2. Apuração de danos ambientais decorrentes da lavra irregular de quartzito e saibro, bens integrantes do patrimônio da União, conforme art. 20, IX, da Constituição Federal. Atribuição para apurar os fatos devem ser coordenadas e promovidas pelo Ministério Público Federal. (Precedentes do STJ e STF). 3. Possibilidade de responsabilização de órgão federal de controle e fiscalização do exercício das atividades de mineração em território nacional, pelos danos decorrentes da ausência ou insuficiência de fiscalização da atividade. 4. O próprio Ministério Público Federal reconheceu sua atribuição para apurar o crime envolvendo os mesmos fatos, o que reforça a tese de competir ao MPF a apuração dos danos ambientais advindos da extração irregular dos minérios. 5. Conflito conhecido e resolvido para declarar a atribuição do Ministério Público Federal. O Conselho, por maioria, conheceu o presente conflito, para, dirimindo-o, reconhecer a atribuição do Ministério Público Federal para apurar os fatos descritos, nos termos do voto divergente da Conselheira Sandra Krieger. Vencido o Relator, que votava no sentido de conhecer o presente Pedido de Providências para resolver o conflito e declarar a atribuição do Ministério Público do Estado do Paraná. Ausentes, justificadamente, o Presidente do CNMP, Antônio Augusto Brandão de Aras e, em razão da vacância do cargo, um dos representantes do Ministério Público Estadual, o representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o representante indicado pelo Supremo Tribunal Federal, o representante indicado pelo Senado Federal e o representante indicado pela Câmara dos Deputados.
Conflito de Atribuições n° 1.00524/2021-97 – Rela. Sandra Krieger CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTRAÇÃO MINERAL. MINERAÇÃO DE AREIA SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. BENS DA UNIÃO. ARTS. 20, IX, C/C 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE MINÉRIO POR AUTARQUIA FEDERAL (AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM). INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO CRIME DEVIDA À UNIÃO. INTERESSE FEDERAL. CONFLITO RESOLVIDO PARA FIXARA ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 1. Conflito Negativo de Atribuições suscitado pelo Ministério Público Federal em face do Ministério Público do Estado da Bahia para investigar a extração irregular de recursos minerais. 2. Cabe ao Ministério Público Federal a atribuição para apurar irregularidades ambientais decorrentes de atividade minerária. 3. Ao verificar irregularidades ambientais, isto é, a extração de minério sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, a atribuição para apurar os fatos e as medidas a serem adotadas na apuração de irregularidades devem ser coordenadas e promovidas pelo Ministério Público Federal. 4. Autorização de extração mineral concedida pela Agência Nacional de Mineração (ANM), autarquia federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Interesse da União na matéria. Indenização devida à União pela extração ilegal de minérios. Precedentes. 5. Pedido de Providências improcedente. Conflito conhecido e resolvido para declarar a atribuição do Ministério Público Federal. O Conselho, por maioria, conheceu o presente conflito, para, dirimindo-o, reconhecer a atribuição do Ministério Público Federal para apurar os fatos descritos, nos termos do voto da Relatora, vencido o Conselheiro Silvio Amorim, que votava no sentido de declarar a atribuição do Ministério Público do Estado da Bahia. Ausentes, justificadamente, o Presidente do CNMP, Antônio Augusto Brandão de Aras e, em razão da vacância do cargo, um dos representantes do Ministério Público Estadual, o representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o representante indicado pelo Supremo Tribunal Federal, o representante indicado pelo Senado Federal e o representante indicado pela Câmara dos Deputados.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159.490 - SP (2018/0162564-6) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PITANGUEIRAS - SP SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SP INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA INTERES. : EM APURAÇÃO DECISÃO Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Pitangueiras - SP em face do Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, nos autos em que se apura a suposta prática delito previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98. O Juízo Federal declinou da competência para o Juízo de Direito, sob alegação, em síntese, de que a LC nº 140/2011, ao se referir às ações administrativas cabíveis à União, em seu artigo 7º, usaria os termos nacional e regional, o que reforçaria a tese de que as áreas de preservação permanente estariam inseridas na competência estadual e, não, da União. Ademais, acrescentou que, com a edição da LC 140/2011, notadamente seus artigos 7º e 8º, teria ficado claro que a fiscalização e controle das áreas de preservação permanente pertencem aos Estados. Por fim, sustentou que "ainda, que, não obstante ter o crime ocorrido às margens de rio de propriedade da União, não restou comprovado o interesse da mesma na apuração do crime ambiental, pois não existem elementos no feito que demonstrem a existência de possível lesão a bem da União, de forma que o crime ora em apreço não se insere na competência da Justiça Federal, expressa no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal" (fl. 67). Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o conflito por entender que a conduta em apuração teria afetado bem, serviço ou interesse da União, já que o Rio Mogi-Guaçu nasce no estado de Minas Gerais, atravessa o estado de São Paulo e deságua no Rio Pardo, que por sua vez é afluente do Rio Grande, tratando-se de rio nacional, nos termos do art. 20, inciso III da Constituição Federal (fls. 80-81). O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência da Justiça Federal, conforme parecer de fls. 92-99, com a seguinte ementa: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI Nº 9.605/98. IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO NATURAL DE MATA CILIAR. MARGEM DE RIO INTERESTADUAL. BEM DA UNIÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011. NORMA DE COOPERAÇÃO. PRERROGATIVA DO ENTE TITULAR DE DEFENDER O PRÓPRIO PATRIMÔNIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação penal por crime ambiental, ocorrido em área de preservação permanente (mata ciliar) de rio interestadual, bem da União. 2. A fixação de normas de cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência constitucional comum de proteção ao meio ambiente, promovida pela Lei Complementar nº 140/2011, não autoriza interpretação que restrinja ou anule a salvaguarda patrimônio ambiental pelo próprio titular. 3. Parecer do MPF para que seja conhecido o conflito e declarada a competência do Juízo Federal, ora Suscitado." É o relatório. Decido. O conflito de competência ocorre quando duas ou mais autoridades se julgam competentes (positivo), incompetentes (negativo), ou quando houver divergência sobre a junção de processos, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 105, I, d da Constituição Federal, é da competência desta Corte Superior decidir o presente conflito de competência entre juízo de direito e juízo federal. Os crimes ambientais, embora praticados em face de bem comum e de grande relevância que atinge direitos intergeracionais, não atrai, por si só, a competência da União para processamento e julgamento. É imprescindível que exista o interesse da União de modo a atrair a competência da justiça federal, nos termos do artigo 109, I, da CF. In casu, a área supostamente degradada é considerada área de preservação permanente, localizada às margens do Rio Mogi Guaçu, cujo curso d'água banha mais de um Estado da Federação (Minas Gerais e São Paulo), o que atrai a competência da justiça federal, ante o teor do art. 20, III, da CF. Há precedentes da Terceira Seção decidindo pela competência da justiça federal em casos semelhantes, conforme ementas abaixo: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. EDIFICAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DAS ILHAS E VÁRZEAS DO RIO PARANÁ (ARTS. 48 E 64 DA LEI 9.605/98). ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL INSTITUÍDA POR DECRETO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Se o crime ambiental foi cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, ante a possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. Situação em que se investiga a legalidade de construções localizadas em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Paraná, no interior da Área de Proteção Ambiental - APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná e da zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande, ambos criados por Decretos s/nº da Presidência da República em 30 de setembro de 1997, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Subseção Judiciária de Naviraí - Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, o Suscitado, para julgamento do inquérito policial." (CC 147.694/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/08/2016, grifei). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL PRATICADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE LOCALIZADA ÀS MARGENS DE RIO CUJO CURSO D'ÁGUA BANHA MAIS DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO CARACTERIZADO DE ACORDO COM A REDAÇÃO DO ART. 20, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Verificado que o crime ambiental foi praticado em detrimento de área de preservação permanente, localizada às margens de rio que banha mais de um Estado da Federação, caracteriza-se o interesse da União, conforme preconiza do art. 20, III da Constituição Federal, cabendo à Justiça Federal a instrução e julgamento do feito. 2. Conflito conhecido para declarar competente a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP."(CC 55.130/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 198, grifei) No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: CC nº 150.015 - SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/03/2017; CC nº 147.721 - SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/08/2016. Ante o exposto, conheço do conflito de competência e declaro competente o Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, ora suscitado. P. e I. Brasília (DF), 07 de agosto de 2018. Ministro Felix Fischer Relator(STJ - CC: 159490 SP 2018/0162564-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 10/08/2018).
Conflito de Atribuições nº 1.00470/2021-60 – Rel. Luciano Maia
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO AMAZONAS. APURAÇÃO SOBRE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DE TRECHO DA
RODOVIA BR-319. NOTA TÉCNICA N. 024/2015/CAHIMOC – DNIT - INFORMA QUE ÁREA EM QUESTÃO É
COINCIDENTE COM A RODOVIA ESTADUAL AMT 174 QUE POSSUI ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO
AMAZONAS. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS PARA INVESTIGAR SUPOSTA
IRREGULARIDADE; 1. Trata-se de conflito negativo de atribuição travado entre o Ministério Público Federal e
o Ministério Público do estado do Amazonas para conduzir apuração sobre supostas irregularidades na
administração de trecho da Rodovia BR-319, delegada ao Estado do Amazonas, através do Convênio
003/2006. 2. Nota Técnica n. 024/2015/CAHIMOC do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes – DNIT concluindo que a área em questão é coincidente com a Rodovia Estadual AMT 174
(rodovia transitória construída pelo estado em um subtrecho em que está planejada a construção da rodovia
federal BR-174/AM e que possui administração do Estado do Amazonas) não estando sob a esfera de atuação
do DNIT, não cabe a este atuar.