Procuradoria-Geral de Justiça

A Procuradoria-Geral de Justiça é o órgão público que materializa todo o trabalho do Ministério Público, por isso, é órgão fundante da sua Administração Superior e integrado pelas diversas unidades que formam a sua base organizacional.

Esse Órgão tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça (PGJ), que exerce também a chefia do Ministério Público, responsável pela administração e representação judicial e extrajudicial dos interesses institucionais.

Sua escolha é feita em duas fases. Na primeira, por eleição direta dos Procuradores e Promotores de Justiça que se encontram na carreira para compor a lista tríplice. Na segunda, cabe ao Governador do Estado, indicar um dos três nomes que constam da lista eleita, para assumir o cargo, por um período de dois anos, permitida uma única recondução.

Em razão desse cargo, o Procurador-Geral de Justiça é membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho da Magistratura.

Na função de órgão de execução (fiscal da lei) tem atuação nos processos judiciais que tramitam no Tribunal Pleno, em razão da natureza dos interesses vinculados e das autoridades públicas envolvidas.

É-lhe reservado, ainda, a condição de autor, podendo, assim, promover ação direta de inconstitucionalidade, ações penais públicas por crimes comuns e de responsabilidade contra Vice-Governador, Deputados Estaduais, Juízes Estaduais, membros do Ministério Público, Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

No âmbito administrativo, compete ao Procurador-Geral de Justiça, dentre outras atividades:

•  Dirigir, coordenar, supervisionar e orientar o exercício das funções institucionais do Ministério Público;

•  Encaminhar ao Poder Legislativo os Projetos de Lei de iniciativa do Ministério Público;

•  Prover os cargos iniciais da carreira e serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;

•  Editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade dos membros do Ministério Público e de seus servidores;

•  Designar membros do Ministério Público para integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;

•  Decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;

•  Estabelecer a divisão interna dos serviços das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

•  Determinar a instauração de sindicância e designar Comissão de Processo Administrativo, composta de Procuradores de Justiça, quando os procedimentos forem instaurados contra membro do Colégio de Procuradores;

•  Convocar Promotor de Justiça para substituir, em caráter excepcional e temporário, Promotor de Justiça de mesma entrância, ou excepcionalmente, de entrância inferior, sujeita, neste caso, à anuência prévia do membro do Ministério Público a ser designado;

•  Expedir recomendações aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções, sem caráter normativo;

•  Representar o Ministério Público Estadual judicialmente e extrajudicialmente;

•  Encaminhar ao Poder Legislativo os Projetos de Lei de iniciativa do Ministério Público.