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Normas Específicas

Página destinada a relacionar as normas (Resoluções e Assentos) solicitadas com mais frequência pelos Membros e comumente utilizadas pelo Conselho Superior do Ministério Público.

As Resoluções e Assentos abaixo relacionadas estão disponíveis na página Banco de Resoluções e Assentos (CLIQUE AQUI).

 

RESOLUÇÕES IMPORTANTES

 

RESOLUÇÃO N.º

DATA

ASSUNTO

143/04-CSMP

(alterada pela Res. n.º 263/11-CSMP; Revisada pela Res. n.º 040/13-CSMP)

19.05.2004

03.02.2011

14.06.2013

Regulamenta o afastamento do membro do Ministério Público do Estado Do Amazonas para Aperfeiçoamento Técnico-jurídico, nos termos do Art. 316, III, da Lei Complementar N.º 011/93 e dá outras providências.

277/05-CSMP

26.07.2005

Disciplina o afastamento do membro do Ministério Público para participar de congressos, simpósios, seminários e eventos assemelhados realizados fora do Estado.

358/06-CSMP

02.08.2006

Regulamenta a valoração objetiva de critério para efeito de promoção e remoção por merecimento dos membros do Ministério Público.

051/13-CSMP

(Alterada pela Res. n.º 033/14-CSMP e

Alterada pela Res. n.º 015/16-CSMP)

10.10.2013

11.07.2014

26.02.2016

Critérios para promoção e remoção por merecimento.

476/07-CSMP

(Alterada pela Res. n.º 029/13-CSMP)

12.11.2007

12.04.2013

Permissão para o membro ausentar-se da Comarca.

548/07-CSMP

(Alterada pela Res. n.º 048/13-CSMP e

Res. n.º 016/14-CSMP)

19.12.2007

28.06.2013

28.03.2014

Dispõe sobre o Procedimento do Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas.

REVOGADA (Res. n.º 011/2017-CSMP).

287/08-CSMP

04.06.2008

Aprova o Assento n.º 001/08-CSMP,à unanimidade dos votantes, vazado nos seguintes termos: "O registro nos assentamentos funcionais de membros do Ministério Público, por atraso ou não entrega de relatório das atividades funcionais, caracteriza-se com o penalidade, que somente poderá ser aplicada mediante Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

318/08-CSMP

319/08-CSMP (Aprova Assento 002)

321/08-CSMP (Aprova Assento 003)

27.06.2008

27.06.2008

30.06.2008

Regulamenta procedimento do Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito do Parquet amazonense.

460/08-CSMP (Assento 004)

20.08.2008

ASSENTAR que as Recomendações endereçadas ao Chefe do Executivo Estadual, assim como às outras autoridades relacionadas ao art. 4º, §4º, da Lei Complementar nº 011/93, devem ser remetidas por meio do Procurador-Geral de Justiça, à semelhança do procedimento estabelecido às notificações e às requisições, devendo as mesmas estar embasadas e amparadas, não somente na legislação, doutrina e jurisprudência pátrias, a fim de que possam satisfazer o desígnio ao qual se propõe, mas também em substratos fáticos, como um Processo Administrativo, um Inquérito Civil ou uma Audiência Pública.

796/09-CSMP

16.09.2009

Da necessidade de prorrogação do prazo de conclusão do Inquérito Civil instaurado.

267/10-CSMP

07.04.2010

Competência do CSMP para determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

638/10-CSMP

28.05.2010

A observância da quinta parte da lista de antiguidade e, na impossibilidade desta, o quinto sucessivo.

551/11-CSMP (Assento 001)

06.05.2011

Aprova o Assento n.º 001/2011-CSMP, relativo ao vitaliciamento dos membros do MP/AM.

585/11-CSMP (Assento 003)

22.07.2011

Aprova o Assento n.º 003/2011-CSMP, relativo à entrega de memoriais nos processos re remoção e promoção, por merecimento.

004/12-CSMP (Assento 001)

10.02.2012

Aprova o Assento n.º 001/2012-CSMP, relativo ao procedimento a ser adotado quando do afastamento cautelar de membro.

026/07-CSMP

17.12.2007

Disciplina a residência na Comarca pelos membros do Ministério Público e dá outras providências.

006/15-CSMP

(Alterada pela Res. n.º 075/15-CSMP;

Alterada pela Res. n.º 011/17-CSMP) e

Alterada pela Res. n.º 024/17-CSMP)

20.02.2015

23.10.2015

24.02.2017

24.02.2017

DISCIPLINA a tramitação dos procedimentos extrajudiciais civis e criminais no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, na área dos interesses ou direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis, o compromisso de ajustamento de conduta e a recomendação, e dá outras providências.

015/17-CSMP

24.02.2017

Instituir o Núcleo de Solução de Conflitos de Atribuições, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, com o objetivo de definir o órgão responsável pela investigação, acompanhamento de políticas públicas e/ou titularidade de possível ação a ser proposta.

ASSENTOS EM VIGÊNCIA

ASSENTO N.º

DATA

ASSUNTO

001/2007-CSMP

06.07.2007

A primeira quinta parte da lista de antiguidade se deslocará a cada vaga aberta para provimento por promoção por merecimento ou antiguidade, dando interpretação conforme ao art. 244, §3º, da Lei Orgânica do Ministério Público.

001/2008-CSMP

(REVOGADO PELA

 

RESOLUÇÃO N.º 141/2019-CSMP)

04.06.2008

O registro nos assentamentos funcionais de membros do Ministério Público, por atraso ou não entrega de relatório das atividades funcionais, caracteriza-se como penalidade, que somente poderá ser aplicada mediante Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.

002/2008-CSMP

27.06.2008

Quando o Compromisso de Ajustamento tiver a característica de ajuste preliminar, que não dispense o prosseguimento de diligências para uma solução definitiva, salientado pelo órgão do Ministério Público que o celebrou, o Conselho Superior homologará somente o compromisso, autorizando o prosseguimento das investigações.

003/2008-CSMP

30.06.2008

Em caso de celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta, oriundo de Inquérito Civil ou Procedimento Preliminar, condicionado seu cumprimento, ao decurso de tempo, o órgão ministerial encaminhará cópias do respectivo compromisso e dos autos originários, ao Conselho Superior, para fins de acompanhamento, ficando, desde logo, o órgão ministerial celebrante, autorizado a executá-lo, em caso de descumprimento, com posterior comunicação ao Conselho Superior.

004/2007-CSMP

20.08.2008

ASSENTAR que as Recomendações endereçadas ao Chefe do Executivo Estadual, assim como às outras autoridades relacionadas ao art. 4º, §4º, da Lei Complementar nº 011/93, devem ser remetidas por meio do Procurador-Geral de Justiça, à semelhança do procedimento estabelecido às notificações e às requisições, devendo as mesmas estar embasadas e amparadas, não somente na legislação, doutrina e jurisprudência pátrias, a fim de que possam satisfazer o desígnio ao qual se propõe, mas também em substratos fáticos, como um Processo Administrativo, um Inquérito Civil ou uma Audiência Pública.

001/2010-CSMP

05.05.2010

À luz do que tratam os artigos 33, inciso XXI, c/c o artigo 124, § 2°, e art. 43, inciso IX, todos da Lei Complementar n° 011, de 17 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), fica assentado que há legitimidade concorrente entre o Procurador Geral de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público, para instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face de membro do Ministério Público do Estado do Amazonas, ressalvado o disposto no art. 29, inciso XIV, da Lei Complementar n° 011/93.

001/2011-CSMP

06.05.2011

“O Ato Declaratório que se refere o artigo 240, § 1°, da Lei Complementar n° 011, de 17 de dezembro de 1993, decorrente da decisão de confirmação na carreira dos Promotores de Justiça Substitutos em estágio, pelo Conselho Superior do Ministério Público, somente será expedido em data que se ultimar o estágio probatório, após decorridos os 02 (dois) anos a que se referem o artigo 236, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público.”

002/2011-CSMP

22.07.2011

“O Conselheiro suplente fica vinculado À relatança dos processos A SEU CARGO, FICANDO IMPEDIDO DE VOTAR O CONSELHEIRO SUBSTITUÍDO.”

003/2011-CSMP

22.07.2011

“Para atender o disposto no art. 6°, inciso II, da Resolução n° 358/06-CSMP, no ato de inscrição à promoção ou remoção por merecimento, o candidato poderá apresentar Memorial das atividades desenvolvidas no Ministério Público, em formato digital e/ou impresso, com cópia dos trabalhos forenses realizados nos últimos três anos, referenciados nos Relatórios de Atuação Funcional – RAF, tais como: Denúncias, Alegações Finais, Pareceres, Ações Civis Públicas, Habeas Corpus, Recursos, Contrarrazões aos Recursos, Relatório de Inspeção das Delegacias de Polícia e Unidades Prisionais e outras peças que considerar de relevância.”

004/2011-CSMP

10.08.2011

“A DISTRIBUIÇÃO MENSAL DE PROCESSOS POR CONSELHEIRO NÃO DEVE ULTRAPASSAR VINTE POR SESSÃO.”

005/2011-CSMP

(REVOGADO PELA

RESOLUÇÃO N.º 014/12-CSMP)

23.09.2011

“Peças de informação não convertidas em Procedimento Preparatório e/ou Inquérito Civil, cujo objeto da reclamação não configure lesão aos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, assim como nas demais hipóteses aventadas no caput do art. 5°, da Resolução n° 548/07-CSMP, deverão ser encaminhadas à respectiva Coordenação para análise e providências cabíveis, excetuada a circunstância do § 2° do artigo 5° daquela resolução.”

006/2011-CSMP

(MANTIDO PELA

RESOLUÇÃO N.º 014/12-CSMP)

23.09.2011

“Se no curso do procedimento o membro Ministerial entender que não é de sua atribuição a análise do objeto do processo e sim de outra Promotoria de Justiça, deverá encaminhar os autos originais à Promotoria competente ou, se existir, à respectiva Coordenadoria que seja atrelada, para distribuição, providenciando a baixa no registro e comunicando ao Conselho Superior do Ministério Público.”

007/2011-CSMP

(REVOGADO PELA

RESOLUÇÃO N.º 014/12-CSMP)

23.09.2011

“A formalização de compromisso de ajustamento de conduta entre o autor de dano a interesse difuso e coletivo com o respectivo órgão não autoriza o arquivamento do Inquérito Civil. O arquivamento deverá ser formalizado após a comprovação da efetiva reparação do dano ou da constatação de que o órgão público tomou providências necessárias para a execução judicial do termo de ajustamento.”

008/2011-CSMP

(MANTIDO PELA

RESOLUÇÃO N.º 014/12-CSMP)

23.09.2011

“As peças de informação, distribuições, procedimentos preparatórios e inquéritos civis, uma vez transformados em ação judicial (cível ou criminal) não necessitam ser encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público para homologação de arquivamento, sendo suficiente que o titular da Promotoria encaminhe ao CSMP cópia da respectiva ação contendo o recebimento pelo cartório.”

009/2011-CSMP

28.11.2011

“Em atenção aos Princípios da Obrigatoriedade da Ação Penal e do Promotor Natural, as peças de informações ou Procedimentos de Investigação Criminal, conduzidos no âmbito do Ministério Público, que concluírem pelo arquivamento, devem ser encaminhados ao juízo competente, via setor de distribuição do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na forma do art. 28, do Código de Processo Penal, não sendo atribuição deste Conselho Superior do Ministério Público qualquer análise de mérito ou manifestação final de arquivamento.”

001/2012-CSMP

10.02.2012

“O Conselho Superior do Ministério Público, antes de deliberar sobre o afastamento cautelar de membro ministerial, nos moldes do que dita o art. 112, § 3°, da Lei Complementar n° 011, de 17 de dezembro de 1993, deverá assegurar-lhe a ampla defesa e o contraditório, em atendimento ao que prima o art. 5°, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, devendo ser exercida pessoalmente ou por Procurador constituído, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação sobre a representação de seu afastamento.”

002/2012-CSMP

REVOGADO PELA RESOLUÇÃO N.º 116/2019-CSMP, de 10/10/2019.

14.09.2012

“O arquivamento dos Procedimentos e peças de informações, relativos a direitos, exclusivamente, individuais, ainda que indisponíveis, protegidos nos termos da Lei Federal n.° 10.741/2003, dar-se-á na própria Promotoria de Justiça, sem necessidade de encaminhamento, para homologação, pelo Colendo Conselho Superior do Ministério Público.”

001/2018-CSMP

27.04.2018

“para efeito de promoção e remoção por antiguidade, poderá o candidato desistir de concorrer até a data da abertura da sessão de julgamento do certame.”

002/2018-CSMP

08.06.2018

“NÃO SE CONSIDERA COMO DILIGÊNCIA VÁLIDA, A FUNDAMENTAR COMUNICAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE INQUÉRITO CIVIL, PREVISTA NO ART. 37, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 006/2015-CSMP: (1) A PENDÊNCIA DE ELABORAÇÃO DE PROMOÇÃO DE PEDIDO DE ARQUIVAMENTO; (2) A PENDÊNCIA DE ELABORAÇÃO DE PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO JUDICIAL CABÍVEL.”