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Estatuto do Colégio Nacional

Reunido em 10 e 11 de setembro de 2002, na cidade de Canela-RS, no Hotel Continental, deliberou aprovar o seguinte estatuto que regerá o inter-relacionamento entre os seus integrantes:

Art. 1º - O COLÉGIO NACIONAL DE PRESIDENTES DE CONSELHOS DELIBERATIVOS DE PROGRAMAS DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS AMEAÇADAS doravante denominado simplesmente COLÉGIO, fundado em 23 de fevereiro de 2002, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, é uma sociedade civil, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, organizada com a finalidade de discussão dos temas comuns aos programas de proteção.

Art. 2º - São objetivos do COLÉGIO:

a) defender os princípios, as prerrogativas e as funções dos Conselhos Deliberativos e Programas de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas e representando-se em todas as instâncias;


b) contribuir para a integração e a uniformização de procedimentos dos Programas, através do intercâmbio de experiências funcionais;


c) elaborar propostas e implementar ações para a promoção e o aperfeiçoamento dos Programas de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;


d) contribuir para as políticas de atuação integrada e integrativa dos Programas de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;


e) fomentar o aperfeiçoamento dos programas por meio da discussão permanente dos temas pertinentes à proteção de vítimas e testemunha ameaçadas;


f) fomentar a criação, a implementação e o aperfeiçoamento de Programas de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;

Art. 3º - São atribuições do COLÉGIO:

I - propor aos poderes públicos a criação de mecanismos legais, judiciais e institucionais de proteção à vida e à integridade física de vítimas e testemunhas ameaçadas;


II - zelar pela efetiva proteção à vida e à integridade física de vítimas e testemunhas ameaçadas e pela implementação das convenções internacionais dos direitos dessas pessoas;


III - atuar em parceria com o Estado e as demais entidades da sociedade civil;


IV - desenvolver iniciativas que fortaleçam a atuação das instituições governamentais e da sociedade civil, para a criação e consolidação de uma cultura de direitos humanos voltada para a proteção de vítimas e testemunha ameaçadas;


V - desenvolver estratégias e sugerir medidas que possam atribuir a essas organizações uma responsabilidade clara na promoção dos direitos humanos de vítimas e testemunhas ameaçadas, especialmente nas iniciativas voltadas para a educação e formação da cidadania;


VI - apoiar e contribuir na formulação e implementação de políticas públicas e privadas e de ações sociais para a redução das desigualdades econômicas, sociais e culturais, visando ao pleno exercício de direitos de vítimas e testemunhas, como aspecto da cidadania;


VII - contribuir para a elaboração de mapas da violência contra vítimas e testemunhas;


VIII - sugerir o aperfeiçoamento da legislação sobre a proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas;


IX - representar às autoridades competentes para que promovam as providências cabíveis, inclusive o afastamento provisório das atividades, se for o caso, sempre que identificada à participação de agentes públicos em infrações penais que envolvam vítimas e testemunhas ameaçadas;


X - sugerir, apoiar e estimular a criação, nos Estados ainda que não os possuam, de programas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes, expostas a grave e atual perigo, que em virtude de colaboração ou declarações prestadas em investigações ou processo penal;


XI - apoiar a criação e o desenvolvimento de programas de ensino e de pesquisa que tenham como tema central à educação sobre a proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas;


XII - incentivar campanha nacional permanente que amplie a compressão da sociedade sobre a importância da proteção de vítimas e testemunha ameaçadas;


XIII - incentivar, em parceria com a sociedade civil, a criação de prêmios, bolsas e outras distinções regionais para entidades e personalidades que tenham se destacado na luta pela proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas;


XIV - representar ao Ministério Público para:

a) a promoção de ação penal na forma da Lei, em relação a prática de ilícitos contra pessoas que estejam sob custódia dos Programas de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;

b) a promoção de ação de inconstitucionalidade de Lei ou Atos Normativos federais, estaduais e municipais, face às Constituição Federal, Estaduais e às Leis Orgânicas dos Municípios.

XV - zelar pata que os Poderes Públicos e os serviços de relevância pública respeitem direitos constitucionais ou legalmente assegurados, inclusive promovendo em juízo ou fora dele, as medidas necessárias à defesa de tais direitos em relação a vitimas e testemunhas ameaçadas;

XVI - contribuir para o fortalecimento e a cooperação com organismos internacionais de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas em particular a Comissão de Direitos Humanos da ONU. a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Instituto Interamericano de Direitos Humanos.

XVII - incentivar a ratificação dos instrumentos internacionais de proteção e promoção dos direitos humanos, especialmente os das vítimas e testemunhas ameaçadas.

XVIII - solicitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem corno dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional que visem a contribuição para o esclarecimento de assuntos referentes à proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas;

XIX - acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, quando assim julgar conveniente;

Art. 4º - O COLÉGIO será integrado pelos Presidentes de Conselhos Deliberativos Federal e Estaduais de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas

Parágrafo único: O presidente do Conselho Deliberativo poderá ser representado, nos seus impedimentos, em reuniões do COLÉGIO, por outro integrante de seu Conselho de origem, respeitadas as diretrizes de seu respectivo regimento interno.

Art. 5º - São direitos dos integrantes do COLÉGIO:


a) votar e ser votado;

b) ter voz e voto nas reuniões;

c) requisitar e examinar quaisquer documentos do COLÉGIO;

d) propor a adoção de medidas, resoluções e discussões relacionadas com os objetivos do COLÉGIO;

e) subscrever convocação de reuniões do COLÉGIO na forma prevista neste estatuto;

Art. 6º - O COLÉGIO compõe-se de uma Diretoria Executiva, composta de Presidência, Vice-Presidência, Secretaria-Geral, Diretoria Jurídica e Diretoria para Assuntos Institucionais.

a) A Diretoria Executiva será eleita na primeira reunião ordinária anual do Colégio, para um mandato de dois anos, com direito à recondução;

b) Os Presidentes interinos de programas deliberativos não podem ser votados para os cargos da Diretoria Executiva do COLEGIO.

Art. 7º - O COLÉGIO reunir-se-á:


I) ordinariamente:

a) no primeiro trimestre para eleição e posse da Diretoria Executiva;


b) nos trimestres subseqüentes, por convocação do Presidente;

II) extraordinariamente:

a) por convocação do Presidente do COLEGIO, atendendo a iniciativa própria ou a requerimento de um terço dos seus integrantes;

b) por convocação fundamentada subscrita por dois terços dos seus integrantes, em petição dirigida ao Presidente do COLÉGIO;

Parágrafo Primeiro - As convocações extraordinárias serão fundamentadas, encaminhadas por carta, com indicação do dia, cidade, local, e horário onde se realizará, com antecedência mínima de 30 dias para a expedição e despacho pelo correio, sem prejuízo de outros meios de comunicação, desde que preservado o sigilo.

Art. 8º - As deliberações do COLÉGIO, ressalvadas as alterações deste Estatuto e de seu Regimento Interno, se darão por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus integrantes.

Parágrafo Primeiro - A aprovação de alterações de normas estatutárias ou regimentais se dará sempre por voto de dois terços dos integrantes do COLÉGIO em reunião ordinária.

Parágrafo Segundo - O Estatuto poderá ser alterado por iniciativa de qualquer integrante do COLÉGIO.

Art. 9º - Ao presidente do COLÉGIO compete:

a) convocar e presidir as reuniões do COLÉGIO e da Diretoria Executiva;

b) representar o COLÉGIO judicial e extrajudicialmente;

c) praticar atos de administração geral;

d) constituir representações do COLÉGIO para tratar de assuntos de interesse deste;

e) apresentar, no último trimestre do ano civil, relatório das atividades do COLÉGIO.

f) exercer outras funções compatíveis;

Art. 10 - Ao Vice-Presidente do COLÉGIO compete:

a) substituir e representar o Presidente;

b) auxiliar o Presidente na administração do COLÉGIO;

c) sucedê-lo para complementar o mandato em caso de vacância, e convocar eleição para a escolha de novo Vice-Presidente na primeira reunião ordinária subseqüente.

Art. 11 - Ao Secretário-Geral compete:

a) manter atualizado cadastro de Conselheiros e outros dados do interesse do COLÉGIO;

b) manter atualizada a correspondência do COLÉGIO;

c) praticar os demais atos de secretaria.

Art. 12 - Ao Diretor Jurídico compete:

a) prestar consultoria ao COLÉGIO;

b) organizar e coordenar grupos de estudos jurídicos de temas de interesse do COLÉGIO e dos Conselhos Deliberativos;

c) oferecer pareceres para subsidiar a uniformização da interpretação jurídica da legislação pertinente à proteção de vítimas e testemunhas e correlata.

Art. 13 - Ao Diretor para Assuntos Institucionais compete:

a) promover o relacionamento do COLÉGIO com os órgãos públicos e da sociedade civil;

b) cumprir as missões que lhe forem confiadas pelo COLÉGIO.

Art. 14 - As despesas administrativas e operacionais do COLÉGIO serão assumidas com recursos dos Programas, previstos nos orçamentos da União e dos Estados

Art. 15 - O COLÉGIO poderá assinar convênios e contratos órgãos públicos e entidades da sociedade civil para o melhor desempenho de atividades, inclusive para o recebimento de verbas e dotações orçamentárias.

Art. 16 - Os casos omissos deste Estatuto serão decididos Diretoria Executiva "ad referendum" do COLÉGIO.

Art. 17 - O COLÉGIO terá sua sede na cidade de São Paulo, São Paulo e foro em Belo Horizonte, Minas Gerais, para a sua constituição e ajuizamento de demandas.

Canela, 10 de setembro de 2002.