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TJ/MG Escola não deve reter documentos de aluno inadimplente

A juíza da 19 ª Vara Cível de Belo Horizonte, cita o artigo 6º da lei 9.870/99 como fonte para proferir a sua decisão, aplicando fielmente a nossa legislação.

O caso em questão trata da situação que uma instituição de ensino não forneceu ao aluno os documentos para efetivação de sua transferência e matrícula para outra instituição.

Acontece que de acordo com a legislação vigente em nenhum momento a escola pode reter documento do aluno que for inadimplente.

Portanto, é uma lógica que mesmo com o inadimplemento, a escola não tem o poder de uma prova suspender ou aplicar qualquer penalidade pedagógica.

A magistrada explicou que a instituição deve buscar outros caminhos para satisfação de seu crédito, pois o fato de o aluno possuir débito junto a instituição não autoriza qualquer punição.

Você estudante, preste atenção: mesmo estando inadimplente na prestação não pode sofrer qualquer restrição seja lá qual for a instituição.  

Em prol da cidadania e da poesia,

Thais Fernanda Bizarria.


Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/thaisfernandabizarria/2013/02/06/tjmg-escola-nao-deve-reter-documentos-de-aluno-inadimplente/. Acesso em 06/02/2013