TJ/MG Escola não deve reter documentos de aluno inadimplente
A juíza da 19 ª Vara Cível de Belo Horizonte,cita o artigo 6º da lei 9.870/99 como fonte
para proferir a sua decisão,
aplicando fielmente a nossa legislação.
O caso em questão trata da situação
que uma instituição de ensino não forneceu
ao aluno os documentos para efetivação
de sua transferência e matrícula para outra instituição.
Acontece que de acordo com a legislação vigente
em nenhum momento
a escola pode reter documento
do aluno que for inadimplente.
Portanto, é uma lógica
que mesmo com o inadimplemento, a escola não tem o poder
de uma prova suspender
ou aplicar qualquer penalidade pedagógica.
A magistrada explicou que a instituição
deve buscar outros caminhos para satisfação de seu crédito,
pois o fato de o aluno possuir débito
junto a instituição não autoriza qualquer punição.
Você estudante, preste atenção:
mesmo estando inadimplente na prestação
não pode sofrer qualquer restrição
seja lá qual for a instituição.
Em prol da cidadania e da poesia, Thais Fernanda Bizarria.
Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/thaisfernandabizarria/2013/02/06/tjmg-escola-nao-deve-reter-documentos-de-aluno-inadimplente/. Acesso em 06.02.2013