CAOCÍVEL 6 d95a6 fabd0

CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL RURAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO PRESIDENCIAL DE 06.07.2006.

MS 26192 / PB - PARAÍBA
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 11/05/2011
Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação
DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011
EMENT VOL-02571-01 PP-00057

Parte(s)
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S) : PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO FILHO
ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL RURAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO PRESIDENCIAL DE 06.07.2006.
1. Mandado de segurança impetrado contra decreto presidencial que declarou de interesse social, para fins de estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento de trabalho agrícola, o imóvel conhecido como "Fazenda Tambauzinho" (arts. 5º, XXIV e 84, IV da Constituição e art. 2º, III da Lei 4.132/1962). Intervenção estatal para garantir as expectativas de moradores locais julgadas legítimas pela União. Quadro de potencial conflito social.
2. Alegada violação de decisão transitada em julgado, prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que teria firmado a impossibilidade de desapropriação, para fins de interesse social, da propriedade imóvel (MS 999.2005.000282-6/001 – TJ/PE). Alegação inconsistente, na medida em que o paradigma versou sobre a incompetência de estado-membro para desapropriar bem imóvel para fins de reforma agrária (desapropriação-sanção, art. 184 da Constituição), e ato tido por coator foi praticado pelo Chefe do Executivo federal.
3. Suposto desvio de finalidade, na medida em que o decreto presidencial teria por real objetivo realizar reforma agrária cuja viabilidade já fora rechaçada pelo Judiciário local. Argumentação improcedente, pois a desapropriação para fins de reforma agrária não esgota os instrumentos de que dispõe a União para promover o "estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola". Com efeito, a desapropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública dissociada de eventual violação da função social da propriedade rural pode ser utilizada no âmbito fundiário.
4. Falta de identidade entre a área declarada de interesse social para fins de desapropriação e a área onde residem as famílias que seriam beneficiadas com o assentamento. Por não se tratar de usucapião, a falta de identidade entre a área onde residem as famílias que seriam beneficiadas pela intervenção do Estado e a área desapropriada não impede a iniciativa estatal.
5. Incompetência do INCRA para promover desapropriação de imóvel com objetivo diverso de reforma agrária. Linha rejeitada, porquanto o INCRA pode atuar em nome da União para resolver questões fundiárias, sem recorrer diretamente aos institutos próprios da reforma agrária (desapropriação-sanção, nos termos do art. 184 da Constituição).
6. Ausência de vistoria prévia, nos termos do art. 2º, § 2º da Lei 8.629/1993. Por se tratar de desapropriação por interesse, necessidade ou utilidade públicos, não se aplica o art. 2º, § 2º da Lei 8.629/1993 ao quadro. Segurança denegada.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, denegou a segurança. Votou o Presidente. Falaram, pelo impetrante, o Dr. Pedro Bannwart Costa e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, Vice-Procuradora-Geral da República. Ausentes, em participação no "2011 US-BRAZIL JUDICIAL DIALOGUE", em Washington, nos Estados Unidos da América, os Senhores Ministros Cezar Peluso (Presidente), Ellen Gracie, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 11.05.2011.