CAOCÍVEL 6 d95a6 fabd0

Alvará Judicial - Alimentos - FGTS

Autos n° 2011.001050-0.
Numeração única CNJ: 0263694-22.2010.8.04.0001.
Classe: Apelação Cível.
Origem: 9ª Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Relator: Desembargador Aristóteles Lima Thury.
Revisor: Desembargador Cláudio Cesar Ramalheira Roessing.
Apelante: M.P. DO E. DO A.
Promotor: Dr. André Lavareda Fonseca.
Apelado: T. DOS S.R.
Advogado: Raimundo Servulo Lourido Barreto.
Procurador de Justiça: Dr. Pedro Bezerra Filho.
Julgamento:     25/07/2011     


ALVARÁ JUDICIAL – ALIMENTOS – FGTS – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
- O bloqueio do FGTS é cabível como forma de assegurar o adimplemento da pensão alimentícia, afastando, assim, o risco de o alimentante deixar os filhos sem auxílio financeiro. - Tendo a alimentada alegado e comprovado que o genitor deixou de cumprir com a sua obrigação alimentar se mostra cabível o pedido de alvará judicial.
- Recurso de Apelação conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO.

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 2011.001050-0 (Numeração Única CNJ: 0263694-22.2010.8.04.0001), ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, à unanimidade e em consonância com o Parecer Ministerial de fls. 47/52, negar provimento a apelação mantendo-se integralmente a decisão atacada, tudo nos termos do voto do Relator, que acompanha este Julgado.

Sala das Sessões, em 25 de julho  de 2011, em Manaus/AM.

Presidente
Relator
Procuradora de Justiça

Voto 143/2011

Autos n° 2011.001050-0.
Numeração única CNJ: 0263694-22.2010.8.04.0001.
Classe: Apelação Cível.
Origem: 9ª Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Relator: Desembargador Aristóteles Lima Thury.
Revisor: Desembargador Cláudio Cesar Ramalheira Roessing.
Apelante: M.P. DO E. DO A.
Promotor: Dr. André Lavareda Fonseca.
Apelado: T. DOS S.R.
Advogado: Raimundo Servulo Lourido Barreto.
Procurador de Justiça: Dr. Pedro Bezerra Filho.

I.    Relatório.

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Ministério Público do Estado do Amazonas, contra a r. sentença de fls. 21/22, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 9a Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos, Dr. Roberto Santos Taketomi, que nos autos n° 0263694-22.2010.8.04.0001 deferiu a expedição do alvará requerido para levantamento, junto a Caixa Econômica Federal, do valor referente a pensão alimentícia retido junto ao saldo de FGTS, ressalvando que o valor levantado deverá ser abatido de prestações alimentícias futuras ou compensar eventuais valores em atraso.

O Requerido/Apelante Ministério Público do Estado do Amazonas, em seu Recurso de Apelação de fls 24/30, requer o conhecimento e o provimento do seu recurso, considerando a incompetência da Justiça Estadual e pugnando pela nulidade da sentença de primeiro grau.

A Apelada, apresentou suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, às fls. 33/39, requerendo a improcedência da Apelação para manter na íntegra a sentença proferida pelo douto Juízo a quo.

Às fls. 39, o MM. Juiz prolator da decisão atacada, recebeu o recurso de apelação no duplo efeito e as contrarrazões, remetendo, em seguida os autos a esta superior instância.

O Graduado Órgão Ministerial, às fls. 47/52, opina pelo conhecimento do recurso de apelação cível e, no mérito, pelo seu não provimento, a fim de manter integralmente a sentença combatida, por seus jurídicos e legais fundamentos.

É o relatório.

Voto.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Infere-se dos autos que o apelado foi condenado a pagar alimentos para sua filha Tamilly Santos Ribeiro o percentual de 17,5% mensalmente correspondente a seus rendimentos líquidos, percebidos junto à empresa na qual o mesmo trabalhava à época.

Pretende o apelante a declaração de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da causa uma vez que o saldo de FGTS é gerido pela Caixa Econômica Federal, sendo claro o interesse desta Empresa Pública da União no processo em tramitação, o que por força do artigo 109, I da Constituição Federal, cabe a Justiça Federal analisar o mérito da causa.

No presente caso, estamos diante daquelas hipóteses excepcionais, em que as partes acordam expressamente que a verba alimentar recairá no FGTS.

Como bem colocado pelo Nobre representante do MPE/AM Graduado em parecer de fls.47/52, a ora apelada em sede de 1º grau mostrou de forma clara existir valores retido no FGTS a título de pensão alimentícia em nome da menor junto à Caixa Econômica Federal, a gestora do fundo, motivo pelo qual a questão teve que ser resolvida com a instauração do presente procedimento especial de jurisdição voluntária, pois na realidade, não existe uma situação litigiosa.

Procedimento de Jurisdição Voluntária - Pedido de Alvará - Desconto - FGTS do Alimentante - Existência de acordo expresso, prevendo o referido desconto - Possibilidade.
- A jurisprudência moderna vem se posicionando no sentido de que o FGTS constitui verba indenizatória, não devendo, portanto, ser incluída na base de cálculo da pensão alimentícia. Todavia, existindo, no caso em concreto, acordo livremente entabulado entre as partes, prevendo expressamente desconto alimentar a incidir sobre percentual do FGTS do Alimentante, admite-se a possibilidade.
Número do processo: 1.0512.07.041378-0/001,  Numeração Única: 0413780-77.2007.8.13.0512, Relator: Des.(a) DÁRCIO LOPARDI MENDES, Data do Julgamento: 13/11/2008, Data da Publicação: 02/12/2008

Com essas considerações, e em consonância com o parecer de fls.47/52 do MPE/AM Graduado, conheço da apelação e nego-lhe provimento, e, em conseqüência, fica mantida na integra a sentença de fls. 21/22.

É como voto.

Manaus, 25 de julho de 2011.

Desembargador Aristóteles Lima Thury
Relator