As matérias debatidas exclusivamente no voto vencido não atendem ao requisito do prequestionamento e, portanto, obstam o conhecimento do recurso especial, consoante a Súmula-STJ nº 320. Isso porque no julgamento do recurso especial são consideradas as premissas fáticas assentadas pela maioria que se formou na Corte de origem.
Na espécie, a agravada procedeu corretamente em seu recurso especial ao aduzir violação do art. 275 do Código Eleitoral, pois o conteúdo do DVD – que comprovaria, em tese, a prática do abuso de poder – foi discutido somente no voto vencido, mesmo a despeito da interposição de embargos de declaração para sanar essa omissão.
Assim, considerando que o TRE/CE não se manifestou – ainda que em embargos declaratórios – acerca de questão essencial ao deslinde da causa, houve efetiva violação do art. 275 do Código Eleitoral, o que implica a anulação do acórdão prolatado nos embargos e o retorno dos autos à origem para que outro seja proferido.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9587155-42/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 22.11.2011.
