Com essa decisão, o TSE afastou, para concessão das inserções regionais, a exigência do disposto na alínea b do inciso I do art. 57 da Lei dos Partidos Políticos. Entretanto, não o fez em relação à obrigatoriedade de a agremiação partidária atender ao disposto na alínea a do mesmo dispositivo.
Registre-se, ainda, que as normas em comento não impedem a existência de vários partidos; estabelecem, apenas, requisitos que devem ser cumpridos pelas agremiações políticas para que possam exercer plenamente os direitos a elas conferidos pela legislação. Do mesmo modo, respeitado está o tratamento isonômico na medida em que a tais regras submetem-se todos os partidos políticos, sem distinções ou privilégios.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 17218-63/SP, rel. Min. Gilson Dipp, em 14.2.2012.
