CAOPE

1841-75.2010.600.0000

AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 184175 - salinas/MG Acórdão de 04/08/2011 Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 22/08/2011, Página 17

1. Não há falar na nulidade do feito por ausência de citação do vice para figurar no polo passivo, na condição de litisconsorte, quando a ação de investigação judicial eleitoral foi julgada procedente com lastro em ilícitos que não implicaram a cassação de registro ou diploma do titular do cargo majoritário, mas apenas a aplicação de multa.

 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte a penalidade de multa é consequência natural do ilícito, podendo ser aplicada pelo juiz independentemente de pedido expresso na exordial, não havendo que se falar em violação aos arts. 128 e 460 do CPC ou sentença extra petita (AgRgREspe nº 24.932/RJ, DJ de 29.6.2007, rel. Min. Gerardo Grossi).

 3. A teor do que dispõe o parágrafo único do art. 65 da Res.-TSE nº 22.718/2008, o prévio conhecimento do candidato estará demonstrado se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda eleitoral irregular, caso em que a retirada imediata da publicidade não basta para elidir a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97.

 4. Inviável o agravo regimental que não ataca os fundamentos da decisão hostilizada. Súmula nº 182/STJ.

 5. Agravo regimental desprovido.

 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

Fonte: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/pesquisa-de-jurisprudencia/jurisprudencia 

 

 

 

 

 

 

 

 

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