CAOPE

Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Twitter. Caracterização.

O Twitter é meio apto à divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, eis que amplamente utilizado para a divulgação de ideias e informações ao conhecimento geral, além de permitir interação com outros serviços e redes sociais da Internet.
Isso porque as mensagens veiculadas alcançam não apenas os seguidores cadastrados, mas qualquer internauta que acesse o sítio, não havendo falar, assim, em ambiente restrito.
Ademais, a possibilidade de interação com outros serviços da Internet, a exemplo de programas de mensagens instantâneas, correios eletrônicos, blogs e outras redes sociais, contribui para o alcance das informações postadas na referida ferramenta.
Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
Assim, presentes os elementos caracterizadores da propaganda eleitoral, é irrelevante o meio pelo qual ocorre sua divulgação, em especial no caso da Internet, que representa fonte de divulgação de ideias e informações em plena expansão. O fato de o acesso ao Twitter depender de vontade do internauta não elide a possibilidade de caracterização de propaganda eleitoral antecipada.
Na espécie, as mensagens veiculadas no Twitter do recorrente em 4 de julho de 2010 demonstraram, de forma explícita e inequívoca, a pretensão de promover sua candidatura e a de José Serra aos cargos de vice-presidente e presidente da República, respectivamente, nas Eleições 2010.
Além disso, o representado não optou por restringir as mensagens contidas em sua página, permitindo que qualquer pessoa, ainda que não cadastrada no Twitter, tivesse acesso ao conteúdo divulgado.
Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as restrições impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação, os quais devem ser interpretados em harmonia com os princípios da soberania popular e da garantia do sufrágio.
Em divergência, a Ministra Cármen Lúcia deu provimento ao recurso com base no entendimento de que o Twitter porta a característica predominante de rede social, no que foi acompanhada pelo Ministro Dias Toffoli, que considera a ferramenta um modo de “cochicho”.
Seguindo a divergência, o Ministro Gilson Dipp também deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que a propaganda eleitoral gerada por essas redes não se submete ao regime geral da Lei das Eleições, pois não transporta divulgação para conhecimento geral, difuso ou incerto e indeterminado nem perturba ou diminui a lisura do esclarecimento do eleitor. Quando muito, constitui propaganda eleitoral lícita, doméstica, ou entre interessados conhecidos e ajustados e, portanto, fora do objeto da proteção que a lei pretendeu ao reprimir atos vedados.
O que se alcança no Twitter é um universo definido e identificável, certo e conhecido, qualquer que seja a modalidade de funcionamento, operação ou atuação dos partícipes envolvidos. Por consequência, não há participação involuntária ou desconhecida dos seguidores, os quais, pelo contrário, sempre aderem conscientemente ao diálogo.
Esclarece que, na noção clássica de propaganda, há um núcleo essencial que é a capacidade ou poder de divulgação a priori ilimitada, como ocorre no rádio e na televisão, cujos telespectadores e ouvintes não são identificáveis ou determináveis, porquanto qualquer do povo, de forma gratuita e livre, possuindo um receptor, recebe a programação das emissoras sem condicionante ou contrato, e assim pode ser passivamente alcançado, sem deliberação prévia, pelo autor da informação.
Entende, assim, que a noção de propaganda tradicionalmente adotada pela jurisprudência do TSE não se acomoda aos limites do Twitter mesmo que alguns milhares de destinatários possam ser alcançados.
Conclui que a possível liberdade das redes sociais e suas ferramentas de comunicação, em rigor, não constitui desafio à Justiça Eleitoral porque, ao revés, constitui fator de libertação dos eleitores e cidadãos nesses espaços, nos quais podem escolher mais facilmente a quem aderir ou seguir e nisso prestam relevante colaboração para a genuína democratização das eleições.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso na Representação nº 1825-24/DF, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 15.3.2012.