CAOPE

Propaganda partidária. Inserções regionais. Funcionamento parlamentar. Necessidade.

É firme a orientação do Tribunal Superior Eleitoral que exige, para veiculação de propaganda político-partidária gratuita sob forma de inserções regionais em emissoras de rádio e televisão, o cumprimento do disposto na alínea a do inciso I do art. 57 da Lei nº 9.096/1995, no tocante à eleição de representante para a Câmara dos Deputados em, no mínimo, cinco estados da Federação e à obtenção de um por cento dos votos apurados no país, não computados os brancos e os nulos.
Cumpre esclarecer que, no julgamento do REspe nº 21.334/SC, este Tribunal, em 11.3.2008, assentou a inconstitucionalidade da parte final da alínea b do inciso III do art. 57 da Lei nº 9.096/1995, quanto à expressão "onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b".
Com essa decisão, o TSE afastou, para concessão das inserções regionais, a exigência do disposto na alínea b do inciso I do art. 57 da Lei dos Partidos Políticos. Entretanto, não o fez em relação à obrigatoriedade de a agremiação partidária atender ao disposto na alínea a do mesmo dispositivo.
Registre-se, ainda, que as normas em comento não impedem a existência de vários partidos; estabelecem, apenas, requisitos que devem ser cumpridos pelas agremiações políticas para que possam exercer plenamente os direitos a elas conferidos pela legislação. Do mesmo modo, respeitado está o tratamento isonômico na medida em que a tais regras submetem-se todos os partidos políticos, sem distinções ou privilégios.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 17218-63/SP, rel. Min. Gilson Dipp, em 14.2.2012.