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Propaganda Partidária. Desvio de Finalidade. Promoção Pessoal. Filiado. Partido Diverso. Cassaçã. Quíntuplo. Tempo de Inserções Ilegais. Prévio Conhecimento. Indícios de Infração Penal. Remessa ao MP Eleitoral. Procedência
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. FILIADO. PARTIDO DIVERSO. CASSAÇÃO. QUÍNTUPLO. TEMPO DAS INSERÇÕES ILEGAIS. PRÉVIO CONHECIMENTO. INDÍCIOS DE INFRAÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. REMESSA DE CÓPIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. PROCEDÊNCIA.
1. A propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário se configura pelo anúncio, ainda que sutil, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral, sobretudo quando realizada às vésperas do período eleitoral.
2. O notório pré-candidato é parte legítima para figurar no polo passivo de processo em que se discuta a realização de propaganda eleitoral antecipada, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior.
3. Presentes indícios, em tese, da prática de infração penal eleitoral, determina-se a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para as providências entendidas cabíveis.
4. Representação que se julga procedente, para cassar 5 (cinco) minutos do tempo de inserções nacionais a que faria jus o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) no segundo semestre de 2011, aplicando-se a penalidade no semestre subsequente na hipótese de indisponibilidade de novas veiculações, nos termos do inciso II do § 2º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, e aplicar – com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea –, ao partido representado a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), considerada a reincidência, e ao Sr. José Serra, em razão de seu prévio conhecimento e da reiteração da conduta, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Representação nº 1562-89/DF
Relatora: Ministra Nancy Andrighi. DJE de 25.11.2011.
Fonte: Informativo nº 36/2011 - TSE