A atual sistemática recursal trazida pela Lei nº 12.034/2009 não alterou a competência constitucional do TSE e o § 4º do art. 37 da Lei nº 9.096/1995 não prevê o cabimento de recurso ordinário em processo de prestação de contas de partido político apreciado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral.
Inaplicável o princípio da fungibilidade quando o recurso ordinário não preenche os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 28348-55/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 6.3.2012.
