CAOPE

O Tribunal Regional Eleitoral afastou a possibilidade de realização de empréstimo pessoal por candidato, em razão do que dispõe o § 2º do art. 17 da Resolução-TSE nº 23.217/2010.
Ainda que fosse possível admitir o empréstimo pessoal de terceiro para aplicar na campanha eleitoral, a candidata não logrou êxito em demonstrar a origem do valor emprestado, tampouco dispõe de patrimônio suficiente para arcar com as parcelas mensais pactuadas.
Assim, uma vez não evidenciada a veracidade sobre a origem dos recursos informados na prestação de contas, circunstância que compromete a confiabilidade das contas e prejudica sua efetiva fiscalização pela Justiça Eleitoral, é de rigor a manutenção do acórdão regional, que entendeu pela sua desaprovação.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 2224-03/TO, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 14.2.2012.

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