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Sustentação oral. Irregularidade. Manifestação. Primeira oportunidade. Preclusão. Mandado de segurança. Descabimento.
A nulidade de qualquer ato, se não arguida no momento de sua prática ou na primeira oportunidade que para tanto se apresente, não mais poderá ser alegada por incidência da preclusão.
Assim, no caso de suposta ilegalidade na distribuição do tempo entre as partes para as respectivas sustentações orais, a parte deveria ter se manifestado contra o ato durante a própria sessão plenária em que ocorrido.
Como a parte não se manifestou no momento oportuno, inviabilizou o manejo do recurso que seria regular e cabível naquela instância: embargos de declaração.
Segundo a jurisprudência do TSE, o mandado de segurança, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou meio de impugnação direta de ato jurisdicional, sob pena de atrair a incidência da Súmula nº 267 do STF.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 1350-34/CE, rel. Min. Gilson Dipp, em 7.3.2012.
Assim, no caso de suposta ilegalidade na distribuição do tempo entre as partes para as respectivas sustentações orais, a parte deveria ter se manifestado contra o ato durante a própria sessão plenária em que ocorrido.
Como a parte não se manifestou no momento oportuno, inviabilizou o manejo do recurso que seria regular e cabível naquela instância: embargos de declaração.
Segundo a jurisprudência do TSE, o mandado de segurança, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou meio de impugnação direta de ato jurisdicional, sob pena de atrair a incidência da Súmula nº 267 do STF.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 1350-34/CE, rel. Min. Gilson Dipp, em 7.3.2012.