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Habeas Corpus. Suspensão condicional do processo. Proposta. Ausência. Ministério Público. Manifestação posterior. Possibilidade.

Habeas corpus. Suspensão condicional do processo. Proposta. Ausência. Ministério Público. Manifestação posterior. Possibilidade.

De acordo com o art. 89 da Lei nº 9.099/1995, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por um período de dois a quatro anos, desde que o acusado preencha alguns requisitos legais.
A ausência da proposta de suspensão condicional do processo, por ocasião do oferecimento da denúncia, não acarreta nulidade da peça acusatória, uma vez que pode ser apresentada posteriormente, antes da sentença.
A suspensão condicional do processo é uma prerrogativa do Ministério Público, que pode ou não propor a medida. Todavia, eventual recusa em propor o benefício ao paciente deve ser fundamentada.
Tendo o Ministério Público permanecido silente até o momento, concede-se a ordem para que o órgão ministerial se manifeste sobre o sursis processual a que se refere o art. 89 da Lei nº 9.099/1995.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem.
Habeas Corpus nº 1290-61/PI, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 22.11.2011. Informativo Ano XIII, n.º 36/2011-TSE.

Fonte: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/informativo-tse-1/informativo-ano-13