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HC. CRIME. ART. 299 E 302 DO CE. OFERECIMENTO DE DINHEIRO. COMPRA DE VOTOS. PROMOÇÃO.
Habeas Corpus nº 1072-33/BA
Relator: Ministro Gilson Dipp
Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME. ART. 299 E 302 DO CE. OFERECIMENTO DE DINHEIRO. COMPRA DE VOTOS. PROMOÇÃO. CONCENTRAÇÃO DE ELEITORES NO DIA DAS ELEIÇÕES. ALEGAÇÕES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO E DETALHAMENTO DA CONDUTA. VIOLAÇÃO. ART. 41 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA. TRE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Compete ao TSE conhecer e julgar habeas corpus impetrado contra ato supostamente ilegal ou abusivo, praticado por qualquer dos órgãos fracionários do TRE, no caso, a Presidência da Corte regional. Precedente.
2. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.
3. No caso, a denúncia não é inepta, pois obedece aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal e do art. 358 do Código Eleitoral, expondo os fatos com suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas.
4. A decisão que recebeu a denúncia, embora sucinta, está fundamentada, não havendo, portanto, falar na sua nulidade por violação ao art. 93, IX, da CF.
5. A matéria relativa à nulidade do processo em razão da deficiência da defesa técnica, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é própria da competência do Colegiado regional, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Ordem denegada. DJE de 17.11.2011.
Noticiado no informativo no 30/2011.