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Reclamação constitucional - Ação Civil Pública – Lei nº 9.688/98 – Cargo de censor federal - Normas de efeitos concretos – Declaração de inconstitucionalidade – Pleito principal na Ação Civil Pública – Contorno de ADI – Usurpação da competência do STF.

Rcl 1519 / CE - CEARÁ
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 17/11/2011
Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação
DJe-029 DIVULG 09-02-2012 PUBLIC 10-02-2012
EMENT VOL-02644-01 PP-00032

Parte(s)
RECLTE.(S) : REGINA FÁTIMA DE QUEIROZ DUARTE
ADV.(A/S) : ARTHUR PEREIRA DE CASTILHO NETO E OUTROS
RECLDO.(A/S) : JUÍZA FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ

Ementa

Reclamação constitucional - Ação Civil Pública – Lei nº 9.688/98 – Cargo de censor federal - Normas de efeitos concretos – Declaração de inconstitucionalidade – Pleito principal na Ação Civil Pública – Contorno de ação direta de inconstitucionalidade – Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal – Reclamação julgada procedente.
1. A ação civil pública em tela tem por objeto a Lei nº 9.688/98, que teve sua inconstitucionalidade arguida perante esta Suprema Corte nos autos da ADI nº 2.980/DF, tendo o pleito sido rejeitado por se tratar de normas de efeitos concretos já exauridos.
2. A Lei nº 9.688/98 foi editada com o fim de imprimir eficácia à norma do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal de 1988, após provocação por esta Suprema Corte (ADI nº 889/DF), norma essa que versa, especificamente, sobre o aproveitamento dos ocupantes do extinto cargo de censor federal em outras carreiras.
3. O pleito de inconstitucionalidade deduzido pelo autor da ação civil pública atinge todo o escopo que inspirou a edição da referida lei, traduzindo-se em pedido principal da demanda, não se podendo falar, portanto, que se cuida de mero efeito incidental do que restou então postulado.
4. Voto vencido: a ação civil pública tem como pedido principal a pretensão de nulidade de atos de enquadramento de servidores públicos. A declaração de inconstitucionalidade da lei em que se embasa o ato que se pretende anular constitui fundamento jurídico do pedido, portanto, a causa petendi, motivo pelo qual não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Reclamação julgada procedente, por maioria.

Decisão

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, Relator, julgando improcedente o pedido formulado na reclamação, pediu vista o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pela reclamante o Dr. Arthur Pereira de Castilho Neto. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 21.03.2002.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Senhor Ministro Dias Toffoli, que redigirá o acórdão, julgou procedente a reclamação, contra o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso (Relator). Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Cezar Peluso (Presidente) e Celso de Mello. Não votou o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski por suceder ao Ministro Carlos Velloso (Relator). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 17.11.2011.