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PROCEAP - Promotoria Especializada no Controle Externo da Atividade Policial

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Onde encontrar?
Prédio da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas
Avenida Coronel Teixeira, 7995, térreo, bairro Nova Esperança II, Manaus/AM
CEP: 69030-480 - Fone/FAX: (92) 3655-0646/0638
Titularidade?
Dra. Cley Barbosa Martins - Promotora de Justiça de Entrância Final - 60ª PROCEAP 

No Estado Democrático de Direito o poder é limitado por meio de um complexo sistema de controle de uma instituição por outra, de tal modo que nenhuma delas o exerça de forma concentrada e, deste modo, coloque em risco os interesses da coletividade.

Nesse panorama, a Constituição de 1988 atribuiu ao Ministério Público, dentre outras funções institucionais, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII), na forma da lei complementar respectiva.

O controle externo da atividade policial é um meio de proteção de direitos fundamentais da pessoa humana. O Estado tem o monopólio da força, a atribuição de assegurar a segurança pública e o poder de investigar ilícitos para a persecução penal. No exercício de seu poder de polícia, o Estado pode autorizar seus agentes a portarem armas e a adotar medidas cautelares e restritivas das liberdades humanas.

Nesse mister, o Estado deve observar princípios constitucionais que regulam o uso proporcional e adequado de medidas de força, o acesso a provas de fatos ilícitos por meios lícitos, a restrição à liberdade de locomoção somente em caso de flagrante ou de ordem judicial de prisão cautelar ou definitiva. O controle externo da atividade policial visa promover o respeito pela polícia ao devido processo legal e a direitos fundamentais. 

Para o pleno exercício de sua atribuição constitucional, o Ministério Público deve ter acesso aos registros de ocorrências e demais documentos elaborados pelas instituições policiais, aos atos praticados no trabalho de investigação e aos resultados obtidos.

O Ministério Público não pode esquecer dessa importante atribuição que lhe foi outorgada constitucionalmente, sendo imprescindível, pois, a estruturação dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, visando conferir maior efetividade ao controle externo dos organismos policiais e, consequentemente, o melhor desempenho da atividade policial, quer judiciária-investigativa, quer preventiva-ostensiva, na manutenção da ordem e paz social.

O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público também visa, nos termos da Resolução nº 20/07 do CNMP, a manutenção da regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministerio Público e das Polícias voltadas para a persecução penal e o interesse público, objetivando, inclusive:

I. O respeito aos direitos fundamentais contidos na Constituição Federal e nas leis;
II. A preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
III. A prevenção da criminalidade;
IV. A finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal;
V. A prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal;
VI. A superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal
VII. A probidade administrativa no exercício da atividade policial.