NOTA OFICIAL
A propósito das razões apresentadas pelo Senhor Marcos Antônio Cavalcante, justificando seu afastamento da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU), tenho como necessário prestar os seguintes esclarecimentos:
1- O Ministério Público do Estado do Amazonas, após habitual e cuidadoso procedimento investigatório, ofertou denúncia-crime contra os senhores Marcos Antônio Cavalcante, Claudionor Proença, Júlio Mendes e Venício de Araújo, por violação aos artigos 288 e 317, c/c 29, 31 e 71 do código penal brasileiro.
2- A Ação Penal proposta pelo eminente Promotor de Justiça, Rodrigo Miranda Leão Júnior, encontra-se tramitando sob segredo de justiça. Caberá ao Poder Judiciário amazonense, após regular processo, valorar as provas produzidas e proclamar sentença.
3- O tratamento dispensado ao caso é rotineiro e independe da condição econômica, política e social dos envolvidos. O procedimento é impessoal e não distingue os que se afastam dos caminhos da correção.
4- Ao tempo em que enalteço a atuação dos ilustres membros do Ministério Púlico que oficiam no feito, reafirmo minha confiança no Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Inteligência, Investigação e Combate ao Crime Organizado(CAO-CRIMO) e equipe, pela correção, equilíbrio e zelo com que vem executado suas tarefas.
Gabinete do Procurador Geral de Justiça do Amazonas, segunda-feira, 19 de março de 2012.
Francisco Cruz
Procurador Geral de Justiça do Estado do Amazonas
MP Eleitoral ajuíza representação contra Prefeito de Tabatinga
Foi proposta pelo MP Eleitoral uma representação contra o Prefeito de Tabatinga por propaganda eleitoral extemporânea, ou seja, fora do prazo determinadao pela Lei 9.504/95 em seu art. 36. - Lei das Eleições.
A Promotoria Eleitoral recebeu representação de cidadão tabatinguense, informando que o representado vem, desde o dia 1º de janeiro de 2012, promovendo doações de casas e outros bens na cidade, juntamente com seus Secretários, declarando-se juntamente com estes, pré-candidatos às eleições municipais deste ano, veiculando obras e realizações de seu governo em emissora de televisão local, caracterizando nítida propaganda eleitoral antecipada com mensagem subliminar.
"Junto à inicial, anexamos mídia com o conteúdo da propaganda eleitoral extemporânea realizada em que o candidato aparece em quase todas as cenas e realça a vantagem de sua administração frente à prefeitura local pelo fato das obras realizadas, doações feitas e distribuição de alimentos, em detrimento de outros futuros eventuais candidatos ao cargo político que ocupa, bem como em nítida desigualdade com relação àqueles. Além destas imagens veiculadas, juntou-se imagem do representado fazendo a doação de uma casa e realizando discurso em face da realização", diz o Promotor de Justiça da comarca, Daniel Amazonas.
Em outra mensagem veiculada, ainda de acordo com a denúncia, surge um garoto-propaganda afirmando que será realizada uma série de matérias a serem exibidas futuramente acerca das realizações do representado no comado do poder executivo municipal. "Tudo travestido de propaganda partidária, mas que reflete nítido caráter de propaganda antecipada. Todas as propaganda gravadas na mídia apresentada em anexo foram veiculadas recentemente, nos dias 07 e 08/02/2012, porém, as mesmas vem sendo apresentadas desde o ano passado, como no dia 07/12/2011", afirma o Promotor.
Cuidando-se no caso desta Representação da terceira hipótese, dispõe o art. 36, caput, da Lei Geral de Eleições (Lei 9.504-97) que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 (cinco) de julho do ano da eleição. Portanto, clara a vedação legal de qualquer propaganda em data anterior àquela estipulada em lei, sendo considerada irregular a propaganda eleitoral antecipada, sujeita às penas da lei.
Diante dos fatos, o MP requereu ao Juiz Eleitoral:
a) conhecida a presente Representação e concedida a MEDIDA LIMINAR pleiteada no tópico anterior, para que se determine a IMEDIATA retirada pelo próprio Representado da propaganda irregular antecipada, às suas expensas, consistente na propaganda veiculada na TV Tabatinga, retransmissora da TV GLOBO, bem como outros assemelhados na área de abrangência desta Zona Eleitoral;
b) confirmada a liminar anteriormente concedida e, no mérito, seja o Representado CONDENADO nas sanções do art. 36, § 3º, por inexistência de conexão lógica necessária entre a propaganda eleitoral antecipada em si e o meio escolhido pelos Representados, com maior potencialidade lesiva, expedindo-se ainda ORDEM MANDAMENTAL que proíba a reiteração da conduta ora combatida, determinando que os Representado se abstenham de veicular novas propagandas antecipadas, na forma da legislação eleitoral vigente, sob as penas da lei.
c)que seja intimado o representante da TV TABATINGA, para suspender imediatamente as veiculações em que o representado surge enfatizando as obras, doações e programas realizados, em nítido caráter de propaganda eleitoral antecipada, sob pena de multa diária por não cumprimento.
O parágrafo § 3o do art. 36 prevê qu a violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Projeto "O MP nas Escolas" visita a Escola Estadual Maria do Céu Vaz D'Oliveira
Nesta sexta-feira, 16 de março de 2012, o projeto "O MP nas Escolas" visitou a Escola Estadual Maria do Céu Vaz D'Oliveira, localizada no bairro Cidade Nova, zona norte de Manaus.
O Procurador de Justiça aposentado Salvador Conte explanou sobre o Ministério Público e suas atribuições para um público formado de 120 alunos do 3º ano do ensino médio. Também foram distribuídas cartilhas sobre o MP e a Constituição de 1988, para que os alunos e professores pudessem interagir e tirar dúvidas.
O Projeto emplaca o segundo ano com sucesso, visitando as escolas e orientando sobre o trabalho desenvolvido no MP-AM.
Promotores de Justiça que atuam no interior falam sobre nova ajuda de custo
Foi recebida com aprovação pelos Promotores de Justiça a Lei Complementar nº 100, de 13. 03. 2012, que concede ao membro do Ministério Público à percepção de ajuda de custo, no valor correspondente a um terço do subsídio mensal do cargo que deva assumir, para indenização das despesas com transporte, mudança e instalação na nova sede de exercício. A Lei foi sancionada pelo Governador Omar Aziz e vale para o Promotor que ingressar na carreira, for removido ou promovido. "Essas novas disposições legais representam uma conquista de melhor definição do direito ao benefício da ajuda de custo. A conquista é a extensão do direito dos membros que são removidos de uma comarca para outra. O melhor é o estabelecimento de um valor fixo, dispensando da obrigação de prestação de contas. Evitando, assim, processos de justificação e até indeferimento de direitos", ressaltou o Promotor de Justiça e Presidente da Associação Amazonense do Ministério Público, Edgar Maia Albuquerque Rocha.
Para o Promotor de Justiça Armando Gurgel Maia, Titular da Comarca de Boca do Acre, "a atuação do Procurador-Geral Francisco Cruz, foi excelente em buscar melhorias para a vida dos promotores do interior. É um importante passo para a valorização do Promotor de Justiça". Já para a Promotora de Justiça Elizandra Leite Guedes de Lira, Titular da Comarca de Nhamundá, "a mudança é muito interessante, porque nós que atuamos no interior temos uma despesa muito grande. Então, sem dúvida, vai ajudar consideravelmente, porque o custo de vida no interior é elevadíssimo. Estou muito feliz com esa aprovação", concluiu.