Página destinada a relacionar as normas (Resoluções e Assentos) solicitadas com mais frequência pelos Membros e comumente utilizadas pelo Conselho Superior do Ministério Público.
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RESOLUÇÕES IMPORTANTES
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RESOLUÇÃO N.º |
DATA |
ASSUNTO |
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143/04-CSMP (alterada pela Res. n.º 263/11-CSMP; Revisada pela Res. n.º 040/13-CSMP) |
19.05.2004 03.02.2011 14.06.2013 |
Regulamenta o afastamento do membro do Ministério Público do Estado Do Amazonas para Aperfeiçoamento Técnico-jurídico, nos termos do Art. 316, III, da Lei Complementar N.º 011/93 e dá outras providências. |
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277/05-CSMP |
26.07.2005 |
Disciplina o afastamento do membro do Ministério Público para participar de congressos, simpósios, seminários e eventos assemelhados realizados fora do Estado. |
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358/06-CSMP |
02.08.2006 |
Regulamenta a valoração objetiva de critério para efeito de promoção e remoção por merecimento dos membros do Ministério Público. |
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051/13-CSMP (Alterada pela Res. n.º 033/14-CSMP e Alterada pela Res. n.º 015/16-CSMP) |
10.10.2013 11.07.2014 26.02.2016 |
Critérios para promoção e remoção por merecimento. |
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476/07-CSMP (Alterada pela Res. n.º 029/13-CSMP) |
12.11.2007 12.04.2013 |
Permissão para o membro ausentar-se da Comarca. |
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548/07-CSMP (Alterada pela Res. n.º 048/13-CSMP e Res. n.º 016/14-CSMP) |
19.12.2007 28.06.2013 28.03.2014 |
Dispõe sobre o Procedimento do Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas. REVOGADA (Res. n.º 011/2017-CSMP). |
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287/08-CSMP |
04.06.2008 |
Aprova o Assento n.º 001/08-CSMP,à unanimidade dos votantes, vazado nos seguintes termos: "O registro nos assentamentos funcionais de membros do Ministério Público, por atraso ou não entrega de relatório das atividades funcionais, caracteriza-se com o penalidade, que somente poderá ser aplicada mediante Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD). |
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318/08-CSMP 319/08-CSMP (Aprova Assento 002) 321/08-CSMP (Aprova Assento 003) |
27.06.2008 27.06.2008 30.06.2008 |
Regulamenta procedimento do Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito do Parquet amazonense. |
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460/08-CSMP (Assento 004) |
20.08.2008 |
ASSENTAR que as Recomendações endereçadas ao Chefe do Executivo Estadual, assim como às outras autoridades relacionadas ao art. 4º, §4º, da Lei Complementar nº 011/93, devem ser remetidas por meio do Procurador-Geral de Justiça, à semelhança do procedimento estabelecido às notificações e às requisições, devendo as mesmas estar embasadas e amparadas, não somente na legislação, doutrina e jurisprudência pátrias, a fim de que possam satisfazer o desígnio ao qual se propõe, mas também em substratos fáticos, como um Processo Administrativo, um Inquérito Civil ou uma Audiência Pública. |
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796/09-CSMP |
16.09.2009 |
Da necessidade de prorrogação do prazo de conclusão do Inquérito Civil instaurado. |
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267/10-CSMP |
07.04.2010 |
Competência do CSMP para determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). |
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638/10-CSMP |
28.05.2010 |
A observância da quinta parte da lista de antiguidade e, na impossibilidade desta, o quinto sucessivo. |
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551/11-CSMP (Assento 001) |
06.05.2011 |
Aprova o Assento n.º 001/2011-CSMP, relativo ao vitaliciamento dos membros do MP/AM. |
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585/11-CSMP (Assento 003) |
22.07.2011 |
Aprova o Assento n.º 003/2011-CSMP, relativo à entrega de memoriais nos processos remoção e promoção, por merecimento. |
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004/12-CSMP (Assento 001) |
10.02.2012 |
Aprova o Assento n.º 001/2012-CSMP, relativo ao procedimento a ser adotado quando do afastamento cautelar de membro. |
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026/07-CSMP |
17.12.2007 |
Disciplina a residência na Comarca pelos membros do Ministério Público e dá outras providências. |
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006/15-CSMP (Alterada pela Res. n.º 075/15-CSMP; Alterada pela Res. n.º 011/17-CSMP) e Alterada pela Res. n.º 024/17-CSMP) |
20.02.2015 23.10.2015 24.02.2017 24.02.2017 |
DISCIPLINA a tramitação dos procedimentos extrajudiciais civis e criminais no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, na área dos interesses ou direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis, o compromisso de ajustamento de conduta e a recomendação, e dá outras providências. |
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015/17-CSMP |
24.02.2017 |
Instituir o Núcleo de Solução de Conflitos de Atribuições, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, com o objetivo de definir o órgão responsável pela investigação, acompanhamento de políticas públicas e/ou titularidade de possível ação a ser proposta. |
ASSENTOS EM VIGÊNCIA
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ASSENTO N.º |
DATA |
ASSUNTO |
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001/2007-CSMP |
06.07.2007 |
A primeira quinta parte da lista de antiguidade se deslocará a cada vaga aberta para provimento por promoção por merecimento ou antiguidade, dando interpretação conforme ao art. 244, §3º, da Lei Orgânica do Ministério Público. |
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001/2008-CSMP
(REVOGADO PELA
RESOLUÇÃO N.º 141/2019-CSMP)
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04.06.2008 |
O registro nos assentamentos funcionais de membros do Ministério Público, por atraso ou não entrega de relatório das atividades funcionais, caracteriza-se como penalidade, que somente poderá ser aplicada mediante Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar. |
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002/2008-CSMP |
27.06.2008 |
Quando o Compromisso de Ajustamento tiver a característica de ajuste preliminar, que não dispense o prosseguimento de diligências para uma solução definitiva, salientado pelo órgão do Ministério Público que o celebrou, o Conselho Superior homologará somente o compromisso, autorizando o prosseguimento das investigações. |
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003/2008-CSMP |
30.06.2008 |
Em caso de celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta, oriundo de Inquérito Civil ou Procedimento Preliminar, condicionado seu cumprimento, ao decurso de tempo, o órgão ministerial encaminhará cópias do respectivo compromisso e dos autos originários, ao Conselho Superior, para fins de acompanhamento, ficando, desde logo, o órgão ministerial celebrante, autorizado a executá-lo, em caso de descumprimento, com posterior comunicação ao Conselho Superior. |
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004/2007-CSMP |
20.08.2008 |
ASSENTAR que as Recomendações endereçadas ao Chefe do Executivo Estadual, assim como às outras autoridades relacionadas ao art. 4º, §4º, da Lei Complementar nº 011/93, devem ser remetidas por meio do Procurador-Geral de Justiça, à semelhança do procedimento estabelecido às notificações e às requisições, devendo as mesmas estar embasadas e amparadas, não somente na legislação, doutrina e jurisprudência pátrias, a fim de que possam satisfazer o desígnio ao qual se propõe, mas também em substratos fáticos, como um Processo Administrativo, um Inquérito Civil ou uma Audiência Pública. |
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001/2010-CSMP |
05.05.2010 |
À luz do que tratam os artigos 33, inciso XXI, c/c o artigo 124, § 2°, e art. 43, inciso IX, todos da Lei Complementar n° 011, de 17 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), fica assentado que há legitimidade concorrente entre o Procurador Geral de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público, para instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face de membro do Ministério Público do Estado do Amazonas, ressalvado o disposto no art. 29, inciso XIV, da Lei Complementar n° 011/93. |
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001/2011-CSMP |
06.05.2011 |
“O Ato Declaratório que se refere o artigo 240, § 1°, da Lei Complementar n° 011, de 17 de dezembro de 1993, decorrente da decisão de confirmação na carreira dos Promotores de Justiça Substitutos em estágio, pelo Conselho Superior do Ministério Público, somente será expedido em data que se ultimar o estágio probatório, após decorridos os 02 (dois) anos a que se referem o artigo 236, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público.” |
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002/2011-CSMP |
22.07.2011 |
“O Conselheiro suplente fica vinculado À relatança dos processos A SEU CARGO, FICANDO IMPEDIDO DE VOTAR O CONSELHEIRO SUBSTITUÍDO.” |
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003/2011-CSMP |
22.07.2011 |
“Para atender o disposto no art. 6°, inciso II, da Resolução n° 358/06-CSMP, no ato de inscrição à promoção ou remoção por merecimento, o candidato poderá apresentar Memorial das atividades desenvolvidas no Ministério Público, em formato digital e/ou impresso, com cópia dos trabalhos forenses realizados nos últimos três anos, referenciados nos Relatórios de Atuação Funcional – RAF, tais como: Denúncias, Alegações Finais, Pareceres, Ações Civis Públicas, Habeas Corpus, Recursos, Contrarrazões aos Recursos, Relatório de Inspeção das Delegacias de Polícia e Unidades Prisionais e outras peças que considerar de relevância.” |
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004/2011-CSMP |
10.08.2011 |
“A DISTRIBUIÇÃO MENSAL DE PROCESSOS POR CONSELHEIRO NÃO DEVE ULTRAPASSAR VINTE POR SESSÃO.” |
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005/2011-CSMP (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO N.º 014/2012-CSMP) |
23.09.2011 |
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006/2011-CSMP (MANTIDO PELA RESOLUÇÃO N.º 014/2012-CSMP) |
23.09.2011 |
“Se no curso do procedimento o membro Ministerial entender que não é de sua atribuição a análise do objeto do processo e sim de outra Promotoria de Justiça, deverá encaminhar os autos originais à Promotoria competente ou, se existir, à respectiva Coordenadoria que seja atrelada, para distribuição, providenciando a baixa no registro e comunicando ao Conselho Superior do Ministério Público.” |
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007/2011-CSMP (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO N.º 014/2012-CSMP) |
23.09.2011 |
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008/2011-CSMP (MANTIDO PELA RESOLUÇÃO N.º 014/2012-CSMP) |
23.09.2011 |
“As peças de informação, distribuições, procedimentos preparatórios e inquéritos civis, uma vez transformados em ação judicial (cível ou criminal) não necessitam ser encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público para homologação de arquivamento, sendo suficiente que o titular da Promotoria encaminhe ao CSMP cópia da respectiva ação contendo o recebimento pelo cartório.” |
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009/2011-CSMP |
28.11.2011 |
“Em atenção aos Princípios da Obrigatoriedade da Ação Penal e do Promotor Natural, as peças de informações ou Procedimentos de Investigação Criminal, conduzidos no âmbito do Ministério Público, que concluírem pelo arquivamento, devem ser encaminhados ao juízo competente, via setor de distribuição do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na forma do art. 28, do Código de Processo Penal, não sendo atribuição deste Conselho Superior do Ministério Público qualquer análise de mérito ou manifestação final de arquivamento.” |
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001/2012-CSMP |
10.02.2012 |
“O Conselho Superior do Ministério Público, antes de deliberar sobre o afastamento cautelar de membro ministerial, nos moldes do que dita o art. 112, § 3°, da Lei Complementar n° 011, de 17 de dezembro de 1993, deverá assegurar-lhe a ampla defesa e o contraditório, em atendimento ao que prima o art. 5°, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, devendo ser exercida pessoalmente ou por Procurador constituído, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação sobre a representação de seu afastamento.” |
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002/2012-CSMP REVOGADO PELA RESOLUÇÃO N.º 116/2019-CSMP, de 10/10/2019. |
14.09.2012 |
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(REVOGADO PELA RESOLUÇÃO N.º 101/2026-CSMP) |
27.04.2018 27.03.2026 |
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002/2018-CSMP |
08.06.2018 |
“NÃO SE CONSIDERA COMO DILIGÊNCIA VÁLIDA, A FUNDAMENTAR COMUNICAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE INQUÉRITO CIVIL, PREVISTA NO ART. 37, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 006/2015-CSMP: (1) A PENDÊNCIA DE ELABORAÇÃO DE PROMOÇÃO DE PEDIDO DE ARQUIVAMENTO; (2) A PENDÊNCIA DE ELABORAÇÃO DE PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO JUDICIAL CABÍVEL.” |
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001/2026-CSMP (RESOLUÇÃO N.º 100/2026-CSMP) |
03.09.2026 |
I – A primeira quinta parte da lista de antiguidade deslocar-se-á imediatamente após cada deliberação do Conselho Superior do Ministério Público que promova membro, por merecimento ou por antiguidade, produzindo efeitos desde a decisão colegiada para os provimentos subsequentes, inclusive aqueles deliberados na mesma sessão, independentemente da posterior publicação do respectivo ato de promoção, dando-se interpretação conforme ao art. 244, § 3.º, da Lei Complementar Estadual n.º 011/1993. II – Compete à Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, ao encaminhar os Procedimentos de Movimentação da Carreira à Corregedoria-Geral do Ministério Público, instruí-los com a lista de antiguidade vigente, indicando as possíveis recomposições decorrentes dos Editais de Promoção em andamento. III – No encaminhamento da pauta da sessão de julgamento aos membros do Conselho Superior do Ministério Público, a Secretaria apresentará a lista de antiguidade vigente, acompanhada das possíveis recomposições decorrentes dos provimentos submetidos à deliberação na respectiva sessão.” Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
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002/2026-CSMP (RESOLUÇÃO N.º 101/2026-CSMP) |
03.09.2026 |
Art. 1.º REVOGAR o Assento n.º 001/2018-CSMP, na redação conferida pela Resolução n.º 040/2026-CSMP. Art. 2.º APROVAR novo Assento do Conselho Superior do Ministério Público, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ASSENTO N.º 002/2026-CSMP I – Para efeito de promoção e remoção por antiguidade ou merecimento, decorrido o prazo para apresentação de impugnações ou reclamações contra a lista dos inscritos, previsto no art. 259, § 2.º, da Lei Complementar Estadual n.º 011/1993 e no art. 47 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público, a Secretaria do Conselho Superior notificará os membros inscritos para, querendo, manifestarem desistência da candidatura, no prazo de 10 (dez) corridos; II – Encerrado o prazo de desistência previsto no inciso anterior, a lista dos inscritos será considerada definitiva, devendo os autos ser encaminhados à Corregedoria-Geral do Ministério Público para a prestação das informações e elaboração do expediente de aferição do merecimento, na forma dos arts. 50 e 51 do Regimento Interno. Art. 3.º A Secretaria do Conselho Superior adotará as providências necessárias à implementação do procedimento estabelecido no novo Assento, inclusive quanto à notificação dos membros inscritos e ao controle do prazo previsto no inciso I. Art. 4.º Os procedimentos de promoção e remoção que, na data da entrada em vigor desta Resolução, já tenham ultrapassado a fase de desistência prevista no Assento n.º 001/2018-CSMP observarão, quanto à possibilidade de desistência, a disciplina anteriormente vigente. Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
