CAOPE

Súmulas TSE

Súmula nº 1 - Publicada no DJ de 23, 24 e 25/9/92.(cancelada)

Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90,art. 1°, I, g).

Obs.: O Tribunal assentou que a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade (Ac.-TSE, de 24.8.2006, no RO nº 912; de 13.9.2006, no RO nº 963; de 29.9.2006, no RO nº 965 e no REspe nº 26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067, dentre outros).

 

Súmula nº 2 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.

Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.

 

Súmula nº 3 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.

No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.

 

Súmula nº 4 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.

Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.

 

Súmula nº 5 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.

Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1°, II, l, da LC no 64/90.

 

Súmula nº 6 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.

Obs.: O Tribunal assentou que o Cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito (Acórdão nº 19.442, de 21/08/2001, Resolução nº 20.931, de 20/11/2001 e Acórdão nº 3043. de 27/11/2001).

É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7o do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.

 

Súmula nº 7 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92: Cancelada pela Resolução n.º 20.920, de 16/10/2001.

É inelegível para o cargo de prefeito a irmã da concubina do atual titular do mandato.

 

Súmula nº 8 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92:  Cancelada pela Resolução n.º 20.920, de 16/10/2001.

O vice-prefeito é inelegível para o mesmo cargo.

 

Súmula nº 9 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.

A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

 

Súmula nº 10 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.

No processo de registro de candidatos, quando a setença for entregue em Cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz, o prazo para o recurso ordinário,salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

 

Súmula nº 11 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.

No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

 

Súmula nº 12 - Publicada no DJ de 1°/12/92.

São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.

 

Súmula nº 13 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/96.

Não é auto-aplicável o § 9o, art. 14, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão no 4/94.

 

Súmula nº 14 - Publicada no DJ de 25, 26 e 27/9/96: Cancelada pela Resolução n.º 21.885, de 17/08/2004.

A duplicidade de que cuida o parágrafo único do art. 22 da Lei no 9.096/95 somente fica caracterizada caso a nova filiação houver ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único do art. 58 da referida lei.

 

Súmula nº 15 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/96.

O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto.

 

Súmula nº 16 - Publicada no DJ de 21, 22 e 23/8/2000: Revogada em 05/11/2002 por decisão em questão de ordem.

A falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento suficiente para a rejeição de contas de campanha eleitoral, desde que, por outros meios, se possa demonstrar sua regularidade (art. 34 da Lei 9.096, de 19.9.95).

 

Súmula nº 17 - Publicada no DJ de 21, 22 e 23/8/2000: Cancelada em 16/04/2002 por decisão em Questão de Ordem formulada no julgamento do REspe nº 19.600-CE.

Não é admissível a presunção de que o candidato, por ser beneficiário de propaganda eleitoral irregular, tenha prévio conhecimento de sua veiculação (arts. 36 e 37 da Lei no 9.504, de 30/9/97).

 

Súmula nº 18 - Publicada no DJ de 21, 22 e 23/8/2000.

Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei no 9.504/97.

 

Súmula nº 19 - Publicada no DJ de 21, 22 e 23/8/2000.

O prazo de inelegibilidade de três anos, por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou (art. 22, XIV, da LC 64, de 18/5/90).

 

Súmula nº 20 - Publicada no DJ de 21, 22 e 23/8/2000.

A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.

 

Súmula-TSE nº 21 (Cancelada)

O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação.

NE: A Súmula nº 21, publicada no DJE de 8, 9 e 10.2.2012, foi cancelada pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345, publicado no  DJE de 24, 27 e 28.6.2016

 

Súmula-TSE nº 22 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais.

 

Súmula-TSE nº 23 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.

 

Súmula-TSE nº 24 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.

 

Súmula-TSE nº 25 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral.

 

Súmula-TSE nº 26 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.

 

Súmula-TSE nº 27 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia.

 

Súmula-TSE nº 28 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido.

 

Súmula-TSE nº 29 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral.

 

Súmula-TSE nº 30 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

 

Súmula-TSE nº 31 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão que decide sobre pedido de medida liminar.

 

Súmula-TSE nº 32 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias.

 

Súmula-TSE nº 33 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade.

 

Súmula-TSE nº 34 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.

 

Súmula-TSE nº 35 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

Não é cabível reclamação para arguir o descumprimento de resposta a consulta ou de ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral.

 

Súmula-TSE nº 36 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal).

 

Súmula-TSE nº 37 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais.

 

Súmula-TSE nº 38 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

 

Súmula-TSE nº 39 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

 

Súmula-TSE nº 40 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

 

Súmula-TSE nº 41 -Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.

 

Súmula-TSE nº 42 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

 

Súmula-TSE nº 43 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.

 

Súmula-TSE nº 44 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

O disposto no art. 26-C da LC nº 64/90 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil.

 

Súmula-TSE nº 45 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

 

Súmula-TSE nº 46 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.

 

Súmula-TSE nº 47 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

 

Súmula-TSE nº 48 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

 

Súmula-TSE nº 49 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.

 

Súmula-TSE nº 50 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.

 

Súmula-TSE nº 51 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.

 

Súmula-TSE nº 52 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.

 

Súmula-TSE nº 53 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção.

 

Súmula-TSE nº 54 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.

 

Súmula-TSE nº 55 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

 

Súmula-TSE nº 56 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil.

 

Súmula-TSE nº 57 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 12.034/2009.

 

Súmula-TSE nº 58 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

 

Súmula-TSE nº 59 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

 

Súmula-TSE nº 60 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

 

Súmula-TSE nº 61 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

 

Súmula-TSE nº 62 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor.

 

Súmula-TSE nº 63 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

A execução fiscal de multa eleitoral só pode atingir os sócios se preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, tendo em vista a natureza não tributária da dívida, observados, ainda, o contraditório e a ampla defesa.

 

Súmula-TSE nº 64 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário.

 

Súmula-TSE nº 65 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016

Considera-se tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida.

 

Súmula-TSE nº 66 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

A incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Súmula-TSE nº 67 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016

A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

 

Súmula-TSE nº 68 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes, fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral.

 

Súmula-TSE nº 69 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.

 

Súmula-TSE nº 70 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.

 

Súmula-TSE nº 71 - Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

Na hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial e da consequente interposição de agravo, a parte deverá apresentar contrarrazões tanto ao agravo quanto ao recurso especial, dentro do mesmo tríduo legal.

 

Súmula-TSE nº 72 - Publicada no DJE de 17, 20 e 21.11.2017

É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração.