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Propaganda eleitoral antecipada. Participação de pré-candidato em entrevistas ou programas sem pedido de votos. Não configuração .
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3940-07/AM
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Propaganda eleitoral antecipada.
1. O art. 36-A da Lei nº 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidato em entrevistas ou programas, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos.
2. Dado o contexto em que foi realizada entrevista com governador, pré-candidato à reeleição, durante evento público, e não evidenciado excesso por parte do representado, afigura-se não caracterizada a propaganda eleitoral antecipada.
Agravo regimental não provido.
DJE de 2.2.2012.
2. Dado o contexto em que foi realizada entrevista com governador, pré-candidato à reeleição, durante evento público, e não evidenciado excesso por parte do representado, afigura-se não caracterizada a propaganda eleitoral antecipada.
Agravo regimental não provido.
DJE de 2.2.2012.
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