CAOPE

Segundo o disposto na alínea j do inciso I do art. 22 do Código Eleitoral, o cabimento da ação rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, restringe-se aos casos de inelegibilidade. A existência de débitos junto à Fazenda Pública bem como a ausência de certidões criminais, constatadas por ocasião do requerimento de registro de candidatura, não consubstanciam causa de inelegibilidade apta a autorizar o manejo de ação rescisória. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1413-59/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 1º.2.2012.

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