
A ação considera que o Conselho é órgão essencial para a formulação de políticas públicas e que a regularização do Fundo é obrigatória para o recebimento de verbas federais
Diante da inexistência do Conselho e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em Envira, o Ministério Público do Estado do Amazonas, por meio da Promotoria de Justiça local, instaurou procedimento administrativo para acompanhar o processo de criação e regularização desses instrumentos no município. A medida considera que o Conselho é órgão de participação social essencial à formulação e ao controle das políticas públicas, devendo ser instituído por lei específica e integrado à estrutura do Poder Executivo.
No despacho, destaca-se a obrigatoriedade de existência do Conselho e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa devidamente estruturados, cadastrados e com CNPJ regular para que o município possa receber repasses diretos da União e viabilizar a captação de recursos por meio de deduções do Imposto de Renda, nos termos da Lei nº 12.213/2010. Também foi considerada a situação de vulnerabilidade da população idosa no interior do Amazonas, onde as barreiras geográficas e o isolamento de municípios como Envira exigem a consolidação de uma rede de proteção sólida e devidamente financiada.
De acordo com o promotor de Justiça responsável pela medida, Christian Guedes da Silva, Envira apresenta peculiaridades locais, com significativa parcela da população idosa residente em áreas rurais e ribeirinhas, o que demanda políticas públicas que considerem os elevados custos logísticos e a necessidade de equipes multidisciplinares itinerantes. “O procedimento administrativo instaurado é fundamental para estruturar a política pública voltada à pessoa idosa, assegurar a participação social, garantir transparência na gestão dos recursos e promover a efetividade das ações”, afirmou o membro do MP.
Providências e prazos estabelecidos
Nesse contexto, a Promotoria de Justiça de Envira requisitou à Prefeitura Municipal e à Secretaria Municipal de Assistência Social que informem, no prazo de 15 dias úteis, se existe lei municipal instituindo o Conselho e o Fundo do Idoso, bem como eventual anteprojeto de lei ou tratativa administrativa em andamento para a criação desses órgãos. Também foi solicitado o encaminhamento de planejamento e cronograma de criação, contemplando a elaboração do projeto de lei, envio à Câmara Municipal, previsão de dotação orçamentária, eleição dos representantes da sociedade civil e instalação física do Conselho.
À Câmara Municipal de Envira, o MPAM requisitou informações sobre eventual tramitação de projetos de lei relacionados ao tema ou previsão de emendas orçamentárias destinadas à futura estruturação do Conselho e do Fundo do Idoso. As informações devem abranger tanto a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente quanto a proposta orçamentária para o próximo exercício.
Texto: Graziela Silva
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