NOTA OFICIAL

O Ministério Público do Estado do Amazonas diante das notícias veiculadas na mídia local acerca da ação civil pública nº 0255241-04.2011.8.04.0001, de autoria deste órgão, vem esclarecer o seguinte:

 

  1. A referida ação, cujo pedido liminar foi deferido em 11.10.2011, teve por objeto a suspensão dos efeitos do Decreto nº. 1.283/2011, até que restasse comprovado o cumprimento das condições estipuladas no bojo do contrato de concessão, bem como que houvesse a exclusão do valor de R$ 0,05 (cinco centavos), incluídos na majoração tarifária, os quais seriam redirecionados ao Poder Público Municipal, a título de “ aparelhamento do órgão gestor”;

  2. Tais cláusulas, estipuladas no bojo do próprio contrato de concessão vigente entre a Prefeitura e as empresas vencedoras da licitação realizada no início deste ano, fixavam obrigações que condicionavam o aumento da tarifa do transporte coletivo, a qual era fixada em R$ 2,25 e passaria a ser de R$2,75, à renovação da frota atual, de modo que esta atingisse, nos primeiros 60 dias de sua vigência, a idade média de 04 anos, ao que, nos 60 dias subquentes, a idade da frota geral deveria atingir a média de 02 anos;

  3. A ação em questão lastreou-se no recebimento de inúmeras denúncias acerca do não cumprimento das condições retromencionadas, dentre as quais vale citar: a não totalização do numerário suficiente para a renovação da frota nos termos contratuais; a inexistência de aumento da frota atual, ocasionado pela substituição dos veículos usados pelos “novos”; o recondicionamento dos veículos antigos e a compra de veículos usados para serem computados como sendo novos, entre outas recebidas ao longo da vigência da nova concessão;

  4. Além disso, pesa a questão de não haver sido publicada e divulgada, sequer no contrato de concessão, a real idade média da frota operante no sistema existente, inviabilizando a aferição das condições estipuladas, com relação ao quantum necessário para o seu cumprimento, impossibilitando, ao mesmo tempo, a devida e legítima constatação pelos usuários do referido serviço e órgãos integrantes do sistema de defesa do consumidor;

  5. O princípio da publicidade, constitucionalmente instituído, deve nortear TODOS os atos da Administração Pública e, adentrando ao caso em análise, a sua materialização não se esgosta apenas na apresentação e aceitação obrigatória dos atos praticados do Poder Concedente em conjunto com as empresas concessionárias, posto que, uma vez ameaçada a sua presunção de legalidade, este órgão tem o dever de agir na defesa dos interesses da sociedade;

  6. A finalidade da ação do Ministério Público não é a de atacar a atuação da Administração Pública Municipal no dever que tem de instituir e regular o serviço de transporte coletivo convencional. Mas que o faça de forma a respeitar os princípios constitucionais e legais vigentes, para que a população possa, assim, ter o serviço prestado de forma proporcional ao valor que paga em sua contrapartida;

  7. A própria Administração Municipal, no final da nota que exarou em toda a imprensa local, classificou o caso como de “necessário estudo, exame e zelo”, providências estas que deveriam anteceder, por parte do Órgão Gestor, qualquer majoração tarifária, uma vez que eventual aumento injustificado atentaria ao princípio fundamental da modicidade tarifária, essencial e de observância obrigatória a todas as concessões de serviços públicos;

  8. A medida liminar, provimento urgente e de deferimento acertado pelo Poder Judiciário, foi de essencial importância para o resguardo dos interesses da coletividade de usuários do sistema, posto que, caso houvesse a confirmação das denúncias existentes, ou seja, se as empresas não estivessem aptas a cumprir os requisitos para a concessão do aumento, este valor seria revertido aos cofres públicos, ao passo que, na verdade, ele não poderia sequer ocorrer, uma vez que não satisfeitas as condições para o seu advento;

  9. Referida situação atenta contra o direito dos usuários de ter um valor condigno com a prestação do serviço, ao passo que cada dia de valor pago a maior pelos consumidores do transporte público seria de inestimável repercussão em seus orçamentos particulares, gravame este que só poderia ser justificado por meio da majoração realizada com o intuito de melhorias no sistema, ou seja, com a finalidade de captação de recursos necessários para a sua manutenção como serviço adequado, nos termos da Lei Federal nº. 8.987/95;

  10. Tão logo sejam confirmados os requisitos estabelecidos pelos contratos de concessão, o Poder Concedente estará apto a autorizar o percentual de reajuste avençado e necessário para a manutenção do equilíbrio do contrato, ao passo que, desta vez, deverá acontecer somente após a efetiva constatação de que os investimentos alegados estão sendo efetivamente revertidos em benefício do sistema;

  11. Com os presentes atos e esclarecimentos, o Ministério Público reafirma a sua missão constitucional de proteção e defesa dos interesses sociais, bem como de vigilância dos poderes públicos, para que estes ajam sempre em consonância com os mandamentos legais.