MPE contrário à aprovação de Lei Maluf
- Criado: Terça, 06 Abril 2010 12:31
- Publicado: Terça, 06 Abril 2010 12:31
Ministério Público do Amazonas não se cala e diz não à Lei Maluf
No dia nacional de mobilização contra a chamada “Lei Maluf” (Projeto de Lei n 265/2007, de autoria do Deputado Federal Paulo Salim Maluf), o Ministério Público do Estado divulga seu posicionamento contra as propostas de alteração legislativa.
O Projeto de Lei pretende mudar a Lei de Ação Popular, de Ação Civil Pública e de Improbidade Administrativa. Com a mudança, os Procuradores e Promotores de Justiça ou da República passariam a ser os responsáveis pessoais pelas futuras ações impetradas por eles mesmos. Os popularmente chamados de advogados da coletividade ou da sociedade não mais, em serviço, representariam a instituição Ministério Público, já que a nova lei possibilitaria a responsabilidade pessoal do Procurador e Promotor.
Segundo o Procurador-Geral de Justiça do Amazonas, Otávio Gomes, a Lei Maluf é baseada numa avaliação subjetiva de temeridade, ou seja, de imprudência ou audácia, promoção pessoal e má-fé. “Isso, na prática, aumentará a possibilidade de infratores ficarem impunes, ante o medo de Promotores e Procuradores da responsabilidade pessoal. Além disto, a aprovação deste Projeto feriria de morte o exercício funcional independente dos órgãos ministeriais”, salientou o Procurador-Geral.
Por último, o Dr. Otávio Gomes pede que os parlamentares do Estado fiquem alertas quanto à votação da lei em Plenária hoje, em Brasília, não permitindo que calem o Ministério Público, nem algemem o defensor da lei.
Confira abaixo as alterações propostas pela Lei Maluf
O artigo da Lei da Ação Popular dispõe sobre a lide temerária nos seguintes termos:
Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento de décuplo das custas.
Esse artigo passaria a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito de pedido, julgar a lide manifestamente temerária ou considerar que o autor ajuizou a ação com má-fé, intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas mais honorários advocatícios.
Por sua vez, o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública dispõe sobre a lide temerária nos seguintes termos:
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Esse artigo passaria a vigorar consoante a proposição em curso, com a seguinte redação:
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, quando a ação for temerária ou for comprovada má-fé, finalidade de promoção pessoal ou perseguição política, haverá condenação da associação autora ou membro do Ministério Público ao pagamento de custas, emolumentos, despesas processuais, honorários periciais e advocatícios.
O caput do artigo 19 da Lei da Ação por Improbidade Administrativa dispõe sobre a lide temerária nos seguintes termos:
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade administrativa contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
A alteração pretendida é do seguinte teor:
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade administrativa ou a propositura de ação contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor o sabe inocente ou pratica o ato de maneira temerária.