MP-AM faz exigências a MANAUSTRANS para interdição de vias públicas em dias de festas
- Criado: Domingo, 10 Julho 2011 13:28
- Publicado: Domingo, 10 Julho 2011 13:18
Na última sexta-feira, 8 de julho de 2011, a 63ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa da Ordem Urbanística do Ministério Público do Estado do Amazonas recomendou que o Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito - MANAUSTRANS cumpra procedimentos específicos antes de autorizar que vias públicas da cidade sejam fechadas para a realização de eventos.
O Ministério Público exige que, antes de um evento ter a autorização para ser realizado, seja feito um minucioso levantamento das condições exigidas para que o mesmo ocorra, além de contar com as autorizações de órgãos como Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMMAS), Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento (SEMPAB), Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU), Secretaria Municipal de Limpeza Pública (SEMULSP), AMAZONAS ENERGIA, e demais instituições encarregadas das posturas públicas. A exigência também pede que seja feito, por profissional qualificado, o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).
A medida foi tomada depois que moradores do IPASE, Vila Militar Plácido de Castro, e adjacências, reclamaram ao MP-AM a respeito de um festival folclórico realizado há vários anos numa avenida do local. De acordo com ralatos de moradores, a festa causa inúmeros transtornos, como, por exemplo, obstrução de vias e garagens, perturbação por som excessivamente alto, acúmulo de lixo nas ruas após cada evento e picos de energia elétrica devido a ligações clandestinas. O evento citado ocorre no mês de julho.
O MP-AM fixou prazo de 20 dias para que a MANAUSTRANS encaminhe à 63ª Promotoria de Justiça informações sobre a autorização ou não da realização do festival folclórico mencionado, e que caso isso não ocorra, que serão adotadas medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
As exigências tem como base as leis abaixo:
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Manaus,estabelece em seu art. 217 e , que a política urbana tem por objetivo a ordenação do pleno desenvolvimento das funções satisfatórias de qualidade de vida e bem estar de seus
habitantes;
CONSIDERANDO que a lei nº 671/02, de 04 de novembro de 2002, em seus arts. 19, II e 20, I, estabelece que a estratégia de mobilidade em Manaus tem como objetivo geral qualificar a circulação e a acessibilidade de modo a atender às necessidades da população em todo o território municipal e que a implementação dessa estratégia se dará por meio da garantia da fluidez da circulação dos veículos e da segurança das vias que articulam a área urbana;
CONSIDERANDO que a lei nº 674/02, de 04 de novembro de 2002, em seu art. 45, estabelece que é vedada a obstrução ou fechamento de logradouros públicos por meio de guaritas, cancelas, portões e elementos similares, exceto nas situações previstaspela autoridade de trânsito do município;
CONSIDERANDO que a Lei nº 674/02, de 04 de novembro de 2002, em seu art. 48, estabelece que trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever da Prefeitura que, no âmbito de suas competências definidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, definirá em regulamento as medidas necessárias para garantir esse direito;
CONSIDERANDO que a Lei nº 671/02, de 04 de novembro de 2002, em seu art. 72, estabelece que o Poder Executivo Municipal poderá exigir Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, conforme o disposto no Estatuto da Cidade, quando for necessário contemplar os efeitos positivos e negativos de um empreendimento ou atividade, quanto à qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades.