Caixa de Pandora: CNMP julga processo disciplinar contra Bandarra e Guerner

O plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julga na sessão da próxima quarta-feira, 6 de abril, o Processo Administrativo Disciplinar 1515/2009-73, que investiga o suposto envolvimento dos promotores de Justiça do MPDFT Leonardo Bandarra e Deborah Guerner nos fatos apurados na Operação Caixa de Pandora. O processo está sob a relatoria do conselheiro Luiz Moreira e é um dos 95 itens da pauta da 4° sessão ordinária do CNMP de 2011.

O PAD 1515/2009-73 foi instaurado pelo plenário do CNMP em 7 de junho de 2010, por unanimidade. A decisão foi resultado das apurações feitas na reclamação disciplinar instaurada no âmbito do próprio Conselho em dezembro de 2009 e na sindicância do MPDFT avocada pelo CNMP. Nessa primeira etapa do processo, as investigações foram conduzidas pela Corregedoria Nacional do Ministério Público.

Com a instauração do PAD, o relator Luiz Moreira assumiu a condução do trabalho de apuração e designou Comissão Processante para atuar no caso. A oitiva das testemunhas e a coleta de provas ficou a cargo dos três membros da comissão. Em 13 de dezembro de 2010, Leonardo Bandarra e Deborah Guerner foram afastados de suas funções por decisão do Plenário do CNMP, por 120 dias ou até a conclusão do processo administrativo disciplinar. Os dois promotores ficaram impedidos de exercer qualquer função no MP, acessar os gabinetes ou ter contato com servidores. Durante o afastamento, ambos continuaram recebendo remuneração.

Agora, com a conclusão das investigações pela Comissão Processante e a redação de relatório e voto pelo conselheiro relator, o caso está pronto para ser julgado. As partes já foram comunicadas.

 

Penas

A Constituição Federal - no artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso III – estabelece que compete ao CNMP “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”. O dispositivo está repetido no Regimento Interno do Conselho (artigo 19, inciso I), que detalha o texto constitucional e acrescenta que é possível a aplicação de outras sanções administrativas “previstas em lei”.

O regime disciplinar a que estão submetidos os membros do MPDFT está descrito na Lei Complementar n. 75/93. No artigo 240, o texto estabelece as sanções de advertência, censura, suspensão por até 90 dias, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Como os membros tem vitaliciedade, só podem perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O CNMP pode determinar que o Ministério Público mova ação judicial com esse objetivo.