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Folgas, Licenças e Afastamentos
ATENÇÃO!
Nesta página, você encontrará orientações acerca dos seguintes procedimentos:
a) Folgas: natalícia, eleitoral e em virtude de doação de sangue;
b) Licenças: paternidade, à gestante (maternidade), para tratamento da própria saúde, por motivo de doença em pessoa da família, para tratamento de interesses particulares e especial (licença-prêmio);
c) Afastamentos: em virtude de casamento, de falecimento, de participação em competições esportivas em que represente o Brasil ou o Estado do Amazonas; e em virtude de prestação de concurso público.
I - FOLGAS
1. Folga Natalícia
A folga natalícia é regulamentada pelo Ato PGJ nº. 081/2013. A referida norma concede ponto facultativo ao servidor da Procuradoria-Geral de Justiça, efetivo ou comissionado, bem como ao estagiário, na data do seu aniversário natalício.
Atenção: Não é necessária a comunicação do usufruto de folga natalícia para o setor de RH.
2. Folga Eleitoral
O art. 98 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) diz: “os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Qual o procedimento para averbar folgas eleitorais?
O servidor e/ou estagiário deverá encaminhar um Requerimento via Sistema SEI à unidade DRH, acompanhado de uma declaração expedida pela Justiça Eleitoral, solicitando a averbação das folgas eleitorais.
O setor de RH, após analisar a referida declaração, fará o cadastro do quantitativo de folgas devido ao requerente no Sistema GEP.
Pontos de Atenção:
1) As folgas eleitorais somente serão cadastradas no Sistema GEP após a realização do 2º turno das eleições, quando houver.
O interessado deverá acompanhar o saldo de folgas eleitorais cadastrado pelo RH no Sistema GEP (www.gep.mpam.mp.br), mais precisamente no link “minhas concessões”.
2) As folgas eleitorais só serão averbadas caso o servidor e/ou estagiário possua vínculo com a PGJ à época da prestação de serviços à Justiça Eleitoral.
Como faço para solicitar o usufruto de folgas eleitorais?
O Ato PGJ nº. 249/2017 dispõe sobre os pedidos de usufruto de folga eleitoral no Sistema GEP. No art. 5º da referida norma, o servidor deverá fazer o requerimento com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, indicando o período de usufruto.
O usufruto de folgas decorrentes do serviço prestado à Justiça Eleitoral será concedido no limite máximo de 5 (cinco) dias úteis consecutivos e, sendo cabível outro período, este só poderá ser fruído após intervalo superior a 30 (trinta) dias corridos, contados do término do último usufruto (redação alterada pelo Ato PGJ nº. 342/2018).
Como faço o pedido no Sistema GEP?
O servidor deverá acessar o site www.gep.mpam.mp.br e, após fazer o login, clicará no link “minhas concessões”. Na tela seguinte, o servidor deverá solicitar o usufruto das folgas na concessão mais antiga em que houver saldo. Após identificar tal concessão, o servidor deverá clicar nas “setas verdes” que estão no lado direito da tela.
Na tela seguinte, o servidor deverá clicar no botão azul “Cadastrar Etapa” situado na parte superior. Após realizada essa operação, o interessado deverá agendar a data em que iniciará o usufruto da folga eleitoral e indicará o número de dias (no máximo 5).
Importante: O Sistema GEP está configurado para não permitir o usufruto de folgas eleitorais aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. Caso esse erro aconteça, entre em contato com a Divisão de Recursos Humanos pelo Whatsapp (3655-0735).
Dúvida Frequente:
Em uma situação hipotética, imaginemos que um servidor tenha o interesse de usufruir 5 (cinco) dias de folga eleitoral. Contudo, ao acessar o Sistema GEP, ele se depara com as seguintes concessões:
Eleições 2016 – saldo de 2 dias
Eleições 2018 – saldo de 18 dias
Num primeiro momento, o servidor terá dúvidas acerca de qual concessão escolher. Contudo, ao aplicar a regra da concessão mais antiga, o interessado deverá clicar em Eleições 2016 e, na tela para agendamento, escolher o saldo de 5 dias. Mesmo que a concessão apresente um saldo de 2 dias, o Sistema GEP identificará a concessão imediatamente posterior com saldo ativo e, de modo automático, debitará 3 dias das Eleições 2018, mantendo o pedido original de 5 dias.
Após fazer o pedido, quais são os passos seguintes?
Com o pedido realizado, o gestor deverá avaliar a solicitação, deferindo-a ou não. O Ato PGJ nº. 249/2017 traz em seu art. 5º o rol de gestores autorizados a aprovar as solicitações no âmbito do Sistema GEP:
“§ 1º A providência do inciso II ficará a cargo:
I – dos titulares dos Órgãos da Administração Superior quanto aos Servidores lotados nos respectivos Órgãos;
II – das Coordenações dos Centros de Apoio Operacionais quanto aos servidores lotados nas respectivas Coordenações e Promotorias de Justiça;
III – dos titulares das Procuradorias de Justiça quanto aos servidores lotados nas respectivas Procuradorias;
IV – dos titulares das Promotorias de Justiça do interior, ou que por elas respondam à época do pedido, quanto aos servidores lotados nas respectivas Promotorias; e,
V – das Diretorias e Chefias quanto aos servidores lotados nas respectivas Diretorias, Divisões, Setores e Seções”.
Caso o pedido seja indeferido, a DRH arquivará a solicitação. Caso o pedido seja deferido, a DRH homologará o pedido e o encaminhará para publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas – DOMPE.
3. Folga em Virtude de Doação de Sangue
O § 1º do art. 86 da Lei nº. 1.762/866 diz que todo funcionário que doar sangue à Fundação Hemoam terá direito à folga no dia correspondente à sua doação, desde que, porém, apresente no dia posterior, o respectivo atestado da doação, fornecido pela Hemoam.
Nesse sentido, o servidor deverá o apresentar o atestado no primeiro dia em que retornar ao serviço.
Cumpre ressaltar alguns aspectos sobre essa folga:
a) A doação de sangue deverá ser feita para a Fundação Hemoam (não serão admitidas declarações expedidas por hospitais e/ou clínicas particulares);
b) A folga só será válida no dia da doação e;
c) Não serão admitidas declarações da Fundação Hemoam que atestem a doação fora do horário de expediente da PGJ/AM, com vistas a conceder eventual banco de horas para o servidor.
II - LICENÇAS
1. Paternidade
Prazo: 20 (vinte) dias consecutivos
O Ato PGJ nº. 039/2018 prorroga o prazo da licença-paternidade em 5 (cinco) dias, além dos 15 (quinze) dias previstos em legislação aplicável, perfazendo um total de 20 (vinte) dias consecutivos, contados da data do nascimento da criança.
Servidores:
O servidor deverá encaminhar um Requerimento via Sistema SEI, utilizando o tipo de processo “Licença-Paternidade”.
O pedido deverá ser encaminhado à unidade Divisão de Recursos Humanos - DRH, acompanhado da Certidão de Nascimento e da ciência da chefia imediata.
A DRH analisará o processo e, caso atendidos os requisitos para a concessão da licença, emitirá a respetiva Portaria e a encaminhará para publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas – DOMPE, homologando o referido afastamento.
Ponto de Atenção:
Caso o servidor esteja designado para plantão no período de quaisquer afastamentos e/ou licenças, ele deverá entrar em contato com a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos - SUBADM, para que esta proceda a sua substituição na escala.
Membros:
O membro deverá encaminhar um Requerimento via Sistema SEI, utilizando o tipo de processo “Licença-Paternidade”.
O pedido deverá ser encaminhado à unidade Secretaria-Geral do Ministério Público - SGMP, acompanhado da Certidão de Nascimento.
A SGMP analisará o processo e, caso atendidos os requisitos para a concessão da licença, emitirá a respetiva Portaria e a encaminhará para publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas – DOMPE, homologando o referido afastamento.
2. À Gestante / Maternidade
Prazo: 180 (cento e oitenta) dias consecutivos
A Lei Estadual nº. 3.557/2010 prevê a concessão de licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante atestado médico sem prejuízo da remuneração.
Outrossim, seguem outros itens a respeito da licença à gestante:
- A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
- No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
- No caso de natimorto ou de aborto involuntário, a licença será concedida por 30 (trinta) dias, salvo se exame médico oficial concluir pela necessidade de afastamento por maior tempo.
Servidores:
A servidora deverá encaminhar um Requerimento via Sistema SEI, utilizando o tipo de processo “Licença à Gestante”.
O pedido deverá ser encaminhado à unidade Divisão de Recursos Humanos - DRH, acompanhado do atestado médico e da ciência da chefia imediata.
A DRH elaborará o formulário de encaminhamento à Junta Médica do Estado do Amazonas e o encaminhará via e-mail institucional. A requerente deverá acessar o link "Junta Médica" disponível no Menu "Acesso Rápido" deste Portal de Gestão de Pessoas para agendar a data da perícia.
Importante: A requerente comparecerá à perícia médica munida dos atestados médicos e exames originais e das cópias do RG, CPF, Comprovante de Residência, Formulário de Encaminhamento à Junta Médica e último contracheque.
Após a realização da perícia, a Junta Médica dará um prazo para que a requerente compareça ao órgão para retirar o respectivo laudo.
Após esta fase, a requerente deverá incluir o laudo em formato PDF no mesmo processo SEI em que pleiteou a concessão da licença, devendo reencaminhá-lo à DRH.
A DRH analisará o processo e, caso atendidos os requisitos para a concessão da licença, emitirá a respetiva Portaria e a encaminhará para publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas – DOMPE, homologando o referido afastamento.
Membros:
A requerente deverá encaminhar um Requerimento via Sistema SEI, utilizando o tipo de processo “Licença à Gestante”.
O pedido deverá ser encaminhado à unidade Secretaria-Geral do Ministério Público - SGMP, acompanhado do atestado médico.
A SGMP encaminhará o processo para a DRH, a qual, por sua vez, elaborará o formulário de encaminhamento à Junta Médica do Estado do Amazonas e o encaminhará via e-mail institucional. A requerente deverá acessar o link "Junta Médica" disponível no Menu "Acesso Rápido" deste Portal de Gestão de Pessoas para agendar a data da perícia.
Importante: A requerente comparecerá à perícia médica munida dos atestados médicos e exames originais e das cópias do RG, CPF, Comprovante de Residência, Formulário de Encaminhamento à Junta Médica e último contracheque.
Após a realização da perícia, a Junta Médica dará um prazo para que a requerente compareça ao órgão para retirar o respectivo laudo.
Após esta fase, a requerente deverá incluir o laudo em formato PDF no mesmo processo SEI em que pleiteou a concessão da licença, devendo reencaminhá-lo à DRH.
A DRH fará a informação e, em seguida, encaminhará o processo para a SGMP. Esta, por sua vez, analisará o processo e, caso atendidos os requisitos para a concessão da licença, emitirá a respetiva Portaria e a encaminhará para publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas – DOMPE, homologando o referido afastamento.
Pergunta Frequente: Somente a requerente (membro ou servidora) pode retirar o laudo na Junta Médica?
Resposta: Não. É possível que outra pessoa busque o laudo médico, desde que possua mais de 18 (dezoito) anos de idade e esteja munida com o documento oficial de identificação próprio e o da requerente. Contudo, a DRH recomenda que a interessada indique uma pessoa de sua estrita confiança, por exemplo: esposo e/ou companheiro, pais, filhos, irmãos etc.
3. Para Tratamento da Própria Saúde
Servidores:
Na hipótese de o servidor se ausentar por mais de 3 (três) dias durante o mês por motivo de doença comprovada por atestado passado por médico ou dentista do serviço oficial ou particular, ele deverá ser encaminhado para a Junta Médica (art. 86 da Lei nº. 1.762/86).
O servidor deverá encaminhar um Requerimento via Sistema SEI, utilizando o tipo de processo “Licença para Tratamento de Saúde”. O pedido deverá ser encaminhado à unidade Divisão de Recursos Humanos - DRH, acompanhado do atestado médico e da ciência da chefia imediata.
A DRH elaborará o formulário de encaminhamento à Junta Médica do Estado do Amazonas e o encaminhará via e-mail institucional. O requerente deverá acessar o link “Junta Médica”, disponível no Menu “Acesso Rápido” deste Portal de Gestão de Pessoas, para agendar a data da perícia.
Importante: O servidor comparecerá à perícia médica munido dos atestados médicos e exames originais e das cópias do RG, CPF, Comprovante de Residência, Formulário de Encaminhamento à Junta Médica e último contracheque.
Após a realização da perícia, a Junta Médica dará um prazo para que o interessado compareça ao órgão para retirar o respectivo laudo.
Após esta fase, o servidor deverá incluir o laudo em formato PDF no mesmo processo SEI em que pleiteou a concessão da licença, devendo reencaminhá-lo à DRH.
A DRH analisará o processo e, caso atendidos os requisitos para a concessão da licença, emitirá a respetiva Portaria e a encaminhará para publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas – DOMPE, homologando o referido afastamento.
Pontos de Atenção:
- A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica e será concedida sem prejuízo da remuneração (art. 68 da Lei nº. 1.762/86);
- Quando a inspeção médica verificar redução da capacidade física do funcionário, ou estado de saúde a impossibilitar ou desaconselhar o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e não se configurar necessidade de aposentadoria nem licença, poderá o funcionário ser readaptado (art. 69 da Lei nº. 1.762/86);
- O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de imediata suspensão da licença, com perda total de vencimento e vantagens, até reassumir o cargo (art. 70 da Lei nº. 1762/86).
Membros:
a) Licença até 30 (trinta) dias
O membro deverá encaminhar um Requerimento via Sistema SEI, utilizando o tipo de processo “Licença para Tratamento de Saúde”. O pedido deverá ser encaminhado à unidade Secretaria-Geral do Ministério Público - SGMP, acompanhado do atestado médico.
A SGMP, por sua vez, analisará o processo e, caso atendidos os requisitos para a concessão da licença, emitirá a respetiva Portaria e a encaminhará para publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas – DOMPE, homologando o referido afastamento.
b) Licença acima de 30 (trinta) dias
De acordo com o art. 309 da Lei Complementar Estadual nº. 11/93, a licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependerá de inspeção por junta médica oficial.
O membro deverá encaminhar um Requerimento via Sistema SEI, utilizando o tipo de processo “Licença para Tratamento de Saúde”. O pedido deverá ser encaminhado à unidade Secretaria-Geral do Ministério Público - SGMP, acompanhado do atestado médico.
A SGMP encaminhará o processo para a DRH, a qual, por sua vez, elaborará o formulário de encaminhamento à Junta Médica do Estado do Amazonas e o encaminhará via e-mail institucional. O membro deverá acessar o link “Junta Médica”, disponível no Menu “Acesso Rápido” deste Portal de Gestão de Pessoas, para agendar a data da perícia.
Importante: O membro comparecerá à perícia médica munido dos atestados médicos e exames originais e das cópias do RG, CPF, Comprovante de Residência, Formulário de Encaminhamento à Junta Médica e último contracheque.
Após a realização da perícia, a Junta Médica dará um prazo para que o requerente compareça ao órgão para retirar o respectivo laudo.
Após esta fase, o interessado deverá incluir o laudo em formato PDF no mesmo processo SEI em que pleiteou a concessão da licença, devendo reencaminhá-lo à DRH.
A DRH fará a informação e, em seguida, encaminhará o processo para a SGMP. Esta, por sua vez, analisará o processo e, caso atendidos os requisitos para a concessão da licença, emitirá a respetiva Portaria e a encaminhará para publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas – DOMPE, homologando o referido afastamento.
Pontos de Atenção:
- É competente para conceder licença o Colégio de Procuradores, quando o interessado for o Procurador-Geral de Justiça, e este, quando o forem os demais membros do Ministério Público (art. 308 da LC nº. 11/93);
- O membro do Ministério Público licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções, nem qualquer outra atividade pública ou particular. Salvo contraindicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença (art. 310 da LC nº. 11/93).
- A licença de membro do Ministério Público acometido, de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, surdez ou mudez, lepra, paralisia, epilepsia, cardiopatia grave ou HIV, será concedida quando a inspeção de saúde não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria. Considerada definitiva a invalidez, será a licença de que trata este artigo convertida em aposentadoria, mesmo que não tenha fluido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses. (art. 311 da LC nº. 11/93);
- A licença para tratamento de saúde será concedida nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo estadual, sempre que a LC nº. 11/93 não dispuser de forma diversa. O licenciado perceberá integralmente os vencimentos e vantagens de seu cargo, durante todo o período de licença (art. 312 da LC nº. 11/93).
4. Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Servidores:
Grau de Parentesco: Parente consanguíneo ou afim até o 2º (segundo) grau, e do cônjuge ou companheiro, quando provado que a sua assistência pessoal é indispensável e não pode ser prestada sem se afastar da repartição;
O servidor deverá encaminhar um Requerimento via Sistema SEI, utilizando o tipo de processo “Licen. Tratamento de Doença em Pessoa da Família”. O pedido deverá ser encaminhado à unidade Divisão de Recursos Humanos - DRH, acompanhado do atestado médico e da ciência da chefia imediata.
A DRH elaborará o formulário de encaminhamento à Junta Médica do Estado do Amazonas e o encaminhará via e-mail institucional. O requerente deverá acessar o link “Junta Médica”, disponível no Menu “Acesso Rápido” deste Portal de Gestão de Pessoas, para agendar a data da perícia.
Importante: O servidor comparecerá à perícia médica munido dos atestados médicos e exames originais e das cópias do RG, CPF, Comprovante de Residência, Formulário de Encaminhamento à Junta Médica e último contracheque.
Após a realização da perícia, a Junta Médica dará um prazo para que o interessado compareça ao órgão para retirar o respectivo laudo.
Após esta fase, o servidor deverá incluir o laudo em formato PDF no mesmo processo SEI em que pleiteou a concessão da licença, devendo reencaminhá-lo à DRH.
A DRH analisará o processo e, caso atendidos os requisitos para a concessão da licença, emitirá a respetiva Portaria e a encaminhará para publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas – DOMPE, homologando o referido afastamento.
Pontos de Atenção:
- Sem prejuízo de sua remuneração, o servidor poderá obter licença por motivo de doença em parente consanguíneo ou afim até segundo grau, e do cônjuge ou companheiro, quando provado que a sua assistência pessoal é indispensável e não pode ser prestada sem se afastar da repartição;
- A licença dependerá de inspeção pela junta médica oficial, que avaliará e definirá o prazo da concessão, de acordo com a gravidade do caso;
- Enquanto perdurar a enfermidade, poderão ser concedidas prorrogações, precedidas de perícia médica oficial, a quem cabe fixar o novo prazo da licença;
- Nos casos de tratamento fora do Estado, o servidor, para fins de prorrogação da licença, deverá apresentar laudo do médico responsável para exame da junta médica oficial;
- Sobrevindo a cura ou o falecimento do familiar durante licença, o servidor deverá retornar às suas funções, observado o disposto no art. 56, inciso III da Lei nº. 1.762/86 (licença nojo), sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar e restituição ao erário dos valores percebidos a títulos de remuneração.
Membros:
Grau de Parentesco: Consideram-se pessoas da família, para os efeitos do art. 313 da LC nº. 11/93, o cônjuge ou companheiro(a), padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado(a) e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil;
a) Licença até 30 (trinta) dias
O membro deverá encaminhar um Requerimento via Sistema SEI, utilizando o tipo de processo “Licen. Tratamento de Doença em Pessoa da Família”. O pedido deverá ser encaminhado à unidade Secretaria-Geral do Ministério Público - SGMP, acompanhado do atestado médico.
A SGMP, por sua vez, analisará o processo e, caso atendidos os requisitos para a concessão da licença, emitirá a respetiva Portaria e a encaminhará para publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas – DOMPE, homologando o referido afastamento.
b) Licença acima de 30 (trinta) dias
O membro deverá encaminhar um Requerimento via Sistema SEI, utilizando o tipo de processo “Licen. Tratamento de Doença em Pessoa da Família”. O pedido deverá ser encaminhado à unidade Secretaria-Geral do Ministério Público - SGMP, acompanhado do atestado médico.
A SGMP encaminhará o processo para a DRH, a qual, por sua vez, elaborará o formulário de encaminhamento à Junta Médica do Estado do Amazonas e o encaminhará via e-mail institucional. O membro deverá acessar o link “Junta Médica”, disponível no Menu “Acesso Rápido” deste Portal de Gestão de Pessoas, para agendar a data da perícia.
Importante: O membro comparecerá à perícia médica munido dos atestados médicos e exames originais e das cópias do RG, CPF, Comprovante de Residência, Formulário de Encaminhamento à Junta Médica e último contracheque.
Após a realização da perícia, a Junta Médica dará um prazo para que o requerente compareça ao órgão para retirar o respectivo laudo.
Após esta fase, o interessado deverá incluir o laudo em formato PDF no mesmo processo SEI em que pleiteou a concessão da licença, devendo reencaminhá-lo à DRH.
A DRH fará a informação e, em seguida, encaminhará o processo para a SGMP. Esta, por sua vez, analisará o processo e, caso atendidos os requisitos para a concessão da licença, emitirá a respetiva Portaria e a encaminhará para publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas – DOMPE, homologando o referido afastamento.
Pontos de Atenção:
Art. 313 da LC nº. 11/93
- Será concedida licença por doença em pessoa da família quando o membro do Ministério Público comprovar ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício do cargo;
- Consideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo, o cônjuge ou companheiro(a), padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado(a) e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil;
- A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da junta médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
5. Para Tratamento de Interesses Particulares
Prazo: Período Fixado no Ato Concessivo
Servidores:
O servidor deverá encaminhar um Requerimento via Sistema SEI, utilizando o tipo de processo “Licença para Tratar de Interesse Particular”. O pedido deverá ser direcionado à unidade Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos – SUBADM, acompanhado da ciência da chefia imediata.
A solicitação será encaminhada para a Divisão de Recursos Humanos – DRH para que esta forneça as principais informações funcionais do(a) requerente. Em seguida, o processo retornará à SUBADM para que esta emita sua decisão definitiva. Caso o pedido seja aceito, a SUBADM emitirá a Portaria de afastamento e providenciará a publicação no Diário Oficial do Ministério Público – DOMPE, homologando o procedimento.
Caso o pedido seja indeferido, o servidor poderá ingressar com um “Pedido de Reconsideração” junto à autoridade que proferiu a decisão (geralmente, trata-se do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos). Caso a decisão seja mantida, o requerente poderá interpor “Recurso” à instância institucional superior.
Pontos de Atenção:
- A critério da Administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, por período fixado no ato concessivo e sempre sem remuneração;
- O servidor aguardará em exercício a concessão da licença;
- A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da Administração;
- A licença poderá ser prorrogada por requerimento do servidor interessado, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
- A licença suspende o vínculo do servidor com a Administração, não se computando o tempo correspondente para qualquer efeito, inclusive o de estágio probatório;
- Não será concedida licença especial se houver o funcionário, no quinquênio correspondente, gozado licença para tratamento de interesses particulares.
6. Especial (Licença-Prêmio)
Servidores:
Os artigos 78 e 79 da Lei nº. 1.762/86, bem como o Ato PGJ nº. 249/2017, dispõem sobre os pedidos de usufruto e/ou conversão em pecúnia de licença especial no Sistema GEP.
SITUAÇÃO 1 – INEXISTÊNCIA DE SALDO DE LICENÇA ESPECIAL NO GEP
Caso o servidor já tenha completado o período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, mas ainda não consta o saldo cadastrado de 90 (noventa) dias no Sistema GEP, recomenda-se entrar em contato com a Divisão de Recursos Humanos – DRH pelo aplicativo Whatsapp: (92) 3655-0735. O setor possui o prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do comunicado para regularizar a situação.
SITUAÇÃO 2 – SALDO DE LICENÇA ESPECIAL CADASTRADO NO GEP
Pergunta: Já possuo o saldo cadastrado de 90 (noventa) dias no GEP. Como faço o pedido pelo sistema?
O servidor deverá acessar o site www.gep.mpam.mp.br e, após fazer o login, clicará no link “minhas concessões”. Na tela seguinte, o servidor deverá identificar a licença especial mais antiga em que houver saldo. Após esta fase, o servidor deverá clicar nas “setas verdes” que estão no lado direito da página.
Na tela seguinte, o servidor deverá selecionar uma opção entre os 02 (dois) botões azuis disponíveis que estão situados na parte superior da página:
a) Botão “Cadastrar Etapa” - O servidor fará o usufruto da licença especial. O art. 4º do Ato PGJ nº. 249/2017 prevê que o servidor deverá fazer o requerimento com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, indicando o período de usufruto.
Ao clicar neste botão, o interessado deverá agendar a data em que iniciará o gozo da licença, indicado umas das 3 (três) opções disponíveis: 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias.
Após fazer o pedido, quais são os passos seguintes?
Com o pedido realizado, o gestor deverá avaliar a solicitação, deferindo-a ou não. O Ato PGJ nº. 249/2017 traz em seu art. 4º o rol de gestores autorizados a aprovar as solicitações no âmbito do Sistema GEP:
“§ 1º A providência do inciso II ficará a cargo:
I – dos titulares dos Órgãos da Administração Superior quanto aos Servidores lotados nos respectivos Órgãos;
II – das Coordenações dos Centros de Apoio Operacionais quanto aos servidores lotados nas respectivas Coordenações e Promotorias de Justiça;
III – dos titulares das Procuradorias de Justiça quanto aos servidores lotados nas respectivas Procuradorias;
IV – dos titulares das Promotorias de Justiça do interior, ou que por elas respondam à época do pedido, quanto aos servidores lotados nas respectivas Promotorias; e,
V – das Diretorias e Chefias quanto aos servidores lotados nas respectivas Diretorias, Divisões, Setores e Seções”.
Após a aprovação do usufruto por parte do gestor responsável, a solicitação será redirecionada via Sistema GEP para o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos - SUBADM. Em seguida, o pedido será homologado e encaminhado para publicação no Diário Oficial do Ministério Público – DOMPE.
b) Botão “Converter em Pecúnia” - O servidor converterá os dias a que tem direito em pecúnia. Ao clicar neste botão, o servidor indicará a quantidade de dias que pretende converter: 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias.
Após esta operação, o pedido de conversão de licença especial em pecúnia será redirecionado via Sistema GEP para o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos - SUBADM. Em seguida, o pedido será homologado e encaminhado para a Seção de Folha de Pagamento – SFP para inclusão no próximo contracheque do servidor.
Importante: Caso o servidor opte por converter os 90 (noventa) dias de licença especial, ele receberá apenas 30 (trinta) dias no próximo contracheque, uma vez que os pagamentos são parcelados no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça. Além disso, caso a conversão de licença especial conflite com qualquer outra de mesma natureza (conversão de 10 dias de férias, por exemplo), apenas um destes pagamentos será efetuado, não sendo possível a acumulação de duas conversões no mesmo mês.
Observações: Todos os processos e solicitações que envolvem despesas com pessoal devem respeitar as datas contidas no calendário de pagamentos previamente aprovado pela SUBADM e pela SFP.
Pontos de Atenção:
- Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário fará jus à licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de dois quinquênios;
- Não será concedida licença especial se houver o funcionário, no quinquênio correspondente:
a) Sofrido pena de multa ou suspensão;
b) Faltado ao serviço sem justificação;
c) Gozado licença:
- Para tratamento de saúde, por prazo superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não;
- Para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não;
- Para tratamento de interesses particulares;
- Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, por prazo superior a sessenta dias, consecutivos ou não.
“Cessada a interrupção prevista, recomeçará a contagem de quinquênio, a partir da data da reassunção do funcionário ao exercício do cargo.
“As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença na proporção de um (01) mês para cada falta”.
- O funcionário efetivo, ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, terá direito à percepção, durante o período de licença especial, das vantagens financeiras do cargo em comissão ou da função gratificada que ocupar.
- É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) períodos de 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias corridos;
- É expressamente vedada a suspensão do usufruto da licença, salvo por imperiosa necessidade de serviço declarada pela própria Administração;
- Não será autorizada licença especial a servidor que estiver, no período em que pleiteia o usufruto da mesma, integrando escala de Plantão ou percebendo, por tempo determinado, Gratificação de Exercício Cumulativo – GEC* ou Gratificação de Atuação do Ministério Público do Estado do Amazonas – GAMPE-E.
* A Gratificação de Exercício Cumulativo - GEC foi revogada.
III - AFASTAMENTOS
1. Em Virtude de Casamento
Prazo: Até 8 (oito) dias consecutivos
Servidores:
O servidor deverá encaminhar um Requerimento via Sistema SEI, utilizando o tipo de processo “Licença-Casamento”.
O pedido deverá ser encaminhado à unidade Divisão de Recursos Humanos – DRH com a ciência da chefia imediata, acompanhado da Certidão de Casamento expedida por cartório.
A DRH analisará o processo e, caso atendidos os requisitos para a concessão da licença, emitirá a respetiva Portaria e a encaminhará para publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas – DOMPE, homologando o referido afastamento.
Pontos de Atenção:
- Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionário em virtude de casamento por até 8 (oito) dias, a contar da data registrada na respectiva Certidão de Casamento, devidamente expedida por cartório;
- Não serão aceitas como certidão de casamento as declarações emitidas por igrejas e/ou instituições congêneres;
- Caso o servidor esteja designado para plantão no período de quaisquer afastamentos e/ou licenças, ele deverá entrar em contato com a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos - SUBADM, para que esta proceda a sua substituição na escala.
Membros:
O membro deverá encaminhar um Requerimento via Sistema SEI, utilizando o tipo de processo “Licença-Casamento”.
O pedido deverá ser encaminhado à unidade Secretaria-Geral do Ministério Público - SGMP, acompanhado da Certidão de Casamento devidamente expedida por cartório.
A SGMP analisará o processo e, caso atendidos os requisitos para a concessão da licença, emitirá a respetiva Portaria e a encaminhará para publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas – DOMPE, homologando o referido afastamento.
Pontos de Atenção:
- Art. 307 da Lei Complementar nº. 11/93, inciso VI;
- O afastamento do membro em virtude de casamento por até 8 (oito) dias será considerado a contar da data registrada na respectiva Certidão de Casamento, devidamente expedida por cartório;
- Não serão aceitas como certidão de casamento as declarações emitidas por igrejas e/ou instituições congêneres;
2. Em Virtude de Falecimento (Licença Nojo)
Prazo: Até 8 (oito) dias consecutivos
Servidores:
O servidor deverá encaminhar um Requerimento via Sistema SEI, utilizando o tipo de processo “Licença-Nojo”. O pedido deverá ser encaminhado à unidade Divisão de Recursos Humanos – DRH com a ciência da chefia imediata, acompanhado da Certidão de Óbito expedida por cartório.
A DRH analisará o processo e, caso atendidos os requisitos para a concessão da licença, emitirá a respetiva Portaria e a encaminhará para publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas – DOMPE, homologando o referido afastamento.
Pontos de Atenção:
- Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionário em virtude de falecimento do cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, não excedente a 8 (oito) dias;
- O afastamento será homologado a contar da data registrada na respectiva Certidão de Óbito, devidamente expedida por cartório;
- A DRH poderá solicitar do(a) requerente outros documentos adicionais, com o intuito de comprovar o grau de parentesco do(a) falecido(a) com o servidor;
- Caso o servidor esteja designado para plantão no período de quaisquer afastamentos e/ou licenças, ele deverá entrar em contato com a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos - SUBADM, para que esta proceda a sua substituição na escala.
Membros:
O membro deverá encaminhar um Requerimento via Sistema SEI, utilizando o tipo de processo “Licença-Nojo”. O pedido deverá ser encaminhado à unidade Secretaria-Geral do Ministério Público - SGMP, acompanhado da Certidão de Óbito devidamente expedida por cartório.
A SGMP analisará o processo e, caso atendidos os requisitos para a concessão da licença, emitirá a respetiva Portaria e a encaminhará para publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas – DOMPE, homologando o referido afastamento.
Pontos de Atenção:
- Art. 307 da Lei Complementar nº. 11/93, inciso VII;
- Conceder-se-á licença por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até 8 (oito) dias;
- O afastamento do membro em virtude de falecimento por até 8 (oito) dias será considerado a contar da data registrada na respectiva Certidão de Óbito, devidamente expedida por cartório;
3. Participação em Competições Esportivas em que represente o Brasil ou o Estado do Amazonas
Prazo: Definido em Declaração expedida pelo Organizador da Competição e/ou pelo Órgão Público Federal ou Estadual (Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer).
Servidores:
O servidor deverá encaminhar um Requerimento via Sistema SEI, utilizando o tipo de processo “Requerimento Administrativo Pessoal”. O pedido deverá ser encaminhado à unidade Divisão de Recursos Humanos – DRH com a ciência da chefia imediata, acompanhado da declaração expedida pelo organizador da competição e/ou pelo órgão público federal ou estadual.
A DRH analisará o processo e, caso atendidos os requisitos para a concessão da licença, emitirá a respetiva Portaria e a encaminhará para publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas – DOMPE, homologando o referido afastamento.
Pontos de Atenção:
- Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionário em virtude de competições esportivas em que represente o Brasil ou o Estado do Amazonas (art. 56 da Lei nº. 1.762/86, inciso IX);
- Caso o servidor esteja designado para plantão no período de quaisquer afastamentos e/ou licenças, ele deverá entrar em contato com a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos - SUBADM, para que esta proceda a sua substituição na escala.
Membros:
O membro deverá encaminhar um Requerimento via Sistema SEI, utilizando o tipo de processo “Requerimento Administrativo Pessoal”. O pedido deverá ser encaminhado à unidade Secretaria-Geral do Ministério Público - SGMP, acompanhado da declaração expedida pelo organizador da competição e/ou pelo órgão público federal ou estadual.
A SGMP analisará o processo e, caso atendidos os requisitos para a concessão da licença, emitirá a respetiva Portaria e a encaminhará para publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas – DOMPE, homologando o referido afastamento.
Pontos de Atenção:
- Art. 307 da Lei Complementar nº. 11/93, inciso IX.
4. Prestação de Concurso Público
Servidores:
O servidor deverá encaminhar um Requerimento via Sistema SEI, utilizando o tipo de processo “Afastamento para Prestar Concurso Público”.
O pedido deverá ser encaminhado à unidade Divisão de Recursos Humanos – DRH com a ciência da chefia imediata, acompanhado do Edital (contendo as datas das etapas do certame) e do comprovante de inscrição do servidor no concurso público.
A DRH analisará o processo e, caso atendidos os requisitos para a concessão do afastamento, emitirá a respetiva Portaria e a encaminhará para publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas – DOMPE, homologando o referido afastamento.
Pontos de Atenção:
- Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionário em virtude de prestação de concurso público (art. 56 da Lei nº. 1.762/86, inciso X);
- O servidor deverá indicar em seu requerimento o dia em que almeja o afastamento, qual seja: o dia útil anterior ou o subsequente à realização da prova, de modo que a DRH homologue o afastamento por apenas 01 (um) dia.
- Caso o servidor necessite de 2 (dois) ou mais dias de afastamento para prestar concurso público, a DRH fornecerá as informações funcionais do interessado e encaminhará o processo para a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos – SUBADM, a qual decidirá sobre o pedido.
- Caso o servidor esteja designado para plantão no período de quaisquer afastamentos e/ou licenças, ele deverá entrar em contato com a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos - SUBADM, para que esta proceda a sua substituição na escala.
Membros:
O membro deverá encaminhar um Requerimento via Sistema SEI, utilizando o tipo de processo “Afastamento para Prestar Concurso Público”.
O pedido deverá ser encaminhado à unidade Secretaria-Geral do Ministério Público - SGMP, acompanhado do Edital (contendo as datas das etapas do certame) e do comprovante de inscrição do membro no concurso público.
A SGMP analisará o processo e, caso atendidos os requisitos para a concessão da licença, emitirá a respetiva Portaria e a encaminhará para publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas – DOMPE, homologando o referido afastamento.
Pontos de Atenção:
- Art. 307 da Lei Complementar nº. 11/93, inciso IX;