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STJ - Sexta Turma nega liberdade a homem que matou babá de 11 anos no Pará

Está mantida a condenação a 48 anos de prisão, em regime inicial fechado, imposta a Ronivaldo Guimarães Furtado, condenado, junto com a esposa, por violentar e matar a babá Marielma de Jesus Silva Sampaio, de 11 anos à época do crime, ocorrido no dia 12 de novembro de 2005, no Pará.

A decisão, unânime, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de liberdade e anulação da decisão do tribunal do júri, que afastou a alegação de insanidade mental e o condenou pelos crimes de homicídio quadruplamente qualificado, estupro, porte ilegal de armas e cárcere privado.

Consta do processo que a mãe da vítima conheceu o casal na cidade de Vigia, quando foram visitar sua família e pediram para levar a menina para tomar conta de um bebê, com a promessa de receber uma cesta básica mensal, o que nunca ocorreu. Ronivaldo disse que era agente federal e prometeu dar continuidade aos estudos da menina. Levada pelo casal para Colares, a garota os seguiu posteriormente para Belém, sem que fosse informado o endereço à família dela.

Segundo um depoimento, o acusado bebeu muito no dia do crime e Marielma foi vista uma única vez, quando saiu para comprar refrigerante. A testemunha afirmou, no entanto, que ninguém ouvia ruídos de violência na casa do casal porque, quando começava a beber, o réu aumentava o volume do som. A menina foi violentada e espancada, teve oito costelas quebradas e hemorragia interna.

Exame de sanidade mental realizado em 2006 concluiu pela inimputabilidade do réu. Insatisfeito, o Ministério Público solicitou nova perícia e foi atendido pelo juiz. O segundo laudo, elaborado por dois psiquiatras e dois psicólogos ligados ao Núcleo de Estudos e Pesquisas em Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica da Universidade de São Paulo, concluiu que o acusado era "plenamente capaz de discernir a licitude ou a ilicitude de seus atos".

Em julgamento de 4 de dezembro de 2006, foi condenado a 52 anos pelos os crimes de homicídio quadruplamente qualificado, estupro, porte ilegal de armas e cárcere privado, com os agravantes de que agiu de maneira fútil, torpe e usou método cruel que impossibilitou a defesa da vítima. Ele ainda tentou atribuir toda a culpa à esposa, condenada a 38 anos, dizendo que ela teria agido por ciúme. Durante o julgamento, o juiz preferiu retirar o acusado do tribunal, pois muitos depoentes alegaram ter medo de Ronivaldo.

Teve, no entanto, direito a novo julgamento, benefício então previsto pelo Código de Processo Penal a qualquer pessoa condenada a mais de 20 anos em regime fechado. A condenação foi confirmada pelo tribunal do júri em 7 de maio de 2007, em julgamento acompanhado por diversas entidades de defesa dos direitos humanos e de luta contra o trabalho infantil. A defesa interpôs apelação, parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) para reduzir a prisão para 48 anos. O habeas corpus impetrado foi negado pelo tribunal estadual.

Processo anterior

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa requereu a anulação da condenação e a liberdade para Ronivaldo, alegando nulidade do segundo laudo pericial, que não teria sido elaborado por peritos registrados no Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará. Sustentou, também, que a inimputabilidade já havia sido comprovada pela justiça em outro processo, no qual se apurava a suposta prática de crime de estupro. Afirmou que desde aquela época, 1996, a saúde mental do acusado só piorou.

O pedido foi negado. O relator do caso, ministro Og Fernandes, observou que não é a simples existência de dois laudos distintos que leva necessariamente à anulação, para elaboração de um terceiro. Segundo lembrou o relator, os laudos são dirigidos ao juiz, que pode adotá-los ou não. “Não se considerando na posse dos elementos necessários, pode o julgador solicitar nova perícia”, ressaltou. Se não o fez, disse o relator, foi porque não considerou necessário.

Ao negar o habeas corpus, o ministro rechaçou também o argumento de suspeição dos profissionais por terem sido remunerados para a segunda perícia, pois essa é a prática forense. “Também a particularidade de o paciente ter sido, num momento anterior, absolvido (absolvição imprópria) em virtude da constatação, àquela altura, de sua inimputabilidade não conduz necessariamente ao afastamento de sua condenação”, lembrou.

Para o relator, não se pode falar em julgamento contrário à prova dos autos quando os jurados firmaram seu convencimento baseados em elementos colhidos durante a instrução. “Ressalto que, por duas vezes, os jurados entenderam que o paciente, à época dos fatos, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos”, afirmou Og Fernandes, ao votar contra a concessão do habeas corpus.