CAOCRIM

MINISTÉRIO PÚBLICO, COMBATE À CORRUPÇÃO E CONTROLE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

Walter Paulo Sabella

Em palestra recentemente proferida no Grupo de Estudos Ronaldo Porto Macedo, na cidade de Presidente Prudente, buscamos abordar, numa perspectiva mais ampla, o tema “corrupção e improbidade” proposto pela Coordenação Executiva dos Grupos como área temática geral, subdividida em dezessete sub-áreas.

Na ocasião, após apresentarmos as conclusões da exposição, colegas participantes do encontro pediram-nos que escrevêssemos algo a respeito do que disséramos, visto que nossa palestra, divulgada com o título de “Por um Ministério Público Contemporâneo : Força Transformadora da Realidade Social”, fora desenvolvida de improviso.

Assim, nos limites traçados por um artigo de síntese, que não permitem grande extensão e aprofundamento, faremos brevíssimo resumo do que foi dito, reconstruindo, ao final, as dez conclusões apresentadas para unânime aprovação dos colegas.

Um dos fenômenos típicos do dinamismo inevitável e criador da linguagem é o alargamento da sinonímia possível dos signos linguísticos, não obstante possa, também, ocorrer o inverso, ou seja, a redução de significados, e até mesmo a exclusão de determinados vocábulos do falar cotidiano, em decorrência do progressivo desuso.

Com a palavra corrupção dá-se o primeiro dos fenômenos, isto é, o sensível alargamento de significados possíveis, o que deriva precisamente da multiplicação de condutas, no mundo fático, que esse substantivo pode indicar. Por outras palavras, e para usar o rigor terminológico do lingüista suiço Ferdinand de Sausurre ( Cours de Linguistique Générale, Payot, Paris, 1962 ), na dualidade estrutural do signo lingüístico -significante e significado- a imagem acústica permanece inalterada, mas a idéia que com ela combina acha-se em expansão.

Com efeito, se nos domínios do Direito Penal, as elementares compositivas do preceito descritivo operam como balizamentos delimitadores de sentido, fora daí ingressa no vasto campo de abrangência da palavra ‘corrupção’ qualquer conduta humana impregnada de desvalor ético ou violadora dos princípios que norteiam a atividade administrativa.

 Não obstante, simples leitura da Lei 8429/92, em especial de seus artigos 9, 10 e 11, irá mostrar que, nesse diploma legal, improbidade e corrupção não possuem equivalência, visto que esta constitui uma das muitas modalidades em que se materializa a primeira. De fato, a simples violação de princípio já pode configurar, segundo a citada lei, conduta ímproba, ao passo que a corrupção pede, pelo menos, o concurso de dois elementos, invariavelmente presentes, o desvio de função e o enriquecimento ilícito como registram Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves ( Improbidade Administrativa, Lúmen Júris Editora, Rio de Janeiro, 2008 ).

 Aspecto de incontornável registro relaciona-se com a ausência de nitidez na compreensão do fenômeno da corrupção, a ponto de mostrar-se evidente a confusão entre suas causas e efeitos, o que aponta para a falta de padrões metodológicos adequados e de apuramento crítico nos estudos sobre o tema. Basta lembrar que já se incluiu, no rol de situações determinantes ou causais da corrupção, a vulgarização da cobrança ou exigência de vantagem ilícita para a prática ou omissão de ato de ofício; ora, o que aí se tem, literalmente configurado, é o próprio ato de corrupção ou, mais que isso, verdadeira concussão. Também se aponta, sem qualquer compromisso com rigores analíticos, a transnacionalização de capitais pelos variados mecanismos propiciadores de legitimação de recursos ilícitos, quando, na verdade, impõe-se verificar caso a caso, já que, na maioria das hipóteses, o que aí se verifica é o exaurimento de corrupção consumada, representando a remessa de recursos para o exterior a opção mais eficaz para assegurar a ocultação e o proveito da vantagem conseguida. Igualmente já se escreveu que se erige à categoria de causa a ausência de boa-fé nos negócios entre agentes do Estado e administrados; no entanto, convenhamos, o que, nesse caso, se tem, não é mais do que o elemento subjetivo da própria prática corrupta.

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