CAOCRIM

 Clayton Maranhão**

SUMÁRIO. 1. A Cláusula da reserva do possível e o financiamento das políticas públicas da educação básica. 2. A divisão de trabalho no âmbito do Ministério Público brasileiro. 3. Principais características do Fundeb. 4. Algumas hipóteses de ilicitudes na gestão do Fundeb.

 

1. Outorgada a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, descortina-se como principal desafio do jurista o de verem-se concretizados os direitos fundamentais sociais nela assegurados.

Em se tratando do direito fundamental à educação,1 têm sido postos como obstáculos à sua justiciabilidade quatro argumentos entre si correlacionados, a saber: a) a natureza programática da norma constitucional; b) a discricionariedade das decisões da Administração Pública; c) a separação dos poderes; d) a cláusula da reserva do possível.2

Tais argumentos denotam valores ainda arraigados na cultura jurídica brasileira, ainda muito ligada às tradições do Estado Liberal oitocentista, e que precisam ser revisitados sob a égide dos valores integrantes do Estado Social de Direito, inaugurado em 1988.3

No que se refere à aplicabilidade imediata das normas constitucionais relativas aos direitos fundamentais sociais, dúvida nenhuma há, inclusive no que tange às chamadas normas programáticas que acenem para políticas públicas educacionais. Afinal, é possível a justiciabilidade de direitos fundamentais em caso de omissão estatal na execução de políticas públicas constitucionalmente definidas, ainda que por meio de...

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