CAOCRIM

SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

A evolução histórica do crime de lavagem de dinheiro demonstra a necessidade imediata de aperfeiçoamento dos mecanismos de combate a esse crime e aos crimes a ele conexos. Diante da complexidade da ação criminosa que envolve a lavagem de dinheiro o apelo por novos e eficientes sistemas legais é mundial. A comunidade internacional recomenda que países como o Brasil constituam suas legislações e atuem de forma cooperativa.

O interesse no combate à lavagem de dinheiro não se restringe a aspectos criminais, mas envolve a defesa e preservação dos mercados financeiros e na garantia da livre concorrência. Diante do caráter econômico, que estimula os investimentos internos e garante a atratividade dos investimentos internacionais, o combate à macrodelinqüência no Brasil torna-se um compromisso permanente e indispensável para a manutenção do status democrático, já que um dos seus fundamentos é o da livre iniciativa e um dos seus objetivos é a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária.

A fim de garantir uma boa visibilidade no panorama internacional, o país participou de diversos encontros multilaterais que abordaram o tema da lavagem de dinheiro, como a Convenção de Viena em 1988, a Convenção de Estrasburgo em 1990 e a Convenção de Palermo de 2000, entre outros. Sendo signatário dessas Convenções o Brasil se comprometeu a incorporar em seu ordenamento jurídico mecanismos de combate à lavagem de dinheiro. Esse compromisso se materializou com a Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998.

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