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CRIME ORGANIZADO: UMA ABORDAGEM A PARTIR DO SEU SURGIMENTO NO MUNDO E NO BRASIL.
João Bosco Sá Valente*
Não há dúvidas de que hoje vivemos em uma sociedade extremamente dinâmica, cada vez mais globalizada, caracterizada por um incrível desenvolvimento tecnológico, o que possibilita uma crescente interconexão dos circuitos econômico-financeiros, com a utilização de recursos da informática e da telemática, permitindo um fluxo intenso de informações e de capitais. Além disso, assistimos a uma forte tendência à formação de cidadãos cada vez mais especializados em sua área de atuação profissional, em todos os campos de conhecimento, seja na medicina, na engenharia, no direito, na informática, entre muitos outros.
Acontece que o crime organizado assimilou estas transformações, combinando as inovações tecnológicas inerentes ao processo de globalização com a especialização cada vez mais intensa não só em relação às atividades criminosas praticadas pela organização, mas também referente à captação de membros especialistas em diversas áreas, como, por exemplo, em informática, em transações comerciais etc. Constata-se que a delinquência contemporânea caracteriza-se como uma criminalidade não convencional, cujo perfil assume inúmeras formas de manifestação, exigindo do aplicador do direito a árdua missão de rever conceitos tradicionais, adequando os mesmos ao tempo e ao espaço, através do filtro da eficiência penal.
Nesse cenário, diante do formidável aparato das organizações criminosas e das gravíssimas consequências que suas atividades criminosas acarretam, restou patente que os meios tradicionais de investigação criminal (inspeções oculares, interrogatórios e até mesmo as escutas telefônicas) tornaram-se quase que absolutamente ineficazes na luta contra o fenômeno da criminalidade organizada. Dessa forma, o que se viu, e o que se vê ainda, é a quase total paralisia do Estado frente ao crime organizado e um aumento da sensação de impunidade, corroborando a tese amplamente difundida de que somente aqueles delitos ditos “comuns”, praticados geralmente por pessoas de uma classe social mais baixa, com destaque para os crimes contra o patrimônio, é que são devidamente apurados e punidos pelo Estado. É a famosa máxima de que cadeia é somente para pobres.
Nas últimas décadas, as atividades criminosas têm passado por uma série de mudanças, que culminaram em ações cada vez mais organizadas por parte de delinquentes e organizações criminosas. A partir da segunda metade da década de 1970, com o fortalecimento do narcotráfico e o desenvolvimento de grandes mercados consumidores – em especial EUA e Europa Ocidental –, as organizações criminosas aperfeiçoaram seu modus operandi, atualmente com caráter muito mais complexo e transnacional.
Assim, os últimos 25 anos presenciaram o fortalecimento do crime organizado no mundo, com ramificações nos mais diversos tipos de atividades ilícitas, do narcotráfico à extorsão e corrupção, passando pela prostituição, exploração sexual de menores (pedofilia), tráfico de pessoas e órgãos, tráfico de armas, pirataria, biopirataria, formação de milícias e lavagem de dinheiro. Além do caráter empresarial, as organizações criminosas têm cooperado entre si e formado verdadeiros conglomerados transnacionais promotores de delitos.
A criminalidade organizada, que no Brasil tem seu berço, de acordo com grande parte dos historiadores, profissionais de segurança pública, de comunicação e estudiosos do tema, nos presídios, em destaque o Instituto Penal Cândido Mendes, na Ilha Grande, Rio de Janeiro, tem avançado de forma significativa.
Nos últimos cinco anos, com inúmeras rebeliões de presos coordenadas simultaneamente e assassinatos de policiais, o crime organizado mostrou de onde surgem os comandos criminosos e terroristas: dos presídios. Comandam, traficam, matam, roubam, fazem “leasing” de armamento pesado, escambo de drogas por armas, criam “sites” criptografados, tanto com o objetivo de obter vantagem econômica ou material indevida como para demonstrar controle e domínio pela difusão do medo, com fechamento de comércio local, eliminação de agentes públicos e seus familiares e facções rivais.
O CRIME ORGANIZADO NA LEI Nº. 9.034/95 E NA ITÁLIA
A Lei nº. 9.034/95, alterada pela Lei n. 10.217/01, que trata do crime organizado, traz os principais meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
Há vários instrumentos relacionados, como a “ação controlada”, o acesso a dados fiscais, bancários, financeiros e eleitorais, a captação e a interceptação ambiental e a infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação.
Na Itália, de onde adaptamos o Regime Disciplinar Diferenciado, há a Polícia Penitenciária (Corpo dei Polizia Penitenziaria), antes vinculada ao Ministério do Interior, hoje ligada ao Ministério da Justiça italiano, pelo Departamento de Administração Penitenciária e criada pela Lei nº. 395, de 15.12.90. Posteriormente, em 1997, foi criado um grupo especializado, na estrutura citada, o “Gruppo Operativo Mobile” (GOM) da “Polizia Penitenziaria”, com atribuições relacionadas a fazer frente à exigência derivada da gestão de detentos integrantes de organizações criminosas.
E, ainda, na Itália, além do “pool” de magistrados existente desde a década de 80, temos, a partir do mês de dezembro de 1991, a experiência de integração entre as diversas polícias que compõem uma central de serviços de inteligência, cuja direção é revezada entre integrantes indicados de cada uma das corporações que integram a DIA - “Direzione Investigativa Antimafia”, sob a supervisão do Ministério do Interior italiano.
Da experiência italiana, cujos precedentes de crime organizado muito se assemelham com escândalos recentes, no Brasil, como a máfia do apito, superfaturamento de licitações, exigência de vantagem indevida, corrupção, extorsão e financiamento de campanhas eleitorais, tiramos a conclusão da necessidade não apenas de especialização de estrutura no Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia, no combate ao crime organizado, como utilização de meios eficazes na sua repressão, como a “ação controlada”, delação premiada, sistemas de inteligência interligados entre os diversos órgãos estatais competentes, dentre outros.
Uma área na qual investimentos, integração, suporte legislativo e especialização no combate ao crime organizado são imprescindíveis e nunca serão suficientes é o setor de inteligência das diversas unidades estatais.
Crime organizado: que se entende por isso depois da Lei nº. 10.217/01?
A única lei que regia o crime organizado no Brasil, até pouco tempo, era a de n. 9.034/95. Em abril de 2001 ingressou no nosso ordenamento jurídico um novo texto legislativo (Lei 10.217/01), que modificou os artigos 1º e 2º do diploma legal acima citado, além de contemplar dois novos institutos investigativos: interceptação ambiental e infiltração policial.
Nosso legislador, sem ter a mínima idéia dos (geralmente nefastos) efeitos colaterais de toda sua (intensa e confusa) produção legislativa, talvez jamais tenha imaginado que, com o novo texto legal, como veremos logo abaixo, estaria eliminando a eficácia de inúmeros dispositivos legais contidos na Lei 9.034/95.
Dentre eles (arts. 2º, II, 4º, 5º, 6º, 7º e 10º) acha-se o art. 7º, que proíbe a liberdade provisória "aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa".
Perda da eficácia de vários dispositivos da Lei 9.034/95
A Lei 9.034/95, que dispõe "sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas", não definiu o que se deve compreender por "organizações criminosas". Foi feita para cuidar desse assunto, mas juridicamente continuamos sem saber do que se trata.
O Art. 1º citado, com a redação da Lei 10.217/01, passou a dizer o seguinte: "Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo".
Observe-se que antes a lei só mencionava "crime resultante de ações de quadrilha ou bando"; agora fala em "ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo".
O texto anterior permitia, no mínimo, tríplice interpretação: (a) a lei só vale para crime resultante de quadrilha ou bando; (b) a lei vale para o delito de quadrilha ou bando mais o crime daí resultante (concurso material) (*); (c) a lei só vale para crime resultante de organização criminosa (que não se confunde com o art. 288), era a nossa interpretação.
Pelo texto atual a lei incide nos ilícitos decorrentes de: (a) quadrilha ou bando; (b) organização criminosa; (c) associação criminosa.
Como se percebe, com o advento da Lei 10.217/01, estão perfeitamente delineados três conteúdos diversos: organização criminosa (que está enunciada na lei, mas não tipificada no nosso ordenamento jurídico), associação criminosa (ex.: Lei de Tóxicos, art. 14; art. 18, III; Lei 2.889/56, art. 2º: associação para prática de genocídio) e quadrilha ou bando (CP, art. 288).
Quadrilha ou bando sabemos o que é (CP, art. 288); associações criminosas (ex.: Lei de Tóxicos, art. 14; art. 18, III; Lei 2.889/56, art. 2º) sabemos o que é. Agora, que se entende por organização criminosa?
Não existe em nenhuma parte do nosso ordenamento jurídico a definição de organização criminosa.
No Brasil, pelo menos até o momento, não há definição legal para organização criminosa, ficando a cargo da doutrina a elaboração de um conceito. Cuida-se, portanto, de um conceito vago, totalmente aberto, absolutamente poroso. Considerando-se que (diferentemente do que ocorria antes) o legislador não ofereceu nem sequer a descrição típica mínima do fenômeno, só nos resta concluir que, nesse ponto, a lei (9.034/95) passou a ser letra morta. Organização criminosa, portanto, hoje, no ordenamento jurídico brasileiro, é uma alma (uma enunciação abstrata) em busca de um corpo (de um conteúdo normativo, que atenda o princípio da legalidade).
Se as leis do crime organizado no Brasil (Lei 9.034/95 e Lei 10.217/01), que existem para definir o que se entende por organização criminosa, não nos explicaram o que é isso, não cabe outra conclusão: desde 12.04.01 perderam eficácia todos os dispositivos legais fundados nesse conceito que ninguém sabe o que é. São eles: arts. 2º, inc. II (flagrante prorrogado), 4º (organização da polícia judiciária), 5º (identificação criminal), 6º (delação premiada), 7º (proibição de liberdade provisória) e 10º (progressão de regime) da Lei 9.034/95, que só se aplicam para as (por ora, indecifráveis) "organizações criminosas".
É caso de perda de eficácia (por não sabermos o que se entende por organização criminosa), não de revogação (perda de vigência). No dia em que o legislador revelar o conteúdo desse conceito vago, tais dispositivos legais voltarão a ter eficácia. Por ora continuam vigentes, mas não podem ser aplicados.
Conteúdo atual do conceito de "crime organizado"
Diante do que foi exposto até aqui indaga-se: hoje, que devemos entender por crime organizado no Brasil?
Na nossa visão, o conceito de crime organizado agora envolve:
(a) a quadrilha ou bando (288), que claramente (com a Lei 10.217/01) recebeu o rótulo de crime organizado, embora seja fenômeno completamente distinto do verdadeiro crime organizado;
(b) as associações criminosas já tipificadas no nosso ordenamento jurídico (art. 14 da Lei de Tóxicos, art. 2º da Lei 2.889/56 v.g.) assim como todas as que porventura vierem a sê-lo e
(c) todos os ilícitos delas decorrentes ("delas" significa: da quadrilha ou bando assim como das associações criminosas definidas em lei).
Referido conceito, em conseqüência, de outro lado e juridicamente falando, não abrange:
(a) a "organização criminosa", por falta de definição legal;
(b) o concurso de pessoas (os requisitos da estabilidade e permanência levam à conclusão de que associação criminosa ou quadrilha ou bando jamais podem ser confundidos com o mero concurso de pessoas (que é sempre eventual e momentâneo).
Características criminológicas da organização criminosa
A ciência criminológica, de qualquer modo, já conta com incontáveis estudos sobre as organizações criminosas. Dentre tantas outras, são apontadas como suas características marcantes: hierarquia estrutural, planejamento empresarial, claro objetivo de lucros, uso de meios tecnológicos avançados, recrutamento de pessoas, divisão funcional de atividades, conexão estrutural ou funcional com o poder público e/ou com o poder político, oferta de prestações sociais, divisão territorial das atividades, alto poder de intimidação, alta capacitação para a fraude, conexão local, regional, nacional ou internacional com outras organizações etc.
Mas o juiz não pode substituir o legislador
Ao legislador incumbe a tarefa urgente de definir, em lei, o que devemos entender por ela. Enquanto isso não ocorrer, como vimos, boa parte da Lei 9.034/95 passou a ser letra morta. A não ser que algum magistrado venha a usurpar a tarefa do legislador e diga do que se trata. Mas até onde vão os limites da Constituição vigente, não se vislumbra a mínima possibilidade de qualquer juiz desempenhar esse anômalo papel.
O que é organização criminosa?
As organizações criminosas são mais conhecidas como “a máfia”. Apenas mencionar esse nome faz nossa imaginação evocar imagens de italianos usando ternos listrados, chapéus grandes e fumando charuto. Mas deixemos os estereótipos hollywoodianos de lado e prestemos atenção a esse curioso fenômeno, mais presente do que imaginamos, sob a luz do direito e da realidade atual.
O artigo 288 do Código Penal prevê o crime de formação de quadrilha, nos seguintes termos:
“Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.”
Assim, uma associação estável e permanente de 4 ou mais pessoas, voltada para a prática de crimes com unidade de desígnios (ou seja, agindo para o mesmo propósito), é uma quadrilha. Não é necessário nem mesmo que o grupo chegue a praticar os crimes que pretendia, basta que se associe para isso.
A organização criminosa é uma quadrilha qualificada por características especiais. Além dos elementos acima, estão presentes também: uma estrutura complexa e bem definida, sofisticação, especialização e divisão de tarefas.
Dessa forma, toda organização criminosa é uma quadrilha, mas nem toda quadrilha é uma organização criminosa.
O jurista Luiz Flávio Gomes, em esboço a um projeto de lei, conceituou a organização criminosa como sendo a organização que possui pelo menos três das seguintes características: 1) hierarquia estrutural; 2) planejamento empresarial; 3) uso de meios tecnológicos avançados; 4) recrutamento de pessoas; 5) divisão funcional das atividades; 6) conexão estrutural ou funcional com o poder público; 7) oferta de prestações sociais; 8 ) divisão territorial das atividades ilícitas; 9) alto poder de intimidação; 10) alta capacitação para a prática de fraude; 11) conexão local, regional, nacional ou internacional com outra organização criminosa.
O conceito de organização criminosa no direito comparado e na legislação brasileira
A "criminalidade organizada" constitui verdadeiro flagelo mundial que, além de retirar enormes lucros das diferentes ações criminosas, tem conseqüências humanas e sociais dramáticas. As organizações criminosas perturbam não só o livre mercado e a concorrência leal, mas também as próprias regras da convivência social.
O crime organizado investe sistematicamente capitais consideráveis em atividades econômicas aparentemente legais, chegando a condicionar o desenvolvimento de alguns países. Emprega os seus recursos financeiros e humanos em atividades diversificadas, que vão desde o sistema financeiro às empresas de serviços, da eliminação de resíduos à construção civil, onde haja a possibilidade de se apoderarem de fundos públicos.
Como observa Faria Costa, "a criminalidade que se elevou a um estádio global, a maior parte das vezes, não nos aparece na limpidez de um só segmento ilícito. Bem ao contrário. Tudo nos surge amalgamado. Vale por dizer: a criminalidade econômica mistura-se com atuações de tráfico de droga e de armas, prostituição, etc., não se sabendo qual a atividade que deva ser considerada preponderante. O que se nota é que um desmensuradamente grande fluxo ilícito de capitais não pode subsistir se não tiver na retaguarda apoio no próprio sistema bancário".
Assim, estabeleceu-se um conceito de organização criminosa para a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em Nova York, em 2000, para a legislação da União Européia, da Espanha, da Itália, dos EUA, de Portugal, do Japão e para a Lei n.º 9.034/95, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas no Brasil.
1 – Organização das Nações Unidas (ONU)
Em 15 de novembro de 2000, foi celebrada a Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em Nova York. No Brasil, o texto entrou em vigor por intermédio do Decreto n.º.015, de 12/3/04. O artigo 2 do citado instrumento define "Grupo criminoso organizado" como sendo o grupo estruturado de 3 ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material. Para a Convenção, "Infração grave" é o "ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior"; e "Grupo estruturado" é aquele "formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada".
2 – União Européia (UE)
A UE aprovou o documento Enfopol 161-REV-3 (Doc. 6204/2/97) que contém 11 elementos para se identificar a existência de uma organização criminosa. Quatro devem concorrer obrigatoriamente: a) colaboração de duas ou mais pessoas; b) permanência da organização; c) cometimento de delitos graves; e d) ânimo de lucro. Os outros podem ou não estar presentes, de acordo com o tipo de organização, são eles: e) distribuição de tarefas; f) controle interno da organização sobre seus membros; g) atividade internacional; h) violência; i) uso de estruturas comerciais ou de negócios; j) branqueamento de capitais; e k) pressão sobre o poder público.
Estudo realizado pelo Instituto Andaluz Interuniversitario de Criminología – Sección de Sevilla, dentro do Projecto de Cooperacion Europeo sobre alguns aspectos delictuales de investigación policial y enjudiciamiento en materia de delincuencia organizada, pesquisou a opinião dos membros das Unidades de Droga y Crimen Organizado da Andaluzia e de Madri sobre os onze indicadores da UE para identificar-se uma organização criminosa. Na opinião das autoridades policiais espanholas, os principais elementos identificadores do crime organizado são: primeiro, a existência de uma estrutura hierarquizada (84,61%); segundo, a existência de duas ou mais pessoas na organização (56,41%); terceiro, a repartição de tarefas (41,02%); quarto, a intenção de lucro; quinto, atividade internacional ou interprovincial (25,64%); e, sexto, a utilização de meios técnicos sofisticados (23,07%).
Em 21 de dezembro de 1998, o Conselho da UE adotou Ação Comum, com base no artigo K.3 do Tratado da União Européia, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa, a qual prevê que esta é a associação estruturada de duas ou mais pessoas, que se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada, com o intuito de cometer crimes puníveis com pena privativa da liberdade ou medida de segurança privativa da liberdade cuja duração máxima seja de, pelo menos, 4 anos, ou com pena mais grave, quer estas infrações constituam um fim em si mesmas, quer um meio de obter benefícios materiais e, se for caso, de influenciar indevidamente a atuação de autoridades públicas.
Posteriormente, em 19/9/2001, o Conselho de Ministros aprovou a Recomendação Rec (2001)11 que definiu crime organizado, de forma semelhante à Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional, como sendo um grupo estruturado de três ou mais pessoas, existindo durante um período de tempo e atuando concertadamente com a finalidade de cometer um ou mais crimes graves ou infrações, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou material.
3 – Espanha
O art. 282-bis 4 da Ley de Enjuiciamiento Criminal (Ley Orgánica 5/1999) que tem por objeto regular a atuação do agente encoberto, como medida de investigação eficaz contra a criminalidade organizada, dispõe que se considera delinqüência organizada a associação de três ou mais pessoas para realizar, de forma permanente ou reiterada, condutas que tenham como fim cometer algum ou alguns dos seguintes delitos: a) seqüestro; b) prostituição; c) crimes contra o patrimônio e a ordem socioeconômica; d) contra os direitos dos trabalhadores; e) tráfico de espécies da flora ou da fauna ameaçada; f) tráfico de material nuclear e radioativo; g) contra a saúde pública; h) crime de falsificação de moeda; i) tráfico e depósito de armas, munições ou explosivos; j) terrorismo; e k) crimes contra o Patrimônio Histórico.
4 – Itália
O art. 416-bis do Código Penal prevê que para se configurar o tipo penal de associazione di tipo mafioso (associação do tipo mafioso) exige-se a participação de pelo menos três pessoas e a utilização por parte dos membros do grupo da força intimidativa do vínculo associativo, da condição de submissão ou da lei do silêncio dali oriunda, para adquirir, de modo direto ou indireto, a gestão ou o controle de atividades econômicas, de concessões ou de permissões de serviços públicos, para obter lucro ou vantagem ilícita. Pune-se, também, as ações que visem obstruir o livre exercício do direito de voto, ou a utilização de poder intimidatório para captar votos para si ou para outrem.
5 – Estados Unidos da América do Norte (EUA)
Em 1970 entrou em vigor o The Racketeer Influenced and Corrupt Organizations Act (RICO), 18 U.S.C. §§ 1961-68 (1994) – Lei de Combate a Organizações Corruptas e Influenciadas pelo Crime Organizado. A finalidade da lei é combater a máfia através da criminalização do ato de racketeering (empresa criminosa), que é para a norma a prática de se obter recursos financeiros através da participação em qualquer empreendimento que siga um padrão correspondente a uma atividade de enriquecimento ilícito.
Conforme Silvia Reiko Kawamoto, denomina-se racketeer a pessoa que se engaja numa operação para obter dinheiro ilegitimamente, implicando continuidade de conduta. Já racketeering é a associação para cometer crimes de extorsão e constrangimento, através do emprego de grave ameaça e violência, ou atividades das organizações criminosas que extorquem dinheiro de negócios lícitos pela violência ou intimidação.
Segundo Kawamoto [09], no RICO cogita-se a prática de crime organizado quando se identifica um dos nove crimes estaduais listados (homicídio, seqüestro, jogo, incêndio, corrupção, extorsão, explorar/lidar com material obsceno e tráfico de drogas) ou um dos 35 crimes federais mencionados, acrescida a uma das seguintes condutas: a) uso do lucro obtido do racketeering num empreendimento comercial ou empresa que afete o comércio interestadual; b) adquirir ou manter, através de racketeering, o controle de empresa que exerça comércio interestadual; c) dirigir ou participar dos negócios da empresa, através de racketeering, afetando o comércio interestadual; d) participar das supra-aludidas atividades.
6 – Portugal
O Código Penal pune no art. 299 quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação destinada à prática de crimes. A tipificação não estabelece o número mínimo de integrantes, que deverá ser, logicamente, maior do que dois. Assim, aplica-se em Portugal a regra da Recomendação Rec (2001)11 do Conselho de Ministros da UE, ou seja, há organização criminosa quando se identifica um grupo estruturado de três ou mais pessoas.
Destaque-se que a Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro, que trata de medidas de combate à criminalidade organizada e econômico-financeira, prevê um regime especial de coleta de provas para vários crimes, em especial aqueles relacionados ao crime organizado.
Verifica-se a existência de um conflito entre o art. 299 do Código Penal Português e o estatuído no art. 5º da Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional e na Recomendação Rec (2001)11, de 19/9/2001, do Conselho de Ministros da UE. Com efeito, o art. 299 do Código Penal utiliza a expressão grupo, organização ou associação destinada à prática de crimes, ou seja, mais de um. Já a Convenção e a Recomendação mencionam "cometer um ou mais crimes". Em outras palavras, para a ONU e para a UE existe crime de associação criminosa mesmo que para o cometimento de apenas um delito.
7 – Japão
A lei de combate ao crime organizado chama-se ainti-boryokudan e destina-se especificamente às atividades da Yakuza (ou Boryokudan). Segundo Mario Daniel Montoya, a norma para identificar uma organização criminosa utiliza-se do critério de estabelecer percentuais mínimos de membros da organização com antecedentes penais. Conforme o autor a lei tem a seguinte estrutura:
a) Artigo 1° - estabelece que a lei visa: 1) adotar as medidas necessárias para proteger a segurança dos cidadãos ameaçada nos diversos enfrentamentos entre bandos criminosos; e 2) promover a atividade dos grupos privados para prevenir os danos das atividades mafiosas, buscando, assim, o estabelecimento da paz e da segurança pública, proteger as liberdades e os direitos do povo.
b) Artigo 2° (atos ilícitos e organização criminosa): contém uma série de definições de atos ilícitos violentos e a menção daqueles aos quais a lei é dirigida. Segundo Montoya, trata-se de norma que transcende uma simples definição. Ao fazer referência ao Boryokudan, o citado artigo expressa que o conceito refere-se a grupos cujos membros ajudam ou são cúmplices no ato de cometer ilícitos violentos. A definição é extremamente ampla e vaga. A doutrina japonesa destaca que nessa lei se reconhece legalmente, pela primeira vez, o crime organizado.
c) Artigos 3° (qualificação de organização criminosa) e 4° (percentual de membros com antecedentes penais): a partir do art. 3° são mencionadas as disposições que identificam os pressupostos segundo os quais qualifica-se uma organização criminosa. Conforme o art. 4° a primeira condição é a comprovação da presença na organização de um percentual de dirigentes ou simples membros com antecedentes penais. Para as associações comuns, o percentual de comprovação é de 12%. O artigo faz ainda referência a uma organização individual e aos pressupostos para a qualificação de um grupo de associações federadas como organizações criminosas de base complexa.
* Procurador de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Combate ao Crime Organizado e às Organizações Criminais - CAO-CRIMO.