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RECOMENDAÇÃO 001/2025 CAOCÍVEL
RECOMENDAÇÃO 001/2025 - CAOCÍVEL MPE/AM
O Centro de Apoio Operacional Civel do Ministério Público do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 95 da Lei nº 011/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas), e
CONSIDERANDO que os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área e que tenham atribuições comuns;
CONSIDERANDO que o artigo 227, caput, da Constituição Federal brasileira de 1988, proclama como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, como absoluta prioridade, os direitos à vida, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; que a criança e o adolescente gozará de proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração, consoante artigo 19 do Decreto n° 99.710, de 21 de novembro de 1990 (Declaração Universal dos Direitos da Criança);
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que na Constituição da República preconizam-se os princípios constitucionais da prioridade absoluta e da proteção integral, pelos quais é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;’ (artigo 201, VIII);
CONSIDERANDO o art. 26 da Lei n. 11.340/2006, que determina que caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário, cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO que entender a violência doméstica de forma multidisciplinar é imprescindível para assegurar a efetividade da Lei Maria da Penha;
CONSIDERANDO que a sociedade brasileira ainda é traçada pela desigualdade nas relações de gênero, em que a mulher, muitas vezes, encontra-se em situação de vulnerabilidade, não podendo sequer denunciar as agressões sofridas;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público atuar na defesa da mulher, reequilibrando a relação de gênero, fortemente marcada por dominação, e fazendo valer as garantias asseguradas constitucionalmente;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 129, inciso VIII, é função institucional do Ministério Pùblico requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
Resolve,
RECOMENDAR às Promotorias de Justiça vinculadas a este CAOCÍVEL, que, quando noticiada, em processos ou procedimentos de sua atribuição, a suposta ocorrência de crime, inclusive e especialmente, de violência contra a criança e o adolescente e de violência contra a mulher, que seja extraída cópia do documento para cadastro de Notícia de Fato, pelo agente de apoio-administrativo, no sistema SAJMP, com a devida anotação de sigilo, quando houver, para encaminhamento ao CAOCRIM, para conhecimento, análise e eventual providências.
ELVYS DE PAULA FREITAS
Procurador de Justiça
Coordenador do CAOCÍVEL