Medalhas do Mérito do MP-AM: autoridades receberão homenagens no próximo dia 25
No próximo dia 25 de junho, o MP-AM vai homenagear autoridades com a Medalha do Mérito do Ministério Público. O título é conferido a membros da carreira ou dos poderes Legislativo e Judiciário, ou autoridades civis, militares e eclesiásticas, e também a instituições, que, de alguma forma, prestaram relevantes serviços ou tiveram comprovado destaque profissional em favor do MP-AM, da sociedade e da Justiça. As autoridades que recebem a medalha são escolhidas pelo Conselho da Medalha do Mérito, cuja composição é feita por membros do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça e presidido pelo Procurador-Geral. A solenidade acontecerá no auditório Procurador Geral Carlos Alberto Bandeira de Araújo, às 10h.
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamim, a Senhora Subprocuradora-Geral da República Elizeta Maria de Paiva Ramos, o Senhor Desembargador João de Jesus Abdala Simões, a Senhora Desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, o Senhor Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, o Senhor Promotor de Justiça aposentado Aguinaldo Concy de Souza e o Senhor Promotor de Justiça de Entrância Final (in memoriam) João Lúcio de Almeida Ferreira serão homenageados com a medalha.
A Subprocuradora Geral da República Elizeta Maria é ex-Procuradora de Justiça do MP-AM, e, atualmente, tem atribuições junto ao Superior Tribunal de Justiça. Foi Promotora de Justiça do Amazonas de 1978 a 1989, exercendo cargos nos municípios de Boca do Acre, Parintins e Manaus. Já foi também Assessora Jurídica de Procurador Geral de Justiça, Secretária-Geral e Chefe de Gabinete. Elizeta Maria ingressou na carreira do Ministério Público Federal em 13 de dezembro de 1989, quando nomeada ao cargo de Procuradora. Teve lotações na Procuradoria da República do Estado do Espírito Santo, na do Distrito Federal, e, após promoção por merecimento, na Procuradoria Regional da República da 1ª Região. Em 2009, novamente por merecimento, ocupou o cargo de SubProcuradora-Geral da República.
Aguinaldo Concy de Souza foi nomeado ao cargo de Promotor de Justiça do MP-AM no dia 18 de julho de 1990. Exerceu comando na 2ª Promotoria do município de Tabatinga e também na Comarca de Urucurituba. Recebeu elogios pela atuação na Comarca de Presidente Figueiredo no ano de 2000 e diversas vezes pela dedicação, eficiência, competência, zelo profissional e notável conduta ética, notadamente demonstrados no desempenho de sua atuação funcional. Foi promovido em 1996 para a 45ª Promotoria Especializada em Acidentes do Trabalho, e se aposentou neste ano de 2011, no dia 13 de abril, completando 20 anos, 8 meses e 26 dias de carreira no MP-AM.
João Lúcio de Almeida Ferreira foi nomeado Promotor de Justiça em 31 de outubro de 1989. Comandou as Promotorias de Justiça dos municípios de Parintins, na 3ª Vara, e de Barreirinha. Em dezembro de 1995, foi promovido, pelo critério de antiguidade, ao cargo de Promotor de Justiça de 2ª Entrância na 10ª Promotoria junto à 5ª Vara Criminal. Em 1998, foi removido, pelo critério de antiguidade, para a 23ª Promotoria da Vara de Execuções Criminais, passando ainda pela 39ª Promotoria com assento à 3ª Vara de Família e Sucessões, e pela 8ª Promotoria de Justiça com atuação na 10ª Vara Criminal da Capital. João Lúcio, falecido recentemente, esteve também à frente da 37ª Promotoria junto à 7ª Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos.
A indicação de Elizeta Maria e João Lúcio foi feita pelo Procurador de Justiça José Roque Nunes Marques. O Procurador Geral de Justiça Francisco Cruz fez a indicação do membro aposentado Agnaldo Concy, para receber a distinção. "Todos os homenageados fizeram história e honraram a justiça brasileira com seus bons exemplos. A homenagem é mais que merecida. Além do Ministro, da Subprocuradora e dos Promotores, o Ministério Público sente-se prestigiado ao entregar a medalha aos Desembargadores do Tribunal de Justiça. João Simões, Graça Pessôa e Domingos Chalub, que ajudaram a escrever a história jurídica do estado do Amazonas", disse o PGJ, Francisco Cruz.
Promotores Eleitorais discutem Lei da Ficha Limpa
Nesta segunda-feira, 18 de junho de 2012, os Promotores Eleitorais juntamente com o Procurador-Chefe da Procuradoria Regional Eleitoral no Amazonas, Edmilson Barreiro, estiveram reunidos na sede do MP-AM, para dar continuidade ao funcionamento das fiscalizações durante o período eleitoral na capital e interior do Estado. A reunião que tratou sobre as irregularidades eleitorais e estratégias de fiscalização do MP-AM nas eleições, e dos candidatos com prestações de contas não aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM), teve seu foco na validade da Lei da Ficha Limpa.
O Procurador Edmilson Barreiros recomendou aos promotores eleitorais que fiquem atentos aos possíveis candidatos que estão na lista de "barrados" e impedidos de participar das eleições de 2012. Pela Lei da Ficha Limpa, são impedidos de concorrer os candidatos que tenham sido condenados em órgãos colegiados.
Artigo: Divulgação de dados remuneratórios e a nova lei de acesso à informação
A inconstitucionalidade e outros aspectos jurídicos sobre a divulgação de dados remuneratórios de servidores públicos
Sumário: 1- Introdução. 2- O caráter relativo da publicidade. 3- A divulgação de tais dados no âmbito dos Estados e Municípios: necessidade de lei específica em cada unidade federativa. 4- Inviolabilidade dos dados pessoais (contracheque): CF, art. 5º, XII. 5- Conclusões. Bibliografia.
1- Introdução
Não há dúvida que existe um profundo débito político da Administração Pública brasileira com a sociedade, principalmente na questão da transparência. Por anos a fio, convivemos com uma Administração patrimonialista e avessa às luzes da publicidade. Com a edição e a entrada em vigor de uma nova lei (de n. 12.527, de 18.11.2011) sobre acesso a informações, mais profunda e mais rigorosa, grassou entre algumas autoridades administrativas o desejo de exibir um espírito republicano antenado com as últimas novidades legislativas.
Neste sentido, a Ministra do STF Carmen Lúcia, em atitude pioneira e num gesto de despojamento, exibiu seu contracheque em todos os pormenores. Como movimento voluntário e pessoal de abrir mão de seus direitos (plenamente disponíveis), na medida em que acredita toleráveis os desdobramentos, o gesto da ministra é louvável e magnânimo, embora alguns o acusem de midiático.
A questão assume outra conotação quando deriva de uma decisão administrativa extensível a todos os servidores, sendo obrigados a verem divulgados na rede mundial de computadores seus contracheques de forma individualizada e, de roldão, dados pessoais que compõem seu patrimônio material e moral.
O Decreto n. 7.724, de 16.05.2012 (que regulamenta a Lei n. 12.527, de 18.11.2011), no art. 7º., §3º., inc. VI, em comando de duvidosa constitucionalidade, determina a divulgação de informações sobre:
“Remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão”.
Diante dessa celeuma anunciada e pelos claros reflexos constitucionais da matéria, resolvemos analisar a questão tanto pelo seu viés jurídico quanto pelos aspectos práticos.
2- O caráter relativo da publicidade
Nada no Direito é absoluto (Donizetti, 2009:361) e não há direito absoluto à luz da Constituição. E o princípio da publicidade compartilha dessa natureza relativa (as restrições constitucionais e legais o relativizam), comportando exceções válidas dentro da Administração Pública.
O inciso XXXIII, do art. 5º., da Constituição Federal restringe a publicidade de algumas informações por medida de segurança da sociedade e do Estado. Informações que possam atingir esses bens têm caráter sigiloso.
Além da segurança da sociedade e do Estado, outros limites ou restrições se impõem à publicidade e à informação como “o respeito aos direitos ou à reputação dos demais” ou “a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas” (art. 13.2, Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil em 25.09.1992 e promulgada através do Decreto n.o 678, de 06.11.92, publicado no Diário Oficial de 09.11.92).
A publicidade também deve respeitar informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas (CF, art. 5º., X), impondo a lei que “o tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais...(e) terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo (e) poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem” (Lei n. 12.527/2012, art. 31, § 1º. incs. I e II).
Entre o público e o privado surgem tensões a exigir um trabalho de sopesamento de valores ou de bens jurídicos que aparecem, quase sempre, em aparente conflito. Este conflito cria incerteza quanto à licitude de divulgar informações que estão no limiar do público/privado (Egaña, 1992:13), mas acima de tudo, serve para realçar o caráter relativo da publicidade.
3- A divulgação de tais dados no âmbito dos Estados e Municípios: necessidade de lei específica em cada unidade federativa
A Lei n. 12.527/2011 estabelece normas gerais sobre o direito de acesso às informações com o fim de conferir uniformidade de tratamento da matéria no âmbito da federação. Tanto isso é verdade que no art. 45 diz caber “aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III”.
A atual Lei de Acesso à Informação estabelece normas gerais, como refere em seu próprio texto, mas em alguns pontos desce a minúcias, restringindo a competência suplementar dos demais entes políticos. Celso Ribeiro Bastos (2001, p. 308) registra esse fenômeno:
“A experiência já havida sobre uma legislação de normas gerais tem mostrado que a concepção que faz a União de que sejam normas geras é bastante ampla. Então, hoje, temos normas gerais de direito tributário, normas gerais de educação, e todas essas leis são bastante amplas, a ponto de tolherem quase que por completo a atuação livre dos Estados”.
Todavia, no que tange especificamente à publicidade de dados remuneratórios pessoais (exposição individualizada de contracheques), a Lei n. 12.527/2011 não faz nenhuma referência, embora estabeleça normas gerais sobre o tratamento de informações ou dados pessoais (cap. IV, Seção V, art. 31).
O Decreto n. 7.724, de 16.05.2012 (que regulamenta a Lei n. 12.527/2011) determina que sejam divulgadas na internet as informações sobre “remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão” (art. 7º, §3º., inc. VI).
Esse Decreto, entretanto, só se aplica no âmbito do Poder Executivo Federal, nos termos do seu art. 1º.
Isso significa que a divulgação de contracheques para ter aplicação no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, depende de lei específica própria, tal como definido no art. 45 da Lei n. 12.527/2011 e remarcado em decisão do Min. Gilmar Mendes na Suspensão de Segurança n. 3902/2009:
“A forma como a concretização do princípio da publicidade, do direito de informação e do dever de transparência será satisfeita constitui tarefa dos órgãos estatais, nos diferentes níveis federativos, que dispõem de liberdade de conformação, dentro dos limites constitucionais, sobretudo aqueles que se vinculem à divulgação de dados pessoais do cidadão em geral e de informações e dados públicos que podem estar justapostos a dados pessoais ou individualmente identificados de servidores públicos que, a depender da forma de organização e divulgação, podem atingir a sua esfera da vida privada, da intimidade, da honra, da imagem e da segurança pessoal”.
4- Inviolabilidade dos dados pessoais (contracheque): CF, art. 5º, XII
De acordo com a Lei n. 12.527/2011 (art. 4º., IV) e o Decreto n. 7.724/2012 (art. 3º, IV) considera-se informação pessoal aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem. As informações pessoais têm seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e podem ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem (Lei n. 12.527/2011, art. 31, § 1º. incs. I e II).
A Administração Pública no que tange aos dados remuneratórios de seus servidores não tem disponibilidade absoluta na divulgação ou publicidade, visto que em jogo o direito à intimidade, à vida privada e ao sigilo dos dados pessoais dos respectivos servidores. É possível conferir publicidade aos dados remuneratórios genéricos, por categoria funcional, pois neste caso não colide com os aludidos direitos personalíssimos (situação esta, inclusive, já consagrada constitucionalmente – art. 39, §6º).
O sigilo dos dados pessoais, tal como previsto no art. 5º., inc. XII, da CF, não pode ser divulgado, já que o dispositivo constitucional que o hospeda proíbe, de forma absoluta, a quebra do sigilo de correspondências, das comunicações telegráficas e dos dados (pessoais):
“É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Ademais disso, a remuneração ou o subsídio dos servidores são depositados em contas correntes no sistema financeiro, e a exibição dos respectivos contracheques implicaria, por um movimento de dedução lógica, numa violação prévia e indireta, do sigilo bancário, igualmente protegido pelo art. 5º., inc. XII, da Constituição Federal.
E se, por hipótese nada improvável, o servidor tiver como única fonte de renda os recursos recebidos da Administração Pública, sua divulgação implicaria também numa violação, apriorística, de seu sigilo fiscal. Essas informações serão as mesmas que abastecerão a declaração de imposto de renda ficando, então, acobertadas pelo sigilo fiscal, espécie do gênero dados pessoais (CF, art. 5º., XII) e espécie de direito à privacidade (CF, art. 5º., X).
Os dados pessoais devem ser objeto de um tratamento leal e lícito, e ser divulgados para finalidades determinadas, explícitas e legítimas. A Administração Pública, ao produzir e custodiar (Lei n. 12.527/2011, art. 8º., caput), é responsável pelos dados pessoais e sigilosos constantes nos contracheques, não devendo fornecê-los a ninguém, salvo nos casos previstos em lei (art. 31, §3º., incs. I a V, da Lei n. 12.527/2011). A divulgação ex officio, fora das hipóteses legais, viola direito ao sigilo de tais dados.
A Lei n. 12.527, de 18.11.2011 (que regula o acesso a informações), dispõe no art. 3º que os procedimentos previstos em seu texto “destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública...”.
Os princípios básicos da administração pública são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tal como previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Os atos de divulgação e publicidade da administração pública não podem, portanto, revestir-se de caráter pessoal, isto é, não podem ser elaborados tendo em vista o rosto determinado, seja de servidores ou de administrados. O princípio da impessoalidade está relacionado ao princípio da finalidade que se traduz na busca da satisfação do interesse público, sem prejudicar, injustificadamente, interesses particulares.
Uma das diretrizes traçadas pela Lei n. 12.527/2011 é que a divulgação de informações de interesse público independem de solicitação ou requerimento (art. 3º., inc. II). Ou seja, aquelas informações que se refiram a dados pessoais inerentes à intimidade ou à vida privada, passam a depender de requerimento específico e atendimento de certas condições previstas em lei (art. 10).
Qual o “interesse público e geral preponderante” em saber o que o servidor X, Y ou Z ganha? Se tal interesse, sem qualquer motivo justo (como suspeita de enriquecimento ilícito ou de auferir vantagens indevidas, repressão a infrações penais etc., tal como previsto no art. 31, §4º, da Lei n. 12.527/2011), for guindado à natureza de “público” e “geral” deixará de existir, neste país, a proteção aos sigilos bancários e fiscais de todos os servidores públicos.
O interesse público e geral restringe-se em saber dos valores despendidos com cada categoria funcional (em todos os seus pormenores remuneratórios), não em saber quanto ganha, mês a mês, fulano ou sicrano. Isso pode atender a uma curiosidade gratuita e mal sã de alguns, servindo para o deleite fútil de quem acessa, não ao interesse superior do povo e da sociedade de controlar e fiscalizar os gastos públicos.
E esses valores despendidos por categoria funcional já têm sua publicidade atendida na própria Constituição Federal, art. 39, §6º:
“Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos”.
Em essência, as informações constantes nos contracheques dos servidores têm caráter pessoal e são, portanto, informações protegidas da curiosidade gratuita ou malévola de outros particulares (arts. 6º., III e 31, §1º, I, da Lei n. 12.527/2011). Não constituem informações de interesse público, sendo o seu acesso, portanto, restrito.
A publicidade, a par de suas restrições, é um dever de conteúdo plural (Perez, 2006:93-94) porque tem duas vertentes: o dever de informar e o dever de calar. O dever de calar exterioriza-se por duas formas: o dever de segredo que trata de assuntos específicos e concretos aos quais se confere o caráter de reservados e o dever de sigilo que expressa um dever pessoal de discrição no manuseio dos dados, de forma a impedir danos aos cidadãos e ao poder público.
Se na vida pública predomina o direito à informação, na vida privada prevalece o direito à intimidade. No âmbito privado protege-se a intimidade como atributo personalíssimo inalienável, sobre o qual não cabe a publicidade, porque esta, em tal caso, busca satisfazer a simples curiosidade pública, sem propósitos de informação legítima.
Se a liberdade dos antigos consistia no direito de participar da vida pública (com seu bônus e ônus), a liberdade dos modernos consiste no direito de refugiar-se na vida privada (na esfera de intimidade), sem ser molestado por ninguém (to be let alone ou diritto di essere lasciato soli).
5- Conclusões
As restrições à publicidade se apresentam como necessárias numa sociedade democrática, sendo orientadas por direitos sócio-políticos supraindividuais como segurança nacional, da sociedade ou do Estado (no âmbito público) ou direitos personalíssimos como honra, intimidade ou vida privada (no âmbito privado). Entre as várias opções para alcançar esse objetivo, deve ser eleita aquela que restrinja em menor escala o direito protegido. Ou seja, a restrição deve ser proporcional ao interesse que a justifica e deve ser apta a alcançar o objetivo legítimo, interferindo o mínimo possível no efetivo exercício do direito (González, 2011).
A partir disso, algumas conclusões podem ser alinhadas:
1- Apesar de ampla, a publicidade não pode ser ilimitada ou absoluta. Por isso, constitui-se num direito fundamental instrumental e relativo, sendo restringido por direitos sócio-políticos supraindividuais (segurança da sociedade e do Estado) ou direitos personalíssimos (intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas).
2- O sigilo, em todas as suas gradações (ultrassecreto, secreto e reservado) tem um caráter inextensível, excepcional e restritivo, devendo ficar confinado aos casos especificados.
3- A divulgação de dados remuneratórios pessoais (exposição individualizada de remuneração ou subsídio vinculado ao nome do servidor) para ter aplicação no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, depende de lei específica própria, no exercício da competência legislativa suplementar (CF, arts. 24, § 2º; 30, inc. II).
4- A Administração Pública no que tange aos dados remuneratórios de seus servidores não tem disponibilidade absoluta na divulgação ou publicidade, em face do direito à intimidade, à vida privada e ao sigilo dos dados pessoais dos respectivos servidores (CF, art. 5º., incs. X e XII).
5- Além de inconstitucional, a medida é politicamente desastrosa por expor os servidores (e suas famílias) à indústria do sequestro relâmpago, extorsões, constrangimentos e a toda espécie de parasitismo social.
Bibliografia:
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro:Lúmen Júris, 11ª edição, 2009.
EGAÑA, José Luis Cea. Vida pública, vida privada y derecho a la información: acerca del secreto y su reverso. Chile:Revista de Derecho, vol. III, n. 1-2, 1992, pp. 13-23.
GONZÁLEZ, Miguel Angel Fernandez. El Principio Constitucional de Publicidad. Web ‹http://www.derecho.uchile.cl/jornadasdp/archivos/el_principio_constitutional_de_publicidad.pdf›. Acesso em: 10.06.2012.
PEREZ, Jesús Gonzalez. Corrupción, ética y moral en las Administraciones Públicas. Madrid:Thomson, 2006.
Novo precedente administrativo trará maior celeridade aos processos internos do MP-AM
Novo precedente administrativo do Ministério Público do Estado do Amazonas, contido no Despacho n.º 027.2012.CAO-IJ.591591.2012.13004, trará maior celeridade aos procedimentos internos do MP-AM.
A partir de agora, quando o Coordenador do respectivo Centro de Apoio Operacional perceber a falta de formalidade essencial, poderá ele mesmo reencaminhar os autos à Promotoria de Justiça origem, para que a formalidade seja corrigida, sem a necessidade de prévia chancela do Conselho Superior do Ministério Público.
Leia mais, em anexo.