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JURISPRUDÊNCIA DO STJ
ATO INFRACIONAL
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O cumprimento de medida socioeducativa em estabelecimento prisional, ainda que em local separado dos maiores de idade condenados, contraria o art. 123 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que expressamente determina que: "A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração." Precedentes.
2. Ordem concedida para determinar que o Paciente aguarde em medida socioeducativa de liberdade assistida o surgimento de vaga em estabelecimento próprio para menores infratores, compatível com o cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade que lhe foi imposta.
(HC 180.595/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTO DA MOTIVAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS
ACOLHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante do recente julgamento da Sexta Turma, em que se decidiu pela possibilidade de, dependendo do caso concreto, mitigar o disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, faz-se necessário suprir a omissão do acórdão e avaliar se, na hipótese, a imposição de medida socioeducativa de internação foi devidamente justificada. 2. O acórdão embargado, que anulou a sentença de primeiro grau, deve ser mantido, pois o magistrado a quo impôs a medida mais gravosa apenas em razão da gravidade abstrata do delito de tráfico, ressaltando os malefícios que causam à sociedade. Tal fundamento não é suficiente para excepcionar o disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Embora o Tribunal de origem tenha ressaltado as circunstâncias concretas da prisão, a quantidade e qualidade do entorpecente e o fato de ter sido apreendida arma de fogo, tal circunstância se deu em recurso de apelação exclusivo da Defesa, em que não se admite a apresentação de nova motivação em detrimento do réu, sob pena de reformatio in pejus. 4. Embargos acolhidos para suprir a omissão do acórdão, mantendo a anulação da sentença de primeiro grau. (EDcl no HC 180.924/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. MEDIDA DE
SEMILIBERDADE.ADEQUAÇÃO. 1. Acórdão impugnado fundamentou concretamente a escolha da medida socioeducativa imposta e levou em consideração circunstâncias relativas ao ato infracional cometido e às características do adolescente, procurando demonstrar que a semiliberdade é a medida mais adequada ao caso. 2. Não se constata, pois, o alegado constrangimento ilegal relativo à semiliberdade do menor, tendo em vista que a medida não foi estabelecida em decisão desprovida de fundamentação, como quer a impetrante. A aplicação da medida de semiliberdade está devidamente justificada, diante das circunstâncias do caso concreto. 3. A situação de risco enfrentada pelo adolescente, demonstrada com clareza no acórdão, enaltece a adequação da medida de semiliberdade para recuperar a sua personalidade. Ele registra a prática de outros atos infracionais contra o patrimônio em seus antecedentes, inclusive em furto posterior, o que denota a necessidade de imposição de medida mais rigorosa.
4. Ordem denegada. (HC 187.146/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA EFETIVAMENTE PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, do CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. TESE PREVALENTE NA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente permite a aplicação da medida socioeducativa da internação, por prazo indeterminado, na hipótese de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra pessoa, desde que não ultrapassado o prazo máximo legal e se não houver outra medida mais adequada ao caso. 2. A medida de internação está em harmonia com os princípios do Estatuto menorista diante da natureza do ato infracional cometido, perpetrado em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo. 3. Mostra-se devidamente justificada a imposição da medida de internação, conforme determina o art. 122, inciso I, do ECA. 4. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento do EREsp nº 961.863/RS (julgado em 13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia. 5. Em casos que tais, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas. 6. Ordem denegada. (HC 186.792/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011).
COMPETÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PERIÓDICO DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 253 DO ECA. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL ONDE OCORREU OU DEVA OCORRER A AÇÃO OU OMISSÃO. ARTS. 147, § 1º, E 209 DO ECA.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 147, § 1º, prevê que, "nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão". 2. A regra contida no art. 147, § 3º, expressamente delimita sua aplicação para as hipóteses de "infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão", não abrangendo os casos de infração em periódico de circulação nacional. 3. A interpretação das regras de competência para apreciar a imposição de penalidade administrativa por infração ao ECA deve se orientar pela ampla proteção dos direitos do menor, e não em benefício da empresa infratora. 4. Saliente-se que a recorrida possui sucursal no Distrito Federal. Não se pode alegar, portanto, que o processamento da demanda neste foro poderia prejudicar sua defesa. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1171367/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÕES DE GUARDA AJUIZADAS EM ESTADOS DIFERENTES, PELO PAI E PELA MÃE DO MENOR. SUSPENSÃO DE AMBOS OS PROCESSOS. ESTABELECIMENTO DO JUÍZO DE RESIDÊNCIA DO MENOR. 1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda de infante deve garantir o respeito aos princípios do juízo imediato e da primazia ao melhor interesse da criança. 2. O fato de a mãe do menor ter abandonado a residência do casal, sem o consentimento do pai, levando consigo o filho menor, caso comprovado, consubstancia matéria que deve ser enfrentada para a decisão do pedido de guarda, em conjunto com outros elementos que demonstrem o bem estar do menor. A competência para decidir a respeito da matéria, contudo, deve ser atribuída ao juízo do local onde o menor fixou residência. 3. Nas ações que envolvem interesse da infância e da juventude, não são os direitos dos pais ou responsáveis, no sentido de terem para si a criança, que devem ser observados, mas o interesse do menor. 3. Conflito positivo de competência conhecido para o fim de se estabelecer a competência do juízo da 2ª Vara de Família de Santa Maria, RS. (CC 114.328/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 02/03/2011)
CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA DE 6 ANOS PRATICADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 12.015/09. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MP COM BASE NA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 225 DO CPB QUE TINHA COMO REGRA A AÇÃO PENAL PRIVADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA PREVISTA PARA A VÍTIMA HIPOSUFICIENTE. NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE DESIGNOU ESPECIAL ATENÇÃO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES. INCOMPATIBILIDADE DO ART. 225 DO CPB (ANTIGA REDAÇÃO) COM A ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. NÃO RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO ART. 225 DO CPB (ANTIGA REDAÇÃO). PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 225 do CPB, em sua antiga redação, excepionava apenas dois casos em que seriam cabíveis a Ação Penal Pública para os crimes sexuais praticados contra vulneráveis: (a) se a vítima ou seus pais não pudessem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família ou (b) se o crime fosse cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador (§ 1o., I e II). 2. A Carta Política de 1988, entretanto, designou especial atenção às crianças e aos adolescentes e previu que cabe não só a família, mas também ao Estado assegurar à criança todos os direitos ali previstos. A partir dessa premissa, não me parece razoável que a proteção jurisdicional do Estado, em caso de um crime hediondo de extrema gravidade e praticado contra uma menor, seja reservada apenas a um reduzido número de crianças, com fulcro exclusivamente em sua situação econômica. 3. A subordinação da punibilidade dos crimes contra a liberdade sexual praticado contra menores a seus representantes legais é claramente incompatível com o texto constitucional em vigor, portanto correta a decisão do Tribunal a quo que reconheceu não ter sido o art. 225 do CPB recepcionado pela Constituição de 1988. 4. Assim, o Ministério Público é parte legítima para propor a Ação Penal instaurada para verificar a prática de atentado violento ao pudor contra criança, independentemente da condição financeira da mesma. 5. Parecer do MPF pela denegação do writ. 6. Ordem denegada. (HC 148.136/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 21/03/2011)
DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
RECURSO ESPECIAL - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PEDIDO DE GUARDA FORMULADO POR AVÔ - CONSENTIMENTO MATERNO - PAI FALECIDO - DEFERIMENTO DA MEDIDA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O MAIOR INTERESSE DO MENOR - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. In casu, deve-se considerar que não se está diante daquilo que se convencionou chamar de "guarda previdenciária", é dizer, daquela que tem como finalidade tão-somente angariar efeitos previdenciários. 2. A finalidade meramente "previdenciária" não pode ser o objetivo da pretendida modificação de guarda. Ao revés, a outorga de direitos previdenciários em razão da colocação do petiz sob a guarda de outrem é apenas uma de suas implicações. 3. Como sói acontecer em processos desta natureza, vale dizer, onde se controvertem direitos da criança e do adolescente, o princípio do maior interesse é, de fato, o vetor interpretativo a orientar a decisão do magistrado. 4. Para fins de fixação de tese jurídica, deve-se admitir, de forma excepcional (artigo 31, § 1º, primeira parte c/c § 2º, do ECA) o deferimento da guarda de menor aos seus avós que o mantêm e, nesta medida, desfrutam de melhores condições de promover-lhe a necessária assistência material e efetiva, mormente quando comprovado forte laço de carinho, como ocorreu na espécie. 5. Recurso especial provido. (REsp 1186086/RO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 14/02/2011)
EDUCAÇÃO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A MENOR. SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART. 227 DA CF/88. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. ARTS. 7.º, 200, e 201 DO DA LEI N.º 8.069/90. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que decidiu pela ilegitimidade ativa do Ministério Público para pleitear, via ação civil pública, em favor de menor, o fornecimento de medicamento. 2. Deveras, o Ministério Público
está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. 3. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. 4. Deveras, é mister conferir que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. 5. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis. 6. Sob esse enfoque, assento o meu posicionamento na confinação ideológica e analógica com o que se concluiu no RE n.º 248.889/SP para externar que a Constituição Federal dispõe no art. 227 que: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Conseqüentemente a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF, arts. 127 e 129). 7. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. 8. Outrossim, a Lei n.º 8.069/90 no art. 7.º, 200 e 201, consubstanciam a autorização legal a que se refere o art. 6.º do CPC, configurando a legalidade da legitimação extraordinária cognominada por Chiovenda como "substituição processual". 9. Impõe-se, contudo, ressalvar que a jurisprudência predominante do E. STJ entende incabível a ação individual capitaneada pelo MP (Precedentes: REsp n.º 706.652/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/04/2005; REsp n.º 664.139/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20/06/2005; e REsp n.º 240.033/CE, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18/09/2000). 10. Recurso especial provido. (STJ, REsp n° 716512, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 03/11/2005, DJ 14/11/2005. Processo: Resp 738782
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO DE MENOR À PERCEPÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO PELO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. I - O Ministério Público é parte legítima no ajuizamento de Ação Civil Pública que visa garantir a um menor o recebimento de tratamento médico pelo Estado, eis que se trata de direito indisponível, cuja defesa está albergada pelas atribuições do Parquet, ante a conjugação do disposto nos arts. 7º do ECA e 127 da CF/88. Precedentes: Resp nº 716.512/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14/11/2005 e EDcl no REsp nº 662.033/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 13/06/2005. II - Recurso especial provido. Processo Resp701708.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A MENOR. SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART. 227 DA CF/88. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET . ART. 127 DA CF/88. ARTS. 7.º, 200, e 201 DO DA LEI N.º 8.069/90. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que decidiu pela ilegitimidade ativa do Ministério Público para pleitear, via ação civil pública, em favor de menor, o fornecimento de medicamento. 2. Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. 3. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. 4. Deveras, é mister conferir que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori , legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. 5. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis. 6. Sob esse enfoque, assento o meu posicionamento na confinação ideológica e analógica com o que se concluiu no RE n.º 248.889/SP para externar que a Constituição Federal dispõe no art. 227 que: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Conseqüentemente a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF, arts. 127 e 129). 7. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. 8. Outrossim, a Lei n.º 8.069/90 no art. 7.º, 200 e 201, consubstanciam a autorização legal a que se refere o art. 6.º do CPC, configurando a legalidade da legitimação extraordinária cognominada por Chiovenda como "substituição processual". 9. Impõe-se, contudo, ressalvar que a jurisprudência predominante do E. STJ entende incabível a ação individual capitaneada pelo MP (Precedentes: REsp n.º 706.652/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/04/2005; REsp n.º
664.139/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20/06/2005; e REsp n.º 240.033/CE, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18/09/2000). 10. Recurso especial provido. Processo: Resp 716512
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PILHAS PARA O FUNCIONAMENTO DE APARELHOS AUDITIVOS EM FAVOR DE MENOR. SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART. 227 DA CF/88. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET . ART. 127 DA CF/88. ARTS. 7.º, 200, e 201 DO DA LEI N.º 8.069/90. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Recurso especial interposto contra acórdão que decidiu pela ilegitimidade ativa do Ministério Público para pleitear, via ação civil pública, em favor de menor, o fornecimento de pilhas para o funcionamento de aparelhos autiditivos. 3. Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. 4. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de interesses difusos referentes à
probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. 5. Deveras, é mister conferir que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori , legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. 6. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis. 7. Sob esse enfoque, assento o meu posicionamento na confinação ideológica e analógica com o que se concluiu no RE n.º 248.889/SP para externar que a Constituição Federal dispõe no art. 227 que: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, àeducação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Conseqüentemente a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses indi viduais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desdeque compatível com sua finalidade institucional (CF, arts. 127 e 129). 8. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. 9. Outrossim, a Lei n.º 8.069/90 no art. 7.º, 200 e 201, consubstanciam a autorização legal a que se refere o art. 6.º do CPC, configurando a legalidade da legitimação extraordinária cognominada por Chiovenda como "substituição processual". 10. Impõe-se, contudo, ressalvar que a jurisprudência predominante do E. STJ entende incabível a ação individual capitaneada pelo MP (Precedentes: REsp n.º 706.652/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/04/2005; REsp n.º 664.139/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20/06/2005; e REsp n.º 240.033/CE, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18/09/2000). 11. Recurso especial provido. Processo: Resp 681012
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MENOR POBRE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1. Constitui função institucional e nobre do Ministério Público buscar a entrega da prestação jurisdicional para obrigar o Estado a fornecer medicamento essencial à saúde de menor pobre, especialmente quando sofre de doença grave que se não for tratada poderá causar, prematuramente, a sua morte. 2. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício de menor pobre. Precedentes: REsp 296905/PB e REsp 442693/RS. 3. O Estado, ao se negar a proteger o menor pobre nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, humilha a cidadania, descumpre o seu dever constitucional e ostenta prática violenta de atentado à dignidade humana e à vida. É totalitário e insensível. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos para afastar a omissão e complementar, com maior precisão, a fundamentação que determinou o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade do Ministério Público, determinando-se que a ação prossiga para, após instrução regular, ser o mérito julgado. Processo: Edcl no Resp 662033 (STJ)