MP e Magistrados defendem inconstitucionalidade da proposta de Reforma da Previdência junto ao STF
- Publicado: Segunda, 18 Novembro 2019 15:30
Na última quarta-feira (13), a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ingressaram conjuntamente com duas ações no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando pontos da Emenda Constitucional nº 103/2019, que traz a Reforma da Previdência, e pedindo a suspensão dos efeitos de parte do texto. As ações, ambas Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), não foram enumeradas e distribuídas até o fechamento desta matéria.
A primeira ação trata do aumento da alíquota de 11% para até 19% sobre a maior faixa remuneratória dos subsídios de membros do Judiciário e do MP. As associações requerem a suspensão da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária instituída, além do impedimento da possibilidade de instituição de tributo extraordinário ou ampliação da base contributiva das aposentadorias e pensões.
As entidades alertam sobre a instituição de uma contribuição previdenciária abusiva, sem que ocorra efetiva retribuição. Segundo elas, uma das conseqüências seria a apropriação de bem alheio que não pertence à tributação, de encontro à vedação ao confisco e ao direito de propriedade.
Já a segunda ADI trata sobre o artigo que estabelece a nulidade de aposentadorias do Regime Próprio. Para as associações, no contexto do direito adquirido e do ato jurídico perfeito que integram cláusula pétrea (direitos fundamentais individuais), está o cômputo de tempo de advocacia anterior à Emenda Constitucional nº 19 (publicada em 16/12/1998) ou previsto na legislação das carreiras da magistratura e do MP. Há ainda questão do computo do tempo ficto de 17% dos magistrados e membros do ministério público do sexo masculino, sobre o período trabalhado antes da Emenda Constitucional nº 20.
Texto: Assessoria de Comunicação da CONAMP