- Você está aqui:
- Home >
- Eventos e Atividades >
- CAO Eleitoral >
- Notícias >
- Registro de candidato a prefeito de Guarapari-ES é negado para evitar 3º mandato (republicada)
- Home CEAF
- Sobre o CEAF
- Equipe CEAF
- Fale com o CEAF
- Notícias do CEAF
- Legislação
- Processo Seletivo
- Eventos e Atividades
- Biblioteca
- Memorial
- Revista Jurídica
Registro de candidato a prefeito de Guarapari-ES é negado para evitar 3º mandato (republicada)
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve nesta terça-feira (30) o indeferimento do registro de candidatura de Edson Figueiredo Magalhães (PPS) ao cargo de prefeito do município de Guarapari, no Espírito Santo. Como os votos que conquistou (39.027 votos) ultrapassam a metade dos votos válidos, o juiz eleitoral responsável pelo município poderá determinar a realização de novas eleições.
Atual prefeito, Edson Magalhães disputou a eleição municipal de 2012 com a candidatura indeferida com recurso e não teve os votos computados no processo de apuração. Em 2006, ele era vice-prefeito e assumiu a Prefeitura por um ano e oito meses devido à cassação do mandato de Antonico Gottardo. Eleito em 2008, Edson Magalhães tentou disputar a reeleição em 2012, mas foi barrado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE-ES), ao entendimento de que estaria tentando um terceiro mandato.
Citando precedentes da Corte Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator do recurso no TSE, ministro Arnaldo Versiani, enfatizou que o vice-prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento ainda que temporário do titular, seja porque razão for, somente poderá candidatar-se ao cargo de prefeito para um único período subsequente, conforme previsto no parágrafo 5º , do artigo 14 da Constituição Federal.
Segundo o relator, no caso julgado, o candidatado substituiu o titular no exercício do cargo de prefeito pelo período de um ano e oito meses no curso do mandato antecedente à eleição de 2008, para a qual concorreu e foi eleito.
“Portanto, o candidato já exerceu dois mandatos consecutivos de prefeito. Assim, esgotou-se para ele a oportunidade de candidatar-se a um terceiro mandato para mais um período subsequente.” O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.
MC/LF
Processo relacionado: Respe 13759