- Você está aqui:
- Home >
- Eventos e Atividades >
- CAO Eleitoral >
- Notícias >
- TSE julga licitude de prova obtida por gravação ambiental
- Home CEAF
- Sobre o CEAF
- Equipe CEAF
- Fale com o CEAF
- Notícias do CEAF
- Legislação
- Processo Seletivo
- Eventos e Atividades
- Biblioteca
- Memorial
- Revista Jurídica
TSE julga licitude de prova obtida por gravação ambiental
Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia interrompeu nesta terça-feira (14) o julgamento de recurso especial em que o Ministério Público Eleitoral (MPE) pede que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considere lícita gravação ambiental que serviu de base para representação apresentada contra candidato a prefeito do município de Coronel Sapucaia-MS nas eleições de 2008.
Por enquanto, somente o relator do processo, ministro Gilson Dipp, votou. Ele considerou as provas ilegais. Para o ministro, a gravação ambiental como prova no campo eleitoral deve ser “de regra afastada” porque sua natureza conflita com o embate eleitoral.
“Se não pode essa prova ser tida como adequada ao processo eleitoral, como penso que efetivamente não é, pode ser desqualificada como prova porque desborda dos limites estritos do propósito eleitoral e passa a servir como instrumento indireto e ilegal de contrapropaganda partidária”, disse.
No caso do processo, o então candidato a prefeito de Coronel Sapucaia-MS Rudi Paetzold e seu vice foram acusados de captação ilícita de sufrágio com base em imagens feitas por correligionários da coligação adversária, sem o conhecimento deles. O ministro Gilson Dipp explicou que a representação oferecida pelo MPE contém um DVD com gravações que teriam sido feitas com uma câmera oculta, segundo dados do processo. Ele acrescentou que a prova restante contém depoimentos de eleitores, participantes ou não dos eventos filmados, bem como de documentos apreendidos.
O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) julgou a representação eleitoral improcedente ao considerar as gravações ilícitas e avaliar que faltavam provas robustas para demonstrar a participação direta do candidato na compra de votos.
Ele observou que não é mais possível avaliar a consistência da prova documental e testemunhal que o tribunal regional entendeu insuficiente. “Não há como reabrir essa discussão a respeito das provas da suposta captação ilegal de sufrágio com relação aos fatos não objeto das gravações clandestinas. Os fatos não gravados e, portanto, não contaminados pela suposta ilicitude foram considerados incomprovados pelo tribunal local e estão fora do alcance deste recurso especial”, disse.
Com relação às gravações, ele reiterou que são inaceitáveis. “Se não pode essa prova ser tida como adequada ao processo eleitoral, como penso que efetivamente não é, pode ser desqualificada como prova porque desborda dos limites estritos do propósito eleitoral e passa a servir como instrumento indireto e ilegal contrapropaganda partidária.”
RR/LF
Processo relacionado: Respe 36359