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TSE responde de forma afirmativa a consulta sobre elegibilidade de prefeito
Em sessão administrativa realizada nesta terça-feira (24/04), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) respondeu de forma afirmativa à possibilidade de reeleição de prefeito eleito em pleito subsequente ao que seu cônjuge, prefeito do município na eleição anterior, faleceu mais de um ano antes de terminar o mandato. A consulta foi apresentada ao TSE pelo deputado federal Renan Filho (PMDB-AL).
Relator da consulta, o ministro Marco Aurélio teve seu voto acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Nancy Andrighi e pela presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Os ministros Dias Toffoli, Gilson Dipp e Marcelo Ribeiro votaram pelo não conhecimento da consulta, por considerarem que foi formulada a partir de caso concreto.
O questionamento do parlamentar foi o seguinte:
"Um(a) prefeito(a) municipal falece mais de um ano antes do término do mandato, no que é sucedido pelo vice-prefeito. Na eleição subsequente, o cônjuge do(a) prefeito(a) falecido(a) lança candidatura ao cargo de prefeito municipal e para este é eleito. Após a posse e no curso do mandato a(o) viúva(o) constitui novo núcleo familiar, com novo casamento civil e religioso e com filhos desta união.
Diante disso há de se questionar: à luz do que emana do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, o(a) prefeito(a) tem condições de elegibilidade plena para se candidatar à reeleição para o referido cargo?"
Esse dispositivo da Constituição Federal diz que “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.
Ao responder à consulta, o Plenário considerou prejudicada consulta apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) sobre o mesmo assunto.
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
Processos relacionados: CTA 5440 e CTA 15917
Fonte: http://agencia.tse.jus.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1470127