Decisão reconheceu atraso e abandono das obras e determinou a rescisão dos contratos; cerca de 120 consumidores foram identificados como prejudicados, com valores pagos que, à época, ultrapassavam R$ 5 milhões
Com base em ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Amazonas (MPAM) contra a PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, empresa nacional do setor imobiliário e de construção civil, a Justiça do Estado determinou por sentença a rescisão dos contratos do empreendimento Ville Stadium, em Manaus, e a restituição integral dos valores pagos pelos consumidores. A investigação foi conduzida pela 52ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Prodecon).
A ação foi ajuizada pela 52ª Prodecon em 2022, com base no Inquérito Civil nº 06.2018.00002820-3, instaurado a partir de reclamações de consumidores sobre o atraso na entrega dos apartamentos residenciais.
De acordo com as investigações do MPAM, os imóveis deveriam ter sido entregues em 2014. No entanto, até 2019, a estrutura do empreendimento permanecia inacabada. Além do atraso, a incorporadora e construtora não teria adotado providências para ressarcir os consumidores prejudicados e abandonou as obras sem comunicar adequadamente os compradores.
Cerca de 120 consumidores foram identificados como prejudicados, com valores pagos que, à época, ultrapassavam R$ 5 milhões.
“A omissão de informações sobre os atrasos das obras, as más condições financeiras das empresas e a real possibilidade de os adquirentes não receberem o que compraram são algumas das obrigações de informar sonegadas pelas empresas aos que se dispuseram a investir em alguns dos imóveis ofertados”, ressaltou o promotor de Justiça Lincoln Alencar de Queiroz, titular da 52ª Prodecon e responsável pelo caso.
Decisão
Na decisão, a Justiça do Amazonas reconheceu a responsabilidade da empresa pelo atraso e abandono do empreendimento e determinou, entre outras medidas:
✱ A rescisão de todos os contratos relativos ao Ville Stadium por culpa exclusiva da fornecedora;
✱ Inexigibilidade das parcelas ainda não pagas pelos consumidores;
✱ Restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes;
✱ Pagamento de lucros cessantes equivalentes a 0,5% do valor atualizado de cada contrato por mês de atraso, desde setembro de 2014 até a publicação da sentença;
✱ Pagamento de indenização por danos morais individuais de R$ 5 mil para cada comprador.
Texto: Sabrina Azevedo
Foto: Magnific
