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Em ACP movida pelo MPE/AM, STF determina disponibilização de UTI Pediátrica
STF determina que o Estado do Amazonas disponibilize UTI Pediátrica na Fundação de Medicina Tropical do Amazonas em Ação Civil Pública movida pelo MPE/AM
Em defesa da sociedade, hoje o Ministério Público Estadual obteve uma vitória em defesa dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente em favor das crianças acometidas do doença infecto-contagiosas, atendidas na Fundação de Medicina Tropical do Amazonas, com a decisão favorável proferida nos Autos da Ação Civil Pública pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de RE 669409/AM, se torna mais próximo a efetivação desse importante serviço.
A Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela pelo Ministério Público Estadual, ajuizada pelas Promotorias de Justiça, 54ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos do Cidadão e Promotora de Justiça/27ª PJ de Infância e Juventude, cujo objeto era impor ao Estado do Amazonas a obrigação de disponibilizar leitos em Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica na Fundação de Medicina Tropical do Amazonas, visando atender crianças e adolescentes vítimas de doenças infecto-contagiosas sobe pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de não cumprimento no prazo de 18 meses obteve sentença favorável em 1º grau, proferida pelo Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Manaus.
Em recurso de apelação interposto pelo Estado do Amazonas, o Tribunal de Justiça , por decisão do Conselho da Magistratura, confirmou a decisão do Juizado da Infância e Juventude, julgando procedente o pedido.
Irresignado, o Estado do Amazonas interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), que foram julgados improvidos. A decisão do STF foi proferida no dia 05/04/2013, tendo como Relator Ministro Dias Toffoli, negando provimento ao recurso, compelindo, portanto, o Estado do Amazonas a disponibilizar UTI Pediátrica na Fundação de Medicina Tropical do Amazonas.
Vejamos trecho da decisão do STF no RE 669409 / AM:
“ (...) É certo – tal como observei no exame da ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Informativo/STF nº 345/2004) – que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.
Impende assinalar, no entanto, que tal incumbência poderá atribuir-se, embora excepcionalmente, ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora em exame.
Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, “The Cost of Rights”, 1999, Norton, New York; ANA PAULA DE BARCELLOS, “A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”, p. 245/246, 2002, Renovar), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. Não se ignora que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a alegação de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, então, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele – a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa - o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência (ADPF 45/DF, Rel.Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (…) Isso significa, portanto, considerada a indiscutível primazia reconhecida aos direitos da criança e do adolescente (ANA MARIA MOREIRA MARCHESAN, “O princípio da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente e a discricionariedade administrativa”, “in” RT 749/82-103), que a ineficiência administrativa, o descaso governamental com direitos básicos do cidadão, a incapacidade de gerir os recursos públicos, a incompetência na adequada implementação da programação orçamentária em tema de educação pública, a falta de visão política na justa percepção, pelo administrador, do enorme significado social de que se reveste a educação infantil, a inoperância funcional dos gestores públicos na concretização das imposições constitucionais estabelecidas em favor das pessoas carentes não podem nem devem representar obstáculos à execução, pelo Poder Público, notadamente pelo Município (CF, art. 211, § 2º), da norma inscrita no art. 208, IV, da Constituição da República, que traduz e impõe, ao Estado, um dever inafastável, sob pena de a ilegitimidade dessa inaceitável omissão governamental importar em grave vulneração a um direito fundamental da cidadania e que é, no contexto que ora se examina, o direito à educação, cuja amplitude conceitual abrange, na globalidade de seu alcance, o fornecimento de creches públicas e de ensino pré-primário “às crianças até 5 (cinco) anos de idade” (CF, art. 208, IV, na redação dada pela EC nº 53/2006). Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, por revelar-se evidentemente incabível, na espécie, o recurso extraordinário a que ele se refere”.