- Você está aqui:
- Home >
- Notícias >
- Conselhos Tutelares: publicada a lei 12.696/2012 que concede direitos trabalhistas e remuneração
Conselhos Tutelares: publicada a lei 12.696/2012 que concede direitos trabalhistas e remuneração
Foi publicada no DOU de 26 de julho de 2012 a lei que garante aos Conselheiros Tutelares remuneração e direitos trabalhistas básicos. Os membros dos conselhos tutelares agora terão direito a salário, férias anuais remuneradas com adicional de um terço, gratificação natalina (13º salário), licenças maternidade e paternidade e cobertura previdenciária.
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo responsável pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes. É composto por cinco membros, escolhidos pela sociedade para mandatos de três anos e cada prefeitura tem liberdade para decidir se seus conselheiros terão ou não salário.
A lei publicada (Lei 12.696/2012) ampliou também o mandato dos conselheiros para quatro anos, com direito a recondução (mediante novo processo de escolha), além de vincular o conselho à administração pública local. Ademais, a lei orçamentária municipal ou distrital deverá prever os recursos para o pagamento da remuneração e para a formação continuada dos conselheiros.
Leia abaixo o texto da nova lei:
LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012.
Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR)
“Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR)
“Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)
“Art. 139. …………………………………………………………..
§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR)
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte:
BRASIL. Planalto.gov.br | Legislação. Leis Ordinárias. Disponível http://migre.me/a36zF. Acesso em 26 de jul. 2012.
BRASIL. Senado Federal. Portal de Notícias. Conselheiros tutelares terão salário e benefícios trabalhistas. Disponível http://migre.me/9MLAl. Acesso em 26 de jul. 2012.