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DNA negativo não é suficiente para êxito em ação negatória de paternidade
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial entendeu que na ação negatória de paternidade faz-se necessário a comprovação da inexistência de vínculo genético e, além disso, de inexistência de vínculo social e afetivo. E por este motivo, o STJ indeferiu o pedido formulado no Resp interposto pelo autor da ação.
A decisão foi neste sentido, pois somente depois de decorridos mais de 30 anos, o autor ajuizou a ação visando anular o registro de nascimento de suas duas “filhas” que foram registradas em seu nome. O autor sustentava que, apesar do reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas, deveria prevalecer a verdade real, que seria a paternidade biológica, que fora comprovada no exame de DNA, sem a qual o registro de nascimento deveria ser anulado, pois haveria vício de consentimento.
Contudo, tanto em primeira e como em segunda instância restou demonstrado, inclusive pelos depoimentos do autor que mesmo sustentando nos autos que, após se casar, fora induzido a registrar como suas as filhas que a esposa teve com outro homem e que na época, ele não sabia que havia sido traído, sendo que somente depois de certo tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição. Confirmou que apesar de tudo, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem mesmo após separar-se da esposa, declarando inclusive no seu depoimento que “Quando já eram moças, ficaram sabendo que eu não era o pai delas. Eu senti muito, mas, para mim, sempre foram minhas filhas”.
O autor explicou, ainda, que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens, mas, independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo “o pai do coração delas”.
Em face de todos estes fatos a Quarta Turma do STJ decidiu que ainda que no exame de DNA tenha confirmado a inexistência de vínculo genético, em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, nos termos do relator, ministro Luis Felipe Salomão, ficou decidido que “o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar” motivo este pelo qual foi indeferido o pedido de negatória de paternidade formulado pelo autor.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, relator ministro Luis Felipe Salomão. Exame de DNA negativo não basta para anular registro de nascimento. 29 de fev. 2012 Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104858 Acesso em 02 de mar. 2012.