- Você está aqui:
- Home >
- Legislação >
- CAO Eleitoral >
- Notícias >
- Justiça Eleitoral em São Paulo multa candidatos por propaganda irregular
Justiça Eleitoral em São Paulo multa candidatos por propaganda irregular
Os juízes auxiliares da propaganda eleitoral da cidade de São Paulo-SP multaram em R$ 2 mil, cada um, os candidatos a vereador Ricardo Teixeira (PV), Rivaldo Sant’Anna (PTB) e George Hato (PMDB) por propaganda irregular. As representações foram formuladas pelo Ministério Público Eleitoral.
Ricardo Teixeira foi notificado por ter realizado pinturas em muro em medidas superiores a 4m². O representado apresentou defesa alegando ter retirado a propaganda tão logo foi notificado. No entanto, para o juiz Henrique Harris Junior, ainda que o candidato tivesse regularizado as propagandas, “a penalidade seria cabível por se tratar de bem particular.”
No caso de George Hato, a multa foi aplicada por exposição irregular de cavaletes em jardins de área pública após o horário autorizado em lei. De acordo com o juiz auxiliar da propaganda eleitoral Marco Antonio Martin Vargas, “nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados".
A multa também foi aplicada ao candidato a vereador Rivaldo Sant’Anna por se valer de propaganda eleitoral por meio de cartazes estampados na carroceria de um ônibus estacionado em local proibido. A propaganda tinha metragem superior à permitida pela legislação eleitoral. Para a juíza Carla Themis Lagrotta Germano, a representação movida pelo Ministério Público deve ser acolhida parcialmente para aplicar ao caso a sanção prevista no artigo 37, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.504/1997, que trata da proibição de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, em metragem superior a 4m², no valor de R$ 2 mil.
Ainda segundo a magistrada, como não há nos autos notícia de que o representado tenha produzido anteriormente propaganda eleitoral que desborde dos ditames legais, a multa deve ser fixada no patamar mínimo. O Ministério Público queria a condenação do representado em multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil reais, condenação para propaganda mediante outdoors, que é proibida.
Das representações, cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).
Confira a íntegra da sentença em: www.tre-sp.jus.br / acompanhamento processual / Escolha o Tribunal TRE-SP / Pesquisar: 2118-94, 2119-79 e 2124-04
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-SP