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Prazo de um ano de domicílio para ser candidato aplica-se a militares
A obrigatoriedade da comprovação do domicílio eleitoral no município onde pretende concorrer às Eleições, pelo prazo mínimo de um ano antes das eleições, também se aplica ao servidor público militar, mesmo em caso de remoção ou transferência da localidade.
A decisão do Tribunal Superior Eleitoral, proferida na sessão de julgamento desta quinta-feira (13), por maioria de votos, manteve sentença do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), que indeferiu a candidatura de Leonardo Viana Pessoa ao cargo de vereador no município de Matutina, no pleito de 2012, por falta de comprovação de domicilio eleitoral.
Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Corte entendeu que a legislação vigente não dispensou o servidor militar da comprovação do domicilio eleitoral dentro do prazo fixado. “A obrigatoriedade do domicílio eleitoral é requisito de natureza objetiva, que se destina à verificação mínima do liame político e social entre o candidato e o eleitorado que ele representa”, destacou a relatora, acrescentando que tal norma constitui proteção do interesse público e que sua incidência não pode ser afastada sob a ótica da realização do interesse individual.
Segundo a relatora, a obrigatoriedade da comprovação do domicilio eleitoral um ano antes do pleito não foi afastada pelo artigo 55 parágrafo 2º do Código Eleitoral, que trata apenas da possibilidade de transferência do título eleitoral fora do prazo em caso de remoção ou transferência do servidor público civil e militar.
Assim, por maioria, a Corte consolidou o entendimento de que o servidor militar que deseje se candidatar a cargo eletivo não está dispensado da obrigatoriedade de possuir e comprovar domicílio eleitoral na circunscrição do pleito pelo prazo mínimo de um ano antes do pleito.
MC/LF
Respe 22378