CAOPE

1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, para a imposição das sanções do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é indispensável a prova de que o candidato tenha praticado ou anuído com a conduta ilícita.
2. Afigura-se relevante a questão suscitada pelos autores da cautelar – a justificar a concessão de efeito suspensivo a recurso especial – de que a decisão condenatória não assinalou qual a participação ou anuência em face do ilícito reconhecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Agravo regimental não provido.
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 1491-53/CE. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. DJE de 8.2.2012.

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